| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Autógrafo nº 57/25 do PL 40/25-SR |
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AUTÓGRAFO Nº 57/25, DE 09 DE JUNHO DE 2025 1 Dispõe sobre a autorização para o funcionamento de estabelecimentos comerciais aos finais de semana e feriados, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 40/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 06 de junho de 2025. Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de Formosa, Estado de Goiás, aos sábados, domingos e feriados, sem a necessidade de autorização prévia individualizada para cada data. Art. 2º Os horários de funcionamento aos finais de semana e feriados serão estabelecidos mediante decreto do Poder Executivo, visando garantir a compatibilidade com a ordem pública e o bem-estar social, e respeitando-se rigorosamente as normas de segurança (incluindo sanitária e contra incêndio), saúde ocupacional e direitos trabalhistas previstos pela legislação federal (como a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Normas Regulamentadoras - NR's) e as convenções coletivas de trabalho vigentes. Art. 3º Os estabelecimentos que optarem pelo funcionamento aos domingos e feriados deverão observar, de forma estrita, a exigência de descanso semanal remunerado (DSR) dos seus empregados, mediante escala de revezamento ou folgas compensatórias, conforme o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas convenções coletivas de trabalho (CCTs) vigentes. Adicionalmente, deverão ser garantidos todos os direitos trabalhistas aplicáveis, como o pagamento de horas extras com adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados não compensados, ou o percentual superior previsto em CCT, e demais compensações devidas. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante decreto, observadas as peculiaridades de cada região do município, como zonas residenciais, comerciais, proximidade de hospitais ou escolas, e questões de fluxo de tráfego e níveis de ruído. A regulamentação poderá abordar aspectos como licenciamento específico, gestão de resíduos e diretrizes para o controle de ruído, podendo, inclusive, prever a realização de consultas públicas para a sua elaboração. AUTÓGRAFO Nº 57/25, DE 09 DE JUNHO DE 2025 2 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que restrinjam o funcionamento do comércio varejista de gêneros alimentícios aos finais de semana e feriados. Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho 2025. Presidente