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materia nº 52/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAutógrafo nº 52/25 do PL 35/25-SR
native_id28093

Autoria

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AUTÓGRAFO Nº 52/25, DE 09 DE JUNHO DE 2025
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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional do município de Formosa, Estado de
Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá
outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 35/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em
06 de junho de 2025. Art. 1º - Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do SISAN: no âmbito do município de
Formosa-GO;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), no
âmbito do SISAN, órgão de caráter consultivo, propositivo, com a finalidade de prestar e de
assessoramento direto ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor as diretrizes e
prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura. III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAISAN Municipal), no âmbito do SISAN, órgão de caráter executivo, de articulação e
coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com a finalidade de
promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública
municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
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CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população. Art. 3º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de
Formosa, Estado de Goiás por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional. Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan
Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Comsea Municipal, a partir das deliberações
das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II - Das Competências
Art. 5º - Compete ao Consea Municipal:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência
municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo (a) Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
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III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan
municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan
municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações
associadas ao Plansan municipal. Art. 6º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
integrante do Sisan tem como atribuições:
I - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan
Municipal;
II - Avaliar o Sisan no âmbito do município. Parágrafo único. Na ausência de convocação por parte do (a) Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será convocada pelo Consea Municipal. Art. 7º - O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto
aos requisitos orçamentários para sua consecução.
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Art. 8º - Compete à Caisan Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o
Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos
executores de ações e programas de SAN;
III- Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em
ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis
orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta
do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V - Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI- Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1º O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e
Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto n.º 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégiasterritoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas
das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação
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de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da
sua execução. Art. 9º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e
ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades
competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências
exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. CAPÍTULO III - Da Composição
Art. 10 - O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, que atuem nas áreas de
segurança alimentar e nutricional, agricultura familiar, saúde, educação, assistência social, direitos
humanos, meio ambiente, dentre outras correlatas, cabendo ao representante deste segmento, eleito
pelosseus pares, conforme o Regimento Interno exercer a Presidência do Conselho, e 1/3 (um terço)
de representantes governamentais do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos e
secretarias: a) Secretaria Municipal de Agricultura; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria
Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; atendendo ao que
define os parâmetros presentes no Decreto n.º 7.272 de 25 de agosto de 2010. Art. 11 - Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme os critérios, a serem detalhados e aprovados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e consolidados no Regimento Interno do CONSEA Municipal, podendo ser estabelecidos pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais
serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan
Municipal.
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§ 1º O mandato dos membros do CONSEA Municipal será de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução. § 2º A participação no CONSEA Municipal será considerada serviço público
relevante e não será remunerada. § 3º O CONSEA Municipal reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, e
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 12 - Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo
ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes, serão designados por Decreto Municipal, pelo Chefe (a) do Poder Executivo
Municipal. Art. 13 - A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em
seu Regimento Interno. Art. 14 - A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal. § 1º A composição da CAISAN poderá ser ampliada por meio de Decreto Municipal, mediante proposta de seus membros. § 2º A CAISAN reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e, extraordinariamente
sempre que convocada por seu Presidente. Art. 15 - A Caisan Municipalserá composta por agentes públicos do Poder Executivo
do município de Formosa-GO. Art. 16 - A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de
Agricultura com atribuições de articulação e integração.
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Art. 17 - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a
preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por Decreto
Municipal através do (a) Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados por Decreto Municipal, através do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Finais
Art. 18 - A participação no COMSEA e do CAISAN serão considerados serviços
públicos relevantes e não serão remunerados. Art. 19 - A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno. Art. 20 - O Poder Executivo Municipal garantirá os meios e recursos necessários para o
adequado funcionamento do COMSEA e da CAISAN. Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 120
(cento e vinte dias) dias, a contar de sua publicação, elaborando, em conjunto com o COMSEA e a
CAISAN, os respectivos Regimentos Internos, caso haja necessidade. nº 308/2009. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal
Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho 2025. Presidente

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