br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 40/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER Nº 40/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Emenda aditiva nº 01/25 ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, de autoria do Poder Executivo que “Acrescenta capítulo específico ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, para disporsobre as diretrizes relativas às emendas parlamentares impositivas.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
native_id28073

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 40/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Emenda aditiva nº 01/25 ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, de autoria do Poder 
Executivo que “Acrescenta capítulo específico ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, para disporsobre 
as diretrizes relativas às emendas parlamentares impositivas.”
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
Trata-se de análise da Emenda Aditiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 30/2025, que 
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026. A proposta visa regulamentar, 
em nível municipal, as emendas parlamentares de execução obrigatória (impositivas), nos moldes 
previstos pela Constituição Federal.
II - Fundamentação Jurídica
A Emenda Aditiva em questão encontra respaldo no art. 166, §§ 11 e 12 da Constituição 
Federal, que conferem aos parlamentares o direito de apresentar emendas individuais à Lei 
Orçamentária Anual, com execução obrigatória dentro de percentual fixado sobre a receita corrente 
líquida, sendo parte destinada obrigatoriamente à saúde.
No âmbito municipal, o tema é compatível com os princípios da legalidade, iniciativa 
legislativa e organização orçamentária.
No que se refere à constitucionalidade e legalidade, a proposta não invade 
competências exclusivas nem cria despesas não previstas. Ao contrário, ela regulamenta um direito 
constitucional conferido ao Poder Legislativo, promovendo o equilíbrio entre os Poderes e a 
efetivação de políticas públicas através da atuação parlamentar.
A técnica legislativa adotada é adequada, clara, e observa os preceitos da Lei 
Complementar nº 95/1998, apresentando dispositivos organizados em capítulos, artigos e incisos 
com redação precisa e objetivo normativo definido.
III – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à Emenda 
Aditiva nº 01/2025, considerando-a constitucional, legal e redacionalmente adequada, estando 
apta para deliberação em plenário.
IV – Voto
Dessa forma, consideramos juridicamente legal e constitucional Emenda Aditiva nº 
01/2025, estando apto para deliberação pelo Plenário
.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 40/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa, 08 de junho de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

open original →