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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no Município de Formosa Goiás, e dá outras providências.
native_id28018

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T14:42:07.140120-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-08-12T11:17:03.374256-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-08-05T10:38:35.782403-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/25 MV , DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a redução da carga horária para
servidores públicos municipais que possuam
cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no
Município de Formosa Goiás, e dá outras
providências. Autoria do Vereador: Marcus Viana
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal que seja pai, mãe, cônjuge ou
responsável legal por pessoa com deficiência, o direito à jornada especial de trabalho, sem
prejuízo da remuneração, mediante comprovação da necessidade de acompanhamento direto e
constante. § 1º A jornada especial de que trata o caput poderá consistir em redução da carga
horária semanal, dispensa de horário integral ou flexibilização de turnos, conforme laudo técnico
e avaliação funcional. § 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra
nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2º O servidor interessado deverá apresentar:
I . requerimento formal à chefia imediata;
II . laudo médico emitido por profissional habilitado, comprovando a deficiência e a
necessidade de acompanhamento contínuo;
III . demais documentos exigidos em regulamento próprio. Art. 3º A concessão da jornada especial dependerá de avaliação pela junta médica
oficial do município, a qual poderá solicitar complementações ou exames, respeitado o direito à
razoável duração do processo. Art. 4º A junta médica municipal deverá considerar, para fins de concessão do
horário especial, a necessidade de acompanhamento permanente da pessoa com deficiência, ainda que não haja definição exata de percentual de redução da carga horária no laudo médico
inicial, devendo a proporcionalidade ser estabelecida com base na realidade funcional do servidor
e nas necessidades assistenciais do dependente. Art. 5º A jornada especial poderá ser revista, ampliada, suspensa ou revogada, em
caso de alteração no quadro clínico da pessoa com deficiência ou a pedido do servidor, mediante
nova avaliação médica e administrativa. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos, formulários, critérios e prazos administrativos para a efetiva
aplicação do disposto nesta norma.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/25 MV , DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 7º As disposições desta Lei terão efeitos a partir da data de sua publicação,
inclusive para requerimentos anteriores à sua vigência, que não tenham sido atendidos por
ausência de norma local. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa Goiás, 03 de Junho de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar, no âmbito do Município de
Formosa Goiás, o direito à jornada especial de trabalho, sem prejuízo da remuneração, aos
servidores públicos municipais que possuam sob sua responsabilidade cônjuge, filho ou
dependente com deficiência. A proposta atende a uma necessidade urgente e concreta vivenciada por inúmeras
famílias, que enfrentam dificuldades para conciliar as exigências do trabalho com os cuidados
permanentes requeridos por pessoas com deficiência. Em especial, destaca-se que a ausência de
legislação municipal específica tem levado à negativa sistemática de pleitos administrativos, mesmo quando amparados por laudos médicos, pela simples inexistência de norma local que
fundamente a redução de carga horária. A Constituição Federal de 1988, em diversos dispositivos, estabelece as bases para esta
proposição legislativa. O artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como
fundamento do Estado Democrático de Direito. O artigo 6º elenca o trabalho, a saúde e a
assistência à família como direitos sociais. O artigo 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o
dever de assegurar à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar. A medida está em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reconhece o dever do Estado de garantir à pessoa com
deficiência e à sua família igualdade de oportunidades e condições dignas de vida, com políticas
públicas inclusivas e protetivas. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 13.370/2016 alterou a Lei nº 8.112/1990
para conceder jornada reduzida a servidores federais que sejam responsáveis por pessoas com
deficiência, sem necessidade de compensação de horário ou redução salarial. Ainda que a norma
┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/25 MV , DE 31 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
federal tenha eficácia direta apenas no âmbito da União, ela inspira a presente iniciativa
legislativa, que busca reproduzir, no plano municipal, o mesmo tratamento justo e humano
conferido pela União aos seus servidores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer
a constitucionalidade e a obrigatoriedade de o Estado criar condições
reais para que servidores possam exercer plenamente sua função
familiar, especialmente diante da situação de vulnerabilidade de
dependentes com deficiência: "É compatível com a Constituição Federal norma que garante jornada
especial, sem redução de remuneração, a servidor público
responsável por pessoa com deficiência."
(RE 1.238.233/SP, Tema 1.097, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.10.2020, Repercussão Geral) "A flexibilização da jornada laboral para o servidor que cuida de
dependente com deficiência decorre da proteção integral prevista na
Constituição, e a negativa de tal direito por ausência de norma local
configura omissão estatal inconstitucional."
(STJ, RMS 60.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.09.2019)
A presente proposição é também juridicamente legítima no âmbito do Poder Legislativo
Municipal. Não se trata de criação de despesa nem de interferência na organização interna da
Administração Pública, mas sim da instituição de direito subjetivo do servidor público à proteção
familiar e à inclusão, com implementação condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo. Dessa forma, a iniciativa respeita os limites da competência legislativa da Câmara
Municipal, conforme precedentes do STF: “Norma que assegura jornada especial a servidor, desde que respeite a competência do Executivo
para regulamentação e implementação, é formalmente constitucional.”
(ADI 3599, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.04.2014)
Assim, este Projeto de Lei corrige uma lacuna normativa no Município de Formosa
Goiás garantindo segurança jurídica a servidores e às juntas médicas, promovendo a inclusão
social, a convivência familiar, a dignidade da pessoa humana e a igualdade material, conforme
exigem os princípios constitucionais da administração pública e da proteção integral à pessoa com
deficiência. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando na sua aprovação como medida de justiça social e fortalecimento das garantias
fundamentais no serviço público municipal.

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