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materia nº 59/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaAutógrafo nº 59/25 do PL 68/25-JN
native_id28109

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 59/25, DE 10 DE JUNHO DE 2025
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
[1]
Estabelece diretrizes para a criação do Programa de
Acompanhamento Integral aos estudantes com
dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de
aprendizagem, bem como aqueles com déficits
visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de
ensino. Projeto de Lei Ordinária nº 68/25, de autoria do Vereador Jucie Batista do
Nascimento, aprovado em 10 de junho de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do município de Formosa, as diretrizes para
o Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes da rede municipal de ensino com
dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de
aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observando as
possibilidades orçamentárias e administrativas, visando garantir o atendimento educacional
adequado a esses estudantes. Art. 2º São objetivos do Programa de Acompanhamento Integral:
I – Promover a identificação precoce de sinais de transtornos de aprendizagem
e/ou déficits sensoriais;
II – Estimular o encaminhamento para diagnóstico clínico e pedagógico, conforme os protocolos de atendimento;
III – Incentivar o apoio pedagógico individualizado e a adoção de práticas
inclusivas nas escolas da rede municipal;
IV – Estimular a integração intersetorial com os serviços de saúde e assistência
social, conforme as diretrizes da rede de proteção social. Art. 3º As ações previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas com base nos
seguintes princípios:
I – A inclusão escolar como direito fundamental;
II – A articulação com as famílias e os serviços de saúde, educação e assistência
social;
III – A promoção do desenvolvimento integral do estudante;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 59/25, DE 10 DE JUNHO DE 2025
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
[2]
IV – O respeito às necessidades específicas de cada educando. Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e
privadas, universidades, centros de apoio psicopedagógico e demais organizações voltadas à
educação inclusiva, visando fortalecer as ações previstas nesta Lei. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitações periódicas voltadas aos
profissionais da rede municipal de ensino, com o objetivo de qualificar o atendimento
educacional aos alunos mencionados nesta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, devendo ser compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
até 90 dias após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de junho 2025. Presidente

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