| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | PARECER Nº 38/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 30/25, de autoria do Poder Executivo que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 38/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 30/25, de autoria do Poder Executivo que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório Trata-se do Projeto de Lei nº 30, de 15 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”. A proposição busca estabelecer as bases legais e programáticas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026, conforme determina a Constituição Federal e demais normas correlatas. II - Fundamentação Jurídica a) Competência e Iniciativa O projeto encontra respaldo no art. 165, §2º, da Constituição Federal, que estabelece como competência do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Assim, a iniciativa está correta, não havendo vício de competência ou iniciativa. No mesmo sentido, a proposição está de acordo com o art. 30, incisos I e III, da Constituição, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente quanto à administração financeira e orçamentária. b) Adequação Formal e Material A proposta está adequadamente estruturada, em consonância com os preceitos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei nº 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e da Lei Orgânica do Município. Estabelece, de forma clara e objetiva, as diretrizes para a elaboração do orçamento, fixando orientações sobre: • previsão e arrecadação de receitas; • fixação de despesas; • limitação de empenhos em caso de frustração de receitas; • critérios para a renúncia de receitas; • e outras disposições pertinentes à gestão fiscal responsável. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 38/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] c) Percentuais Constitucionais e Legais de Aplicação em Saúde e Educação O projeto respeita os percentuais mínimos obrigatórios de aplicação em setores essenciais: Educação Determina a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos, inclusive as transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal. Saúde Prevê a aplicação mínima de 15% da receita resultante de impostos, também considerando as transferências constitucionais, em ações e serviços públicos de saúde, em atendimento ao art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e, especialmente, ao disposto na Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta o § 3º do mesmo artigo. O art. 7º da LC 141/2012 expressamente define que os Municípios devem aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 15% da receita de impostos, critério esse que foi rigorosamente observado pela presente proposta. Educação básica e FUNDEB Atende também à vinculação de 20% das transferências do ICMS, FPM e IPI-Exportação para o FUNDEB, bem como à destinação de no mínimo 70% dos recursos do fundo para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício, conforme estabelecido pela legislação federal. d) Princípios Constitucionais e da Administração Pública O projeto respeita os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade, não apresentando qualquer afronta a direitos fundamentais ou garantias constitucionais. Além disso, observa a responsabilidade na gestão fiscal, com previsão de medidas corretivas em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal. IV – Técnica legislativa O projeto, ainda, apresenta estrutura formal compatível, com capítulos, seções e dispositivos organizados de forma clara e sistemática, em conformidade com os preceitos da boa técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, a forma legislativa do Projeto de Lei ora analisado é adequada, regular e em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 38/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] V – Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 30/2025 atende aos requisitos de legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa, estando apto a seguir sua tramitação nas demais comissões e em plenário. VI – Voto Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 30/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro