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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa“Altera o artigo 5º da Lei nº 1070/25, que “Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à Fundação Museu Couros – FUMUC para apoio à realização da 19ª Feira da Moagem e 18ª Feira da Farinha, tradicional festa do município de Formosa GO, e dá outras providências.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-11T15:36:53.588142-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 98/25 LF, DE 09 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Altera o artigo 5º da Lei nº 1070/25, que
“Dispõe sobre o repasse de recursos
financeiros à Fundação Museu Couros –
FUMUC para apoio à realização da 19ª
Feira da Moagem e 18ª Feira da Farinha, tradicional festa do município de Formosa
GO, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Altera o Artigo 5º da Lei nº 1070/25, de 9 de junho de 2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - A fiscalização do cumprimento dos objetivos do repasse e da
regularidade da prestação de contas desta lei caberá à Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura, na sua ausência, à Secretaria designada pelo(a) Chefe do
Poder Executivo Municipal, que adotará as providências necessárias para análise, aprovação e eventuais diligências relativas à prestação de contas apresentada
pela Fundação Museu Couros – FUMUC de Formosa/GO, inscrita no CNPJ sob o
n.º 01.517.328//0001-42.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho de 2025. Vereador
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem o objetivo de apenas sanar o vício, sem alterar o
mérito ou a finalidade da Lei nº 1070/25, de 9 de junho de 2025. Corrigindo o erro
material. Diante do exposto peço ao pares a aprovação desse projeto.

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