| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Autógrafo nº 59/25 do PL 68/25-JN |
| native_id | 28109 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 59/25, DE 10 DE JUNHO DE 2025 www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO [1] Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como aqueles com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino. Projeto de Lei Ordinária nº 68/25, de autoria do Vereador Jucie Batista do Nascimento, aprovado em 10 de junho de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do município de Formosa, as diretrizes para o Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes da rede municipal de ensino com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observando as possibilidades orçamentárias e administrativas, visando garantir o atendimento educacional adequado a esses estudantes. Art. 2º São objetivos do Programa de Acompanhamento Integral: I – Promover a identificação precoce de sinais de transtornos de aprendizagem e/ou déficits sensoriais; II – Estimular o encaminhamento para diagnóstico clínico e pedagógico, conforme os protocolos de atendimento; III – Incentivar o apoio pedagógico individualizado e a adoção de práticas inclusivas nas escolas da rede municipal; IV – Estimular a integração intersetorial com os serviços de saúde e assistência social, conforme as diretrizes da rede de proteção social. Art. 3º As ações previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas com base nos seguintes princípios: I – A inclusão escolar como direito fundamental; II – A articulação com as famílias e os serviços de saúde, educação e assistência social; III – A promoção do desenvolvimento integral do estudante; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 59/25, DE 10 DE JUNHO DE 2025 www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO [2] IV – O respeito às necessidades específicas de cada educando. Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, centros de apoio psicopedagógico e demais organizações voltadas à educação inclusiva, visando fortalecer as ações previstas nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitações periódicas voltadas aos profissionais da rede municipal de ensino, com o objetivo de qualificar o atendimento educacional aos alunos mencionados nesta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo ser compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 dias após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de junho 2025. Presidente