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materia nº 15/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaModifica art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 03/25, de 06 de maio de 2025, que “Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”. ”.
native_id28041

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-11T15:14:22.663015-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 15/22 AL AO PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 03/25 AL,
DE 06 DE MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Modifica art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº
03/25, de 06 de maio de 2025, que “Dispõe sobre
alterações da Lei Complementar nº 24,de 20 de
novembro de 2017, que “Institui o Código de
Posturas do Município de Formosa e dá outras
providências”. ”.
Autoria: Vera. Amanda do Amigo Cão
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Modifica o artigo 1ª do Projeto de Lei Complementar nº 03/25, de 06 de maio
de 2025, que “ Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24,de 20 de novembro de 2017,
que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Acrescenta parágrafos ao art. 103, da Lei Complementar nº 24, de 20 de
novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 103. .....................................................................................................................
§ 1º Fica vedado o uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes,
arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados em pátios,
residências,quintais, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos ou outros espaços
similares, de forma rotineira ou permanente que comprometa o bem-estar físico e psicológico
do animal, causando sofrimento ou prejuízo à sua saúde em todo município de Formosa- GO.
§ 2º O uso temporário dos dispositivos mencionados no caput deste artigo será
permitido somente se:
I – a contenção ocorrer por período breve, justificado por emergência, segurança ou
necessidade comprovada;
II – o animal tiver acesso a abrigo adequado, água potável e alimentação suficiente
durante todo o período de contenção com possibilidade de realização das necessidades
fisiológicas do animal; e
III – o dispositivo de contenção utilizado não causar ferimentos, desconforto ou
sofrimento ao animal, devendo ser adequado ao seu porte e à sua espécie. ” §3º A continuidade
na manutenção inadequada de animais configurará crime de maus-tratos.
§3º A continuidade na manutenção inadequada de animais configurará crime de
maus-tratos de acordo com a lei 9.605/98 e a lei nº 14.064/20.”
Art. 2º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei Complementar nº 03/25, de 06
de maio de 2025 se aprovada.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 15/22 AL AO PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 03/25 AL,
DE 06 DE MAIO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa, 06 de junho de 2025.
┌
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Esta Emenda Aditiva visa a necessidade de atualizar e reforçar a fundamentação legal,
incluindo as legislações mais recentes que tratam do tema.
Ao mencionar tanto a Lei nº 9.605/98 quanto a Lei nº 14.064/20, o texto passa a
refletir de forma mais completa e atualizada as normas que criminalizam a manutenção
inadequada de animais, fortalecendo a argumentação jurídica e evidenciando o compromisso com
a proteção animal conforme a legislação vigente.
Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.

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