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materia nº 38/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER Nº 38/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 30/25, de autoria do Poder Executivo que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 38/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 30/25, de autoria do Poder Executivo que “Institui a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 30, de 15 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para 
a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”.
A proposição busca estabelecer as bases legais e programáticas para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026, conforme determina a Constituição Federal e 
demais normas correlatas.
II - Fundamentação Jurídica
a) Competência e Iniciativa
O projeto encontra respaldo no art. 165, §2º, da Constituição Federal, que estabelece 
como competência do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre o plano plurianual, 
as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Assim, a iniciativa está correta, não havendo 
vício de competência ou iniciativa.
No mesmo sentido, a proposição está de acordo com o art. 30, incisos I e III, da 
Constituição, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente quanto à 
administração financeira e orçamentária.
b) Adequação Formal e Material
A proposta está adequadamente estruturada, em consonância com os preceitos da 
Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei nº 
4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e da Lei Orgânica do Município.
Estabelece, de forma clara e objetiva, as diretrizes para a elaboração do orçamento, 
fixando orientações sobre:
• previsão e arrecadação de receitas;
• fixação de despesas;
• limitação de empenhos em caso de frustração de receitas;
• critérios para a renúncia de receitas;
• e outras disposições pertinentes à gestão fiscal responsável.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 38/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
c) Percentuais Constitucionais e Legais de Aplicação em Saúde e Educação
O projeto respeita os percentuais mínimos obrigatórios de aplicação em setores 
essenciais:
Educação
Determina a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos, inclusive as 
transferências constitucionais, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Saúde
Prevê a aplicação mínima de 15% da receita resultante de impostos, também 
considerando as transferências constitucionais, em ações e serviços públicos de saúde, em 
atendimento ao art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e, especialmente, ao disposto na 
Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta o § 3º do mesmo artigo.
O art. 7º da LC 141/2012 expressamente define que os Municípios devem aplicar 
anualmente em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 15% da receita de 
impostos, critério esse que foi rigorosamente observado pela presente proposta.
Educação básica e FUNDEB
Atende também à vinculação de 20% das transferências do ICMS, FPM e IPI-Exportação 
para o FUNDEB, bem como à destinação de no mínimo 70% dos recursos do fundo para 
remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício, conforme estabelecido pela 
legislação federal.
d) Princípios Constitucionais e da Administração Pública
O projeto respeita os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e 
publicidade, não apresentando qualquer afronta a direitos fundamentais ou garantias 
constitucionais.
Além disso, observa a responsabilidade na gestão fiscal, com previsão de medidas 
corretivas em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, conforme preceitua a Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
IV – Técnica legislativa
O projeto, ainda, apresenta estrutura formal compatível, com capítulos, seções e 
dispositivos organizados de forma clara e sistemática, em conformidade com os preceitos da boa 
técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração, redação, 
alteração e consolidação das leis.
Assim, a forma legislativa do Projeto de Lei ora analisado é adequada, regular e em 
conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 38/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 26 DE MAIO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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V – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 30/2025 atende aos 
requisitos de legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa, estando apto a seguir sua 
tramitação nas demais comissões e em plenário.
VI – Voto
Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei 
Ordinária nº 30/25, estando apto para deliberação pelo Plenário.
Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação.
Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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