| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Autógrafo nº 51-25 do PL 34-25-SR |
| native_id | 28091 |
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AUTÓGRAFO Nº 51/25, DE 09 DE JUNHO DE 2025 1 Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à Fundação Museu Couros – FUMUC para apoio à realização da 19ª Feira da Moagem e 18ª Feira da Farinha, tradicional festa do município de Formosa- GO, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 34/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 06 de junho de 2025. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros no valor de R$ 117.040,20 (cento e dezessete mil, quarenta reais e vinte centavos) à Fundação Museu Couros de Formosa-GO – FUMUC, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.517.328//0001-42, para apoio à realização da 19ª Feira da Moagem e 18ª Feira da Farinha, eventos tradicionais do município de Formosa-GO, no exercício de 2025. Art. 2º - Os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente para atividades de caráter cultural, tradicional, folclórico, educativo, turístico e social inerentes à realização do evento. Parágrafo único. O repasse de recursos previsto nesta Lei visa fomentar, preservar e valorizar eventos reconhecidamente relevantes para a identidade cultural do município, especialmente a Feira da Moagem, a qual foi declarada patrimônio histórico, cultural e imaterial do município de Formosa-GO por meio da Lei Municipal n.º 1050, de 31 de março de 2025. Art. 3º - O repasse financeiro previsto nesta Lei será formalizado mediante convênio ou termo de fomento, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), com a obrigatória apresentação de plano de trabalho detalhado, metas, cronograma, aplicação dos recursos e critérios de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas e demais condições constantes na legislação vigente. Art. 4º - A Fundação Museu Couros – FUMUC de Formosa/GO ficará obrigada a AUTÓGRAFO Nº 51/25, DE 09 DE JUNHO DE 2025 2 prestar contas dos recursos públicos recebidos no prazo e forma previstos no convênio ou termo de fomento firmado, devendo apresentar comprovantes das despesas e relatório circunstanciado das atividades realizadas, sob pena de suspensão de novos repasses e obrigação de restituição dos valores não comprovados. Art. 5º - A fiscalização do cumprimento dos objetivos do repasse e da regularidade da prestação de contas desta lei caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, na sua ausência, à Secretaria designada pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, que adotará as providências necessárias para análise, aprovação e eventuais diligências relativas à prestação de contas apresentada pela Mitra Diocesana de Formosa/GO, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.517.328//0001- 42. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho 2025. Presidente