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materia nº 51/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAutógrafo nº 51-25 do PL 34-25-SR
native_id28091

Autoria

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AUTÓGRAFO Nº 51/25, DE 09 DE JUNHO DE 2025
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Dispõe sobre o repasse de recursos
financeiros à Fundação Museu Couros – FUMUC para apoio à realização da 19ª Feira da Moagem e 18ª Feira da Farinha, tradicional festa do município de Formosa- GO, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 34/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em
06 de junho de 2025. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros
no valor de R$ 117.040,20 (cento e dezessete mil, quarenta reais e vinte centavos) à Fundação
Museu Couros de Formosa-GO – FUMUC, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.517.328//0001-42, para
apoio à realização da 19ª Feira da Moagem e 18ª Feira da Farinha, eventos tradicionais do município
de Formosa-GO, no exercício de 2025. Art. 2º - Os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente para
atividades de caráter cultural, tradicional, folclórico, educativo, turístico e social inerentes à
realização do evento. Parágrafo único. O repasse de recursos previsto nesta Lei visa fomentar, preservar
e valorizar eventos reconhecidamente relevantes para a identidade cultural do município, especialmente a Feira da Moagem, a qual foi declarada patrimônio histórico, cultural e imaterial do
município de Formosa-GO por meio da Lei Municipal n.º 1050, de 31 de março de 2025. Art. 3º - O repasse financeiro previsto nesta Lei será formalizado mediante convênio
ou termo de fomento, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil), com a obrigatória apresentação de plano de trabalho detalhado, metas, cronograma, aplicação dos recursos e critérios de acompanhamento, fiscalização e prestação
de contas e demais condições constantes na legislação vigente. Art. 4º - A Fundação Museu Couros – FUMUC de Formosa/GO ficará obrigada a
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prestar contas dos recursos públicos recebidos no prazo e forma previstos no convênio ou termo de
fomento firmado, devendo apresentar comprovantes das despesas e relatório circunstanciado das
atividades realizadas, sob pena de suspensão de novos repasses e obrigação de restituição dos valores
não comprovados. Art. 5º - A fiscalização do cumprimento dos objetivos do repasse e da regularidade da
prestação de contas desta lei caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, na sua ausência, à
Secretaria designada pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, que adotará as providências
necessárias para análise, aprovação e eventuais diligências relativas à prestação de contas apresentada
pela Mitra Diocesana de Formosa/GO, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.517.328//0001- 42. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho 2025. Presidente

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