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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-06-05
Ementa"Dispõe sobre alteração de dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 556, de 22 de novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema Municipal de Cultura de Formosa - Goiás, na forma que especifica”, e dá outras providências".
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Projeto de Lei n.º 41, de 05 de junho de 2025.
1
Dispõe sobre alteração de dispositivos constantes 
na Lei Municipal n.º 556, de 22 de novembro de 
2019 que “Institui e Consolida o Sistema 
Municipal de Cultura de Formosa-Goiás, na 
forma que especifica”, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Ficam alterados e acrescenta dispositivos legais no Capítulo VI da Lei 
Municipal n.º 556, de 22 de novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema Municipal de 
Cultura de Formosa-Goiás, passando a vigorar com as seguintes redações:
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
“Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a finalidade 
de conceder incentivo a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou 
jurídicas no Município de Formosa, bem como financiar ações, programas e 
atividades culturais promovidas diretamente pela administração pública 
municipal. (NR)
§ 1º O FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, 
que deverá prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos 
financeiros mediante relatórios contábeis semestrais encaminhados ao Conselho 
Municipal de Cultura – CMC, os quais deverão ser publicados do site da 
prefeitura. (NR)
§ 2º A aplicação dos recursos do FMC deverá observar as diretrizes da 
Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura – CMC, 
ao qual caberá a fiscalização de sua utilização, bem como a apuração das 
responsabilidades na hipótese de não cumprimento das regras estabelecidas na 
utilização dos recursos. (NR)
§3º O incentivo previsto nesta lei poderá ocorrer por meio de:
I – liberação de recursos a projetos culturais apresentados pela sociedade civil, 
seja por meio de pessoas físicas ou jurídicas;
II – execução direta de ações culturais pela administração pública municipal, 
Projeto de Lei n.º 41, de 05 de junho de 2025.
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devidamente aprovadas pelo CMC e compatíveis com o Plano Municipal de 
Cultura. (NR)
§ 4º O valor destinado ao FMC contará com um percentual mínimo de 1% (um 
por cento) da arrecadação tributária municipal a título de ISSQN, IPTU e ITBI.
(NR)
§ 5º Do total de recursos do FMC: (NR)
I – no mínimo 40% (cinquenta por cento) deverão ser destinados a projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas 
exclusivamente no Município de Formosa e aprovados pelo CMC;(NR)
II – até 60% (setenta e cinco por cento) poderão ser utilizados diretamente pela 
administração pública em ações culturais de caráter institucional e artístico.
(NR)
§ 6º O valor previsto no caput será depositado mensalmente com base na 
arrecadação do mês anterior. (NR)
§ 7º Poderão ser incorporadas ao FMC outras receitas públicas ou privadas, 
inclusive de origem estadual, federal ou internacional, como doações, 
subvenções e auxílios. As receitas incorporadas ao FMC serão de exclusiva 
utilização da administração pública e geridas pela Secretaria de Turismo e 
Cultura. (AC)
§ 8º Fica vedada a aprovação de novos projetos da sociedade civil quando o 
montante já aprovado ultrapassar 20% além do valor disponível nas dotações 
orçamentárias destinadas a essa finalidade, sendo vedada a aprovação de 
qualquer projeto que ultrapasse o valor disponível nas dotações orçamentárias
quando o município estiver em déficit financeiro. (AC)
§ 9º Fica vedada a aprovação de projetos individuais da sociedade civil que 
ultrapassem 20% do total anual reservado a esse grupo. (AC)
§ 10 Até 30% (trinta por cento) da arrecadação anual do Fundo Municipal de 
Cultura poderá ser utilizado pela Administração Pública Municipal para 
aquisição, manutenção e modernização de estruturas, equipamentos e bens 
culturais permanentes. Esses bens deverão ser destinados a uso público e 
compartilhado, estando disponíveis para empréstimo ou utilização por agentes 
culturais, coletivos e organizações da sociedade civil, mediante critérios a serem 
estabelecidos em ato próprio. (AC)
§ 11 Na hipótese de crise financeira do município, com risco de 
comprometimento da continuidade da prestação dos serviços essenciais, fica o 
município desobrigado a cumprir com o repasse integral do limite revisto no § 
4º do presente artigo.
Projeto de Lei n.º 41, de 05 de junho de 2025.
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Art. 22 O FMC poderá financiar ações, programas, produções e eventos 
culturais, da sociedade civil, do poder público, de associações, sindicatos e 
fundações apresentados sob forma de projeto cultural. (NR)
Art. 23 Para aprovação dos projetos que tratam o artigo anterior, será 
obrigatória a apresentação ao CMC de cópia do projeto, com objetivos, 
justificativa, plano de trabalho e contrapartida social.
§ 1º A liberação de recursos será formalizada por meio de celebração de termo 
de execução cultural, convênios ou contratos com cláusulas obrigatórias de 
prestação de contas.
§ 2º A contrapartida social mínima consistirá em, no mínimo, 01 (uma) 
apresentação cultural dentro de pelo menos 01 (uma) das Unidades Escolares 
Municipais.
Art. 24. O CMC emitirá certificado de aprovação do projeto, contendo o valor 
aprovado e o cronograma de desembolso dos recursos. (NR)
§ 1º O certificado terá validade até o encerramento do exercício financeiro 
correspondente. (NR)
§ 2º Será obrigatória a celebração de termo de execução cultural, contrato ou 
convênio para liberação dos recursos, contendo cláusulas de contrapartida 
social e penalidades. (NR)
§ 3º O modelo do certificado será definido pelo CMC e integrado ao seu 
regimento interno. (NR)
Art. 25 O empreendedor que não comprovar a aplicação correta dos recursos 
será penalizado com multa de 10 vezes o valor do incentivo e ficará impedido de 
apresentar projetos por 5 anos, além das sanções cíveis e criminais 
correspondentes. (NR)
Parágrafo único. O CMC poderá estabelecer, em regimento interno, outras 
penalidades para descumprimento da legislação. (NR)
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor 
os demais dispositivos contidos na Lei Municipal n.º 556, de 22 de novembro de 2019.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 05 (cinco) dias do mês de 
junho do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 41, de 05 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
A presente proposta de Projeto de Lei tem como finalidade atualizar, aprimorar e 
regulamentar dispositivos da Lei Municipal nº 556, de 22 de novembro de 2019, que institui e 
consolida o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-GO, especialmente no tocante à 
operacionalização do Fundo Municipal de Cultura – FMC.
A reformulação proposta visa garantir maior eficiência, transparência e 
democratização no acesso aos recursos públicos destinados à promoção e fomento das atividades 
culturais no município, de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
Importante relatar que a presente alteração no Capítulo VI da Lei n.º 556/2019, que 
trata do Fundo Municipal de Cultura (FMC), tem como objetivo modernizar e tornar mais eficiente 
a gestão dos recursos públicos voltados ao fomento cultural em Formosa-GO, garantindo maior 
alcance, impacto social e transparência nas políticas públicas de cultura.
Entretanto, com o novo texto, busca-se ampliar a abrangência do FMC, permitindo 
que, além do apoio a projetos da sociedade civil, a administração pública também possa executar 
diretamente ações e programas culturais. Isso se mostra necessário para a efetiva implementação do 
Plano Municipal de Cultura e para assegurar a continuidade de ações estruturantes.
Em relação ao Fundo Municipal de Cultura (FMC), a presente proposta busca 
consolidar-se como ferramenta essencial de fomento à produção cultural local, ao estabelecer um 
percentual mínimo obrigatório da arrecadação municipal para sua destinação, ao ampliar as 
possibilidades de financiamento e ao definir critérios transparentes para a aplicação dos recursos. 
Tal estruturação está em plena conformidade com os princípios basilares de descentralização e 
participação social, consagrados na Constituição Federal e na Política Nacional de Cultura, 
notadamente no escopo do Sistema Nacional de Cultura (Decreto Federal n.º 6.177/2007).
Destaca-se, ainda, o aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização, com 
a obrigatoriedade de prestação de contas por parte dos beneficiários e a definição de penalidades em 
caso de irregularidades, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
n.º 101/2000) e nos princípios da administração pública.
A proposta, portanto, reafirma o compromisso da Administração Municipal com a 
valorização da cultura como direito de todos, em consonância com os princípios do Plano Nacional 
de Cultura (Lei n.º 12.343/2010) e os objetivos da Lei Orgânica do Município de Formosa.
Projeto de Lei n.º 41, de 05 de junho de 2025.
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Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação dos nobres membros desta Casa 
Legislativa, certos de que esta medida contribuirá significativamente para o fortalecimento da 
política cultural no Município de Formosa-GO, promovendo o acesso democrático aos meios de 
produção e fruição cultural.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 05 (cinco) dias do mês de 
junho do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
.

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