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materia nº 57/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAutógrafo nº 57/25 do PL 40/25-SR
native_id28100

Autoria

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AUTÓGRAFO Nº 57/25, DE 09 DE JUNHO DE 2025
1
Dispõe sobre a autorização para o
funcionamento de estabelecimentos
comerciais aos finais de semana e feriados, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 40/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em
06 de junho de 2025. Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o funcionamento de
estabelecimentos comerciais no Município de Formosa, Estado de Goiás, aos sábados, domingos e
feriados, sem a necessidade de autorização prévia individualizada para cada data. Art. 2º Os horários de funcionamento aos finais de semana e feriados serão
estabelecidos mediante decreto do Poder Executivo, visando garantir a compatibilidade com a
ordem pública e o bem-estar social, e respeitando-se rigorosamente as normas de segurança
(incluindo sanitária e contra incêndio), saúde ocupacional e direitos trabalhistas previstos pela
legislação federal (como a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Normas Regulamentadoras
- NR's) e as convenções coletivas de trabalho vigentes. Art. 3º Os estabelecimentos que optarem pelo funcionamento aos domingos e
feriados deverão observar, de forma estrita, a exigência de descanso semanal remunerado (DSR)
dos seus empregados, mediante escala de revezamento ou folgas compensatórias, conforme o
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas convenções coletivas de trabalho (CCTs)
vigentes. Adicionalmente, deverão ser garantidos todos os direitos trabalhistas aplicáveis, como o
pagamento de horas extras com adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados não
compensados, ou o percentual superior previsto em CCT, e demais compensações devidas. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que
couber, mediante decreto, observadas as peculiaridades de cada região do município, como zonas
residenciais, comerciais, proximidade de hospitais ou escolas, e questões de fluxo de tráfego e níveis
de ruído. A regulamentação poderá abordar aspectos como licenciamento específico, gestão de
resíduos e diretrizes para o controle de ruído, podendo, inclusive, prever a realização de consultas
públicas para a sua elaboração.
AUTÓGRAFO Nº 57/25, DE 09 DE JUNHO DE 2025
2
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente aquelas que restrinjam o funcionamento do comércio varejista de
gêneros alimentícios aos finais de semana e feriados. Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho 2025. Presidente

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