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materia nº 19/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaModifica o Artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária n.º 41/25, que “Dispõe sobre alteração de dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 556, de 22 de novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema Municipal de Cultura de Formosa-Goiás, na forma que especifica”, e dá outras providências.
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2025-06-10T20:44:12.547769-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA N.º 19/25 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 41/25 DE 05
DE JUNHO DE 2025.
Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Autoria: Ver. Dr. Luiz Fernando. Modifica o Artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária n.º 41/25, que “Dispõe sobre alteração de dispositivos
constantes na Lei Municipal n.º 556, de 22 de
novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema
Municipal de Cultura de Formosa-Goiás, na forma que
especifica”, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Modifica o Artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária n.º 41/25, de 05 de junho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam alterados e acrescenta dispositivos legais no Capítulo VI da Lei
Municipal n.º 556, de 22 de novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema
Municipal de Cultura de Formosa-Goiás, passando a vigorar com as seguintes redações: “CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
“Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a finalidade de
conceder incentivo a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas no
Município de Formosa, bem como financiar ações, programas e atividades culturais
promovidas diretamente pela administração pública municipal. (NR)
§ 1º O FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, que
deverá prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros mediante
relatórios contábeis semestrais encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, os quais deverão ser publicados do site da prefeitura. (NR)
§ 2º A aplicação dos recursos do FMC deverá observar as diretrizes da Conferência
Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura – CMC, ao qual caberá a
fiscalização de sua utilização, bem como a apuração das responsabilidades na hipótese de
não cumprimento das regras estabelecidas na utilização dos recursos. (NR)
§ 3º O incentivo previsto nesta lei poderá ocorrer por meio de: I – liberação de
recursos a projetos culturais apresentados pela sociedade civil, seja por meio de pessoas
físicas ou jurídicas;
II – execução direta de ações culturais pela administração pública municipal,.” devidamente aprovadas pelo CMC e compatíveis com o Plano Municipal de Cultura. (NR)
§ 4º O valor destinado ao FMC contará com um percentual mínimo de 1% (um por
cento) da arrecadação tributária municipal a título de ISSQN, IPTU e ITBI. (NR)
§ 5º Do total de recursos do FMC: (NR)
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA N.º 19/25 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 41/25 DE 05
DE JUNHO DE 2025.
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I – no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas exclusivamente no Município de
Formosa e aprovados pelo CMC;(NR)
II – até 40% (quarenta por cento) poderão ser utilizados diretamente pela
administração pública em ações culturais de caráter institucional e artístico. (NR)
§ 6º O valor previsto no caput será depositado mensalmente com base na arrecadação
do mês anterior. (NR)
§ 7º Poderão ser incorporadas ao FMC outras receitas públicas ou privadas, inclusive
de origem estadual, federal ou internacional, como doações, subvenções e auxílios. As
receitas incorporadas ao FMC serão de exclusiva utilização da administração pública e
geridas pela Secretaria de Turismo e Cultura. (AC)
§ 8º Fica vedada a aprovação de novos projetos da sociedade civil quando o montante
já aprovado ultrapassar 20% (vinte por cento) além do valor disponível nas dotações
orçamentárias destinadas a essa finalidade, sendo vedada a aprovação de qualquer projeto
que ultrapasse o valor disponível nas dotações orçamentárias quando o município estiver
em déficit financeiro. (AC)
§ 9º Fica vedada a aprovação de projetos individuais da sociedade civil que
ultrapassem 20% (vinte por cento) do total anual reservado a esse grupo. (AC)
§ 10 Até 30% (trinta por cento) da arrecadação anual do Fundo Municipal de
Cultura poderá ser utilizado pela Administração Pública Municipal para aquisição, manutenção e modernização de estruturas, equipamentos e bens culturais permanentes. Esses bens deverão ser destinados a uso público e compartilhado, estando disponíveis para
empréstimo ou utilização por agentes culturais, coletivos e organizações da sociedade civil, mediante critérios a serem estabelecidos em ato próprio. (AC)
§ 11 Na hipótese de crise financeira do município, com risco de comprometimento da
continuidade da prestação dos serviços essenciais, fica o município desobrigado a cumprir
com o repasse integral do limite revisto no § 4º do presente artigo, com anuência do Poder
Legislativo Municipal. Art. 22 O FMC poderá financiar ações, programas, produções e eventos culturais, da
sociedade civil, do poder público, de associações, sindicatos e fundações apresentados sob
forma de projeto cultural. (NR)
Art. 23 Para aprovação dos projetos que tratam o artigo anterior, será obrigatória a
apresentação ao CMC de cópia do projeto, com objetivos, justificativa, plano de trabalho e
contrapartida social. § 1º A liberação de recursos será formalizada por meio de celebração de termo de
execução cultural, convênios ou contratos com cláusulas obrigatórias de prestação de
contas.
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§ 2º A contrapartida social mínima consistirá em, no mínimo, 01 (uma) apresentação
cultural dentro de pelo menos 01 (uma) das Unidades Escolares Municipais. Art. 24. O CMC emitirá certificado de aprovação do projeto, contendo o valor
aprovado e o cronograma de desembolso dos recursos. (NR)
§ 1º O certificado terá validade até o encerramento do exercício financeiro
correspondente. (NR)
§ 2º Será obrigatória a celebração de termo de execução cultural, contrato ou
convênio para liberação dos recursos, contendo cláusulas de contrapartida social e
penalidades. (NR)
§ 3º O modelo do certificado será definido pelo CMC e integrado ao seu regimento
interno. (NR)
Art. 25 O empreendedor que não comprovar a aplicação correta dos recursos será
penalizado com multa de 10 vezes o valor do incentivo e ficará impedido de apresentar
projetos por 5 anos, além das sanções cíveis e criminais correspondentes. (NR)
Parágrafo único. O CMC poderá estabelecer, em regimento interno, outras
penalidades para descumprimento da legislação. (NR)
(...)
Art. 2º Esta Emenda Modificativa incorporar-se-á ao Projeto de Lei Ordinária n.º 41/2025, de 05 de junho de 2025 se aprovada. Câmara Municipal de Formosa, 10 de junho de 2025. Vereador Vereador Vereador Vereador
Vereador Vereador Vereador Vereador
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Vereador Vereador Vereador Vereador
Vereador Vereador Vereador Vereador
Vereador Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Esta Emenda Modificativa visa alterar corrigir erros formais do projeto de lei nº 41/25
Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.

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