| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Autógrafo nº 61/25 do PL 73/25-RS |
| native_id | 28111 |
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AUTÓGRAFO Nº 61/25, DE 10 DE JUNHO DE 2025 ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Dispõe sobre a criação do “Programa Municipal de Combate à Misoginia e Promoção da Igualdade de Gênero” no Município de Formosa Goiás. Projeto de Lei Ordinária nº 73/25, de autoria do Vereador Rogerio Pereira da Silva, aprovado em 10 de junho de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Misoginia e Promoção da Igualdade de Gênero, com o objetivo de prevenir e combater atos de discriminação, violência e preconceito contra as mulheres no Município de Formosa. Art. 2º O programa será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes: I - Campanhas educativas permanentes sobre direitos das mulheres e combate à misoginia em escolas, espaços públicos e redes sociais; II - Capacitação de servidores públicos, professores e agentes de segurança para identificar e combater práticas misóginas e garantir acolhimento às vítimas; III - Criação de canais de denúncia acessíveis e sigilosos para casos de misoginia, assédio e violência contra mulher; IV - Parcerias com órgãos estaduais, federais e organizações da sociedade civil para o fortalecimento da rede de proteção à mulher; V - Realização de palestras, workshops e eventos voltados à promoção da igualdade de gênero e ao empoderamento feminino; VI - Implementação de programas de apoio psicológico, jurídico e social para vítimas de misoginia e violência de gênero. Art. 3º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em parceria com a Secretaria de Educação e a Guarda Municipal. Art. 4º O município poderá firmar convênios com universidades, entidades do terceiro setor e empresas privadas para a execução das ações previstas nesta lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data se sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de junho de 2025. Presidente