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materia nº 63/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaAutógrafo nº 63/25 do PL 41/25-SR
native_id28113

Autoria

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AUTÓGRAFO Nº 63/25, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre alteração de dispositivos
constantes na Lei Municipal n.º 556, de 22 de
novembro de 2019 que “Institui e Consolida o
Sistema Municipal de Cultura de Formosa- Goiás, na forma que especifica”, e dá outras
providências. Projeto de Lei Ordinária nº 41/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 10 de
junho de 2025.Art. 1º Ficam alterados e acrescenta dispositivos legais no Capítulo VI da Lei Municipal
n.º 556, de 22 de novembro de 2019 que “Institui e Consolida o Sistema Municipal de Cultura de
Formosa-Goiás, passando a vigorar com as seguintes redações: “CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
“Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a finalidade de
conceder incentivo a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas no Município
de Formosa, bem como financiar ações, programas e atividades culturais promovidas diretamente
pela administração pública municipal. (NR)
§ 1º O FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, que
deverá prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros mediante relatórios
contábeis semestrais encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura – CMC, os quais deverão ser
publicados do site da prefeitura. (NR)
§ 2º A aplicação dos recursos do FMC deverá observar as diretrizes da Conferência
Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura – CMC, ao qual caberá a fiscalização de
sua utilização, bem como a apuração das responsabilidades na hipótese de não cumprimento das
regras estabelecidas na utilização dos recursos. (NR)
§ 3º O incentivo previsto nesta lei poderá ocorrer por meio de:
I – liberação de recursos a projetos culturais apresentados pela sociedade civil, seja
por meio de pessoas físicas ou jurídicas;
II – execução direta de ações culturais pela administração pública municipal,.” devidamente aprovadas pelo CMC e compatíveis com o Plano Municipal de Cultura. (NR)
§ 4º O valor destinado ao FMC contará com um percentual mínimo de 1% (um por
cento) da arrecadação tributária municipal a título de ISSQN, IPTU e ITBI. (NR)
§ 5º Do total de recursos do FMC: (NR)
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I – no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas exclusivamente no Município de
Formosa e aprovados pelo CMC; (NR)
II – até 40% (quarenta por cento) poderão ser utilizados diretamente pela
administração pública em ações culturais de caráter institucional e artístico. (NR)
§ 6º O valor previsto no caput será depositado mensalmente com base na arrecadação
do mês anterior. (NR)
§ 7º Poderão ser incorporadas ao FMC outras receitas públicas ou privadas, inclusive
de origem estadual, federal ou internacional, como doações, subvenções e auxílios. As receitas
incorporadas ao FMC serão de exclusiva utilização da administração pública e geridas pela
Secretaria de Turismo e Cultura. (AC)
§ 8º Fica vedada a aprovação de novos projetos da sociedade civil quando o montante
já aprovado ultrapassar 20% (vinte por cento) além do valor disponível nas dotações
orçamentárias destinadas a essa finalidade, sendo vedada a aprovação de qualquer projeto que
ultrapasse o valor disponível nas dotações orçamentárias quando o município estiver em déficit
financeiro. (AC)
§ 9º Fica vedada a aprovação de projetos individuais da sociedade civil que
ultrapassem 20% (vinte por cento) do total anual reservado a esse grupo. (AC)
§ 10 Até 30% (trinta por cento) da arrecadação anual do Fundo Municipal de Cultura
poderá ser utilizado pela Administração Pública Municipal para aquisição, manutenção e
modernização de estruturas, equipamentos e bens culturais permanentes. Esses bens deverão ser
destinados a uso público e compartilhado, estando disponíveis para empréstimo ou utilização por
agentes culturais, coletivos e organizações da sociedade civil, mediante critérios a serem
estabelecidos em ato próprio. (AC)
§ 11 Na hipótese de crise financeira do município, com risco de comprometimento da
continuidade da prestação dos serviços essenciais, fica o município desobrigado a cumprir com o
repasse integral do limite revisto no § 4º do presente artigo, com anuência do Poder Legislativo
Municipal. Art. 22 O FMC poderá financiar ações, programas, produções e eventos culturais, da
sociedade civil, do poder público, de associações, sindicatos e fundações apresentados sob forma de
projeto cultural. (NR)
Art. 23 Para aprovação dos projetos que tratam o artigo anterior, será obrigatória a
apresentação ao CMC de cópia do projeto, com objetivos, justificativa, plano de trabalho e
contrapartida social. § 1º A liberação de recursos será formalizada por meio de celebração de termo de
execução cultural, convênios ou contratos com cláusulas obrigatórias de prestação de contas.
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§ 2º A contrapartida social mínima consistirá em, no mínimo, 01 (uma) apresentação
cultural dentro de pelo menos 01 (uma) das Unidades Escolares Municipais. Art. 24. O CMC emitirá certificado de aprovação do projeto, contendo o valor
aprovado e o cronograma de desembolso dos recursos. (NR)
§ 1º O certificado terá validade até o encerramento do exercício financeiro
correspondente. (NR)
§ 2º Será obrigatória a celebração de termo de execução cultural, contrato ou convênio
para liberação dos recursos, contendo cláusulas de contrapartida social e penalidades. (NR)
§ 3º O modelo do certificado será definido pelo CMC e integrado ao seu regimento
interno. (NR)
Art. 25 O empreendedor que não comprovar a aplicação correta dos recursos será
penalizado com multa de 10 vezes o valor do incentivo e ficará impedido de apresentar projetos por
5 anos, além das sanções cíveis e criminais correspondentes. (NR)
Parágrafo único. O CMC poderá estabelecer, em regimento interno, outras
penalidades para descumprimento da legislação. (NR)
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor os
demais dispositivos contidos na Lei Municipal n.º 556, de 22 de novembro de 2019. Câmara Municipal de Formosa, 10 de junho 2025. Presidente
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