| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | PARECER Nº 40/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Emenda aditiva nº 01/25 ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, de autoria do Poder Executivo que “Acrescenta capítulo específico ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, para disporsobre as diretrizes relativas às emendas parlamentares impositivas.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 40/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Emenda aditiva nº 01/25 ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, de autoria do Poder Executivo que “Acrescenta capítulo específico ao Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, para disporsobre as diretrizes relativas às emendas parlamentares impositivas.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório Trata-se de análise da Emenda Aditiva nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 30/2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026. A proposta visa regulamentar, em nível municipal, as emendas parlamentares de execução obrigatória (impositivas), nos moldes previstos pela Constituição Federal. II - Fundamentação Jurídica A Emenda Aditiva em questão encontra respaldo no art. 166, §§ 11 e 12 da Constituição Federal, que conferem aos parlamentares o direito de apresentar emendas individuais à Lei Orçamentária Anual, com execução obrigatória dentro de percentual fixado sobre a receita corrente líquida, sendo parte destinada obrigatoriamente à saúde. No âmbito municipal, o tema é compatível com os princípios da legalidade, iniciativa legislativa e organização orçamentária. No que se refere à constitucionalidade e legalidade, a proposta não invade competências exclusivas nem cria despesas não previstas. Ao contrário, ela regulamenta um direito constitucional conferido ao Poder Legislativo, promovendo o equilíbrio entre os Poderes e a efetivação de políticas públicas através da atuação parlamentar. A técnica legislativa adotada é adequada, clara, e observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando dispositivos organizados em capítulos, artigos e incisos com redação precisa e objetivo normativo definido. III – Conclusão Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à Emenda Aditiva nº 01/2025, considerando-a constitucional, legal e redacionalmente adequada, estando apta para deliberação em plenário. IV – Voto Dessa forma, consideramos juridicamente legal e constitucional Emenda Aditiva nº 01/2025, estando apto para deliberação pelo Plenário . ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 40/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Câmara Municipal de Formosa, 08 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro