ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA ADITIVA N.º 20/25 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 30/25 DE 15 DE
ABRIL DE 2025.
Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Autoria: Ver. Dr. Luiz Fernando. “Altera o Projeto de lei nº 30/25 que “Institui a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes
gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e
dá outras providências” e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º - O Projeto de Lei n.º 30/2025 – LDO 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte
dispositivo:
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS À LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 43 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que
a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e o
restante do percentual de 50% poderá ser empregado tanto em serviços públicos de
saúde, como em qualquer área de atuação de interesse público. Art. 44 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no caput desse artigo, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da
República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.Art. 45 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o art. 40 em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa, ressalvado o disposto no art. 35
do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal. §1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. §2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis. Art. 46 O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara
Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução
das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da
emenda individual e em caso de destinação para obras deverá conter seu
cronograma de execução.
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Art. 47 As emendas deverão ser apresentados pelo Poder Legislativo de
forma padrão visando a inclusão das previsões das despesas orçamentárias junto a
Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo conter:
I – numeração padrão e sequencial que identifique o ano e a numeração da
emenda, seguindo critérios determinados pelo legislativo, exemplo: ANO – NÚMERO;
II – autoria da emenda, devendo ser identificado o legislador ou bancada
responsável pela indicação;
III – secretaria municipal responsável pela execução da ação, observando as
competências atribuídas a cada órgão;
IV – beneficiário, contendo a indicação correta do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), quando este não constituir órgão municipal de governo;
V – objetivo da proposição;
VI – justificativa clara e objetiva, esclarecendo as razões para a proposição;
VII – identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e valor da emenda). Art. 48 Os orçamentos impositivos que trata o caput deste artigo deixarão de
ser executados em razão de impedimento de ordem técnica das proposições
apresentada formalmente declaradas pelo Poder Executivo, nos casos de:
I – proposta com valor que impeça a conclusão do objeto proposto;
II – a emenda não prever o valor razoável a sua execução no exercício
proposto;
III – ausência de finalidade pública na aplicação dos recursos;
IV– os recursos destinados para execução de obras, reformas ou construções
só poderão ser indicados para intervenções junto a prédios públicos pertencentes
ao Município de Formosa/GO podendo este estar cedido ou permissionado a
terceiros;
V – divergência entre a proposição e os programas de gestão existentes nas
Leis Orçamentárias vigentes (PPA/LDO);
VI – ausência da indicação de órgão de governo responsável pela execução da
proposição;
VII – não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso essa seja
indispensável à sua execução;
VIII – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação à entidade da sociedade
civil (OSC);
IX – não apresentação, reprovação do plano de trabalho, ou apresentação
fora dos prazos determinados para apresentação, quando recursos destinados à
entidade da sociedade civil, assim como a não complementação ou ajustes
solicitados;
X – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou
plano de trabalho em caso de OSC;
XI – desistência da proposta pelo beneficiário ou proponente;
XII – em caso de descumprimento por parte do legislador da indicação
mínima de 50% (cinquenta por cento) das emendas de caráter individual para
aplicação de recursos com serviços públicos de saúde (ASPS);
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XIII – outras razões de ordem prática ou técnica que seja identificada apenas
no ato de sua execução. § 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da
despesa (órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio
de ato próprio ou créditos adicionais do Poder Executivo. § 2º As emendas impositivas julgadas com impedimento técnico não serão de
execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais
no exercício. Art. 2º Altera o “CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS” para “CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS” e renumera os arts. 43, 44, 45 e 46 que passam a vigorar com a
seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar
n.º 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas. Art. 50 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados. Art. 51 Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros. Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Art. 3º Esta Emenda Aditiva incorporar-se-á ao Projeto de Lei Ordinária n.º 30/2025, de 15
de abril de 2025 se aprovada.
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Câmara Municipal de Formosa, 10 de junho de 2025. Vereador Vereador Vereador Vereador
Vereador Vereador Vereador Vereador
Vereador Vereador Vereador Vereador
Vereador Vereador Vereador Vereador
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Vereador Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por finalidade suprir uma lacuna relevante no
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, ao propor a inclusão
de dispositivos que regulamentem as emendas impositivas de autoria dos vereadores, conforme
previsto no §9º do art. 166 da Constituição Federal e, quando aplicável, em legislações locais
equivalentes. O projeto original da LDO para 2026 não contempla qualquer disposição acerca
das emendas parlamentares impositivas, o que compromete a observância do princípio da
legalidade e o respeito à autonomia do Poder Legislativo municipal no exercício de suas
prerrogativas constitucionais e regimentais. A omissão compromete, ainda, a transparência e a
previsibilidade na execução orçamentária, prejudicando a alocação de recursos para ações e
serviços públicos indicados pelos parlamentares — frequentemente voltados a atender demandas
legítimas e emergenciais das comunidades locais. As emendas impositivas representam um instrumento legítimo de descentralização
da aplicação dos recursos públicos, permitindo que os vereadores — por sua proximidade com a
população — contribuam de forma efetiva para a melhoria das políticas públicas municipais. Além disso, ao disciplinar o percentual mínimo da receita corrente líquida a ser reservado para
essas emendas, bem como as regras para sua execução, a inclusão desses dispositivos na LDO
assegura maior eficiência e segurança jurídica no planejamento orçamentário. A adoção dessa medida está em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública, e
reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização do papel institucional dos
vereadores na definição de prioridades para o orçamento municipal. Dessa forma, justifica-se plenamente a presente emenda aditiva, por seu caráter
corretivo, legal e democrático, a fim de garantir que o orçamento de 2026 reflita de maneira mais
representativa os anseios da população, por meio da atuação direta de seus representantes eleitos.