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materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-06-06
Ementa“Dispõe sobre a publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados aos poderes executivo e legislativo do Município de Formosa.”
native_id28059

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 84/25 VJ, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gov.br [1]
“Dispõe sobre a publicação do currículo de
todos os ocupantes de cargos comissionados
vinculados aos poderes executivo e
legislativo do Município de Formosa.” Autoria: Ver. Valdson José. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos
comissionados vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Formosa. Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo será realizada no portal da
transparência do respectivo Poder. Art. 2º A publicação do currículo de que trata o art. 1º desta Lei deve conter obrigatoriamente as
seguintes informações:
I - nome completo, conforme nomeação;
II - nível de escolaridade;
III -experiência profissional;
IV - informações básicas de profissionalização. Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 05 de junho de 2025. ┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 84/25 VJ, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo tornar obrigatória a publicação do currículo de todos
os ocupantes de cargos comissionados vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo do município de
Formosa. A proposição visa garantir a efetividade do direito fundamental à informação, assegurado pelo
artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o qual estabelece que "todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei". Além disso, atende ao princípio da publicidade, que deve nortear toda a atuação da Administração
Pública, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal. Este princípio visa garantir maior
transparência nos atos do Poder Público, possibilitando à população acesso às decisões, nomeações e
critérios utilizados na gestão da coisa pública. Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) reforça essa diretriz ao determinar, em
seu artigo 3º, que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação
de dados de interesse público, independentemente de solicitações (inciso II), e na utilização dos meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (inciso III). Cabe também destacar que os servidores públicos, em especial os comissionados — que são
escolhidos diretamente pela autoridade nomeante —, exercem suas funções remuneradas com recursos
públicos. Assim, nada mais justo do que exigir a divulgação de suas qualificações profissionais. Afinal, são
funcionários da população, empregados por todos os pagadores de impostos. Portanto, os cidadãos têm o
direito de conhecer o histórico profissional e acadêmico das pessoas que exercem funções de confiança
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 84/25 VJ, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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dentro do serviço público. Essa transparência fortalece a confiança na gestão pública e combate práticas
baseadas exclusivamente em apadrinhamento político. Quanto à constitucionalidade da matéria, importa ressaltar que a exigência de publicação de
currículos não interfere na criação, extinção ou provimento de cargos públicos — matérias de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo —, mas trata da concretização do princípio da publicidade e do
direito à informação, ambos de competência legislativa concorrente. Assim, não há qualquer vício de
iniciativa na presente propositura. Por fim, é importante esclarecer que a proposição não cria novas despesas, mas apenas orienta o
Poder Público a utilizar os meios já existentes, como o Portal da Transparência, para dar publicidade a
informações que já devem constar dos arquivos da Administração. Ainda que haja algum custo marginal, está pacificado no Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 917, que o vereador pode legislar mesmo
que isso gere despesas ao Executivo, desde que não crie cargos, aumente remunerações ou interfira na
estrutura administrativa — o que claramente não é o caso aqui:
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, o compromisso com os princípios da
transparência, da publicidade e do respeito ao cidadão, convido os nobres colegas parlamentares à
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que visa fortalecer a relação entre a sociedade e os poderes
públicos do nosso município.
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