ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 82/25 DG, DE 03 DE MAIO DE 2025
Institui, no Município de Formosa, o “Programa De Mãos Dadas” voltado ao apoio e atenção às pessoas
com câncer, e dá outras providências. Autoria: Dos vereadores Dannilo Ferreira Guia
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa, o Programa De Mãos
Dadas, com o objetivo de promover ações de apoio, acolhimento, orientação e promoção da
qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com câncer e em tratamento oncológico. Art. 2º O Programa De Mãos Dadas observará as seguintes diretrizes:
I . promover campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da
prevenção e do diagnóstico precoce do câncer;
II . estimular a criação de parcerias para oferta de apoio psicológico, jurídico e
social às pessoas com câncer e seus familiares;
III . garantir, no âmbito da administração pública municipal, a prioridade no
atendimento às pessoas em tratamento oncológico, conforme a legislação vigente;
IV . incentivar a realização de eventos, campanhas e ações educativas sobre os
direitos das pessoas com câncer e os serviços disponíveis;
V . fortalecer a articulação entre o Poder Público e entidades da sociedade civil que
atuem na assistência a pacientes oncológicos. Art. 3ºA execução do Programa será de responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, que poderá:
I . utilizar recursos humanos e materiais já existentes, vedada a criação de despesas
obrigatórias de caráter continuado sem a respectiva previsão orçamentária, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II . celebrar convênios, parcerias, termos de cooperação e demais instrumentos
legais com entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em aumento de despesa
sem prévia dotação orçamentária. Art. 4º O Programa será implementado preferencialmente sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Saúde, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar com a participação de outras secretarias, órgãos públicos e entidades da
sociedade civil. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa institucionalizar, em âmbito municipal, políticas públicas de
apoio às pessoas em tratamento oncológico, reconhecendo a gravidade da doença e os
múltiplos impactos que ela causa no indivíduo e em seus familiares. O câncer é uma das principais causas de morte no Brasil e requer não apenas
tratamento clínico, mas também suporte psicológico, social e institucional. O programa
proposto atua em conformidade com os princípios do SUS, notadamente os da universalidade, equidade e integralidade (art. 198 da CF). Quanto à constitucionalidade e iniciativa, trata-se de matéria de competência
concorrente (CF, art. 23 e 30, II), não cria atribuições novas nem interfere na organização
interna da Administração Pública, razão pela qual não incorre em vício de iniciativa, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal:
STF – ADI 3.716/MT
“É constitucional lei de iniciativa parlamentar que institui programa de atendimento
e apoio a pessoas com doenças graves, desde que não interfira na organização da
administração.” Por esses fundamentos, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da saúde, da equidade e da justiça
social no Município de Formosa.
Vereador
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