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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a publicidade do cardápio da merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino.
native_id28087

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T14:42:06.555906-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-08-12T11:17:02.244903-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-08-05T10:38:34.979096-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 85/25 JN, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br [1]
“Dispõe sobre a publicidade do cardápio da
merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo
nos estabelecimentos de ensino”. Autoria: Vereador Ciê do Sacolão. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação do cardápio da merenda
escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, por meio do órgão competente. Parágrafo único - A publicação mencionada no caput deste artigo poderá ser
realizada através do Portal de Transparência do Poder Executivo ou em outro meio oficial de
comunicação institucional. Art. 2º - A publicação do cardápio deverá ocorrer com antecedência mínima de
dois dias úteis antes do fornecimento da merenda escolar, devendo constar a relação completa
das refeições previstas para o dia. Art. 3º - Caso haja alterações no cardápio, as mudanças deverão ser divulgadas
com a mesma antecedência mencionada no Art. 2º, garantindo a transparência da informação à
comunidade escolar. Art. 4º - O cardápio da merenda escolar deverá ser disponibilizado de forma visível
e acessível, em pelo menos um dos seguintes locais:
I – Nos murais de todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino;
II – Nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação, garantindo acesso remoto à comunidade escolar;
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, de acordo com as
necessidades da administração pública municipal. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares para
a regulamentação e efetiva implementação desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de junho de 2025.
JUCIÊ BATISTA
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 85/25 JN, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br [2]
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir maior transparência e acesso à informação
sobre a alimentação escolar fornecida nas escolas públicas municipais. A proposta se
fundamenta em diversas normativas federais que buscam assegurar a qualidade da
alimentação escolar e o direito à informação dos cidadãos sobre os recursos públicos. Primeiramente, a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que estabelece as
diretrizes para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), dispõe em seu Art. 3º que
os alimentos fornecidos nas escolas devem atender a critérios nutricionais e à qualidade, com o
objetivo de contribuir para o desenvolvimento físico e cognitivo dos estudantes. A divulgação
do cardápio escolar, como previsto neste projeto de lei, contribui para garantir que os
alimentos oferecidos estejam alinhados com esses critérios, possibilitando à comunidade
escolar acompanhar e fiscalizar a oferta alimentar. Outro importante amparo legal é a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que garante a qualquer cidadão o direito de
solicitar e obter informações públicas. Esta lei estabelece que os órgãos e entidades do poder
público devem assegurar a divulgação ativa de informações de interesse coletivo, como o
cardápio da merenda escolar. A publicação obrigatória do cardápio nos estabelecimentos de
ensino municipais está em conformidade com essa norma, permitindo que a comunidade
escolar tenha acesso imediato e facilitado às informações sobre as refeições fornecidas. Portanto, este projeto de lei está em consonância com as normas federais que
visam promover a transparência na gestão pública e garantir que a alimentação escolar seja
oferecida de acordo com padrões nutricionais adequados, sendo acessível à fiscalização e
acompanhamento pela comunidade escolar. A publicação do cardápio, conforme disposto
neste projeto, é uma medida que fortalece o direito à informação e contribui para uma gestão
pública mais eficiente e transparente, em conformidade com os preceitos legais.

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