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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Formosa Goiás a Semana de Combate à Violência Contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-25 Matéria retirada e arquivada

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/25 MV , DE 03 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui, no âmbito do Município de Formosa
Goiás a Semana de Combate à Violência Contra
Crianças e Adolescentes, e dá outras
providências. Autoria do Vereador: Marcus Viana
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Formosa Goias, a Semana de Combate à
Violência Contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente na semana em que recair o
dia 18 de maio, data em que se celebra o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes. Art. 2º A Semana Municipal de Combate à Violência Contra Crianças e Adolescentes
tem como finalidade:
I . promover a conscientização da população sobre as diversas formas de violência
praticadas contra crianças e adolescentes;
II . incentivar a denúncia e o enfrentamento ao abuso, à exploração sexual e a outras
formas de violação de direitos infantojuvenis;
III . promover atividades educativas, culturais e formativas voltadas à prevenção da
violência e à promoção de direitos;
IV . fortalecer a rede de proteção à infância e à adolescência, com enfoque
intersetorial.Art. 3º As ações relacionadas à Semana poderão ser desenvolvidas em parceria com
os órgãos e entidades da administração pública, do sistema de garantia de direitos, organizações
da sociedade civil, conselhos tutelares, conselhos de direitos e demais instituições atuantes na
temática, sem implicar em obrigações para o Poder Executivo. Art. 4º O Poder Executivo a seu critério e conveniência administrativa, promoverá
ou apoiar as ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. A execução das ações referidas no caput poderá ser feita mediante
cooperação entre secretarias municipais e demais entes públicos e privados, sem criação de
cargos, funções ou aumento de despesas obrigatórias. Art. 5º A Semana ora instituída será incluída no Calendário Oficial de Eventos do
Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/25 MV , DE 03 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 7º As disposições desta Lei terão efeitos a partir da data de sua publicação,
inclusive para requerimentos anteriores à sua vigência, que não tenham sido atendidos por
ausência de norma local. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa Goiás, 03 de Junho de 2025.
JUSTIFICATIVA
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem
como objetivo instituir, no âmbito do Município de Formosa Goiás, a Semana de Combate à
Violência Contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente na semana que compreende
o dia 18 de maio data nacionalmente reconhecida pela luta contra a violência, o abuso e a
exploração sexual de crianças e adolescentes. A proposição encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece
como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, à proteção, à saúde, à educação e à integridade
física e psíquica, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça tal
premissa em diversos dispositivos, especialmente no art. 5º, que assegura proteção integral e o
direito de serem respeitados como pessoas em desenvolvimento. A instituição da semana proposta tem caráter educativo, preventivo e mobilizador, sem criar obrigações diretas ao Poder Executivo, o que afasta qualquer vício de iniciativa, em
consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado: “É constitucional a instituição, por iniciativa parlamentar, de data comemorativa
ou de conscientização, desde que não crie obrigações para o Executivo.” STF – ADI 3943, Rel. Min. Eros Grau, DJ 07/12/2007)
┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/25 MV , DE 03 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
Assim, não se trata de projeto que acarrete aumento de despesa, criação de cargos
ou alteração na estrutura administrativa — mas sim de ação pedagógica, de utilidade pública e
compatível com a função constitucional da Câmara Municipal de legislar sobre assuntos de
interesse local (CF, art. 30, I e II). A gravidade dos índices de violência contra a infância no Brasil exige a ação
coordenada de todos os entes federativos. Dados do Ministério dos Direitos Humanos mostram
que, somente em 2023, o Disque 100 registrou mais de 180 mil denúncias de violações de direitos
de crianças e adolescentes, incluindo casos de violência sexual, física e negligência. Portanto, a aprovação deste Projeto representa um compromisso com a infância, a
juventude e a dignidade humana, reafirmando o papel do Legislativo Municipal como agente de
transformação e garantidor de direitos. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
proposta.

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