| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Autógrafo nº 65/25 do PL 30/25 - Com anexos |
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AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 1 Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 30/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 12 de junho de 2025. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas. Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 2 SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), da presente Lei Complementar e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal. Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município. Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá: I - Mensagem; II - Demonstrativos de metais e riscos ficais. III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 3 Parágrafo único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. Art. 7º O limite autorizado no Art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de 70% (setenta por cento). Art. 8º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 9º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde básica. Art. 10 O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II AS DIRETRIZES DA RECEITA Goiás; Art. 11 São receitas do Município: I - os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 4 e imóveis; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens móveis VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 12 Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; III - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000; IV - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026; V - outras. Art. 13 Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000. Parágrafo único. A Lei orçamentária: I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2025, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados; II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias; III - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limite e formas legalmente estabelecidas; b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica. V - autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida. AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 5 VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de despesa para o exercício de 2026, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º 101/2000. VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo. IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais previstos para 2026, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria Geral do Município. Art. 14 A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 15 Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n.º 4.320/64. Art. 16 O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 17 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 6 II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade; III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 18 Constituem despesas obrigatórias do Município: I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 19 Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 7 II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; VII - outros. Art. 20 Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2026, orientado no que segue: I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira; II- no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas; III - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone; IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério: a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu regular funcionamento; b) redução dos gastos com terceirizados; c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) redução de ocupantes de cargos em comissão; AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 8 e) redução de gastos com pessoal não estável; f) redução de gastos com pessoal estável. Art. 21 As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000. Art. 22 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Parágrafo único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Formosa Estado de Goiás é de 6% (seis por cento). Art. 23 As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 24 Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 25 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 26 O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 27 Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 9 centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 28 O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 29 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 30 Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o município e entidades. Art. 31 O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. Art. 32 Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 33 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 10 Art. 34 Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 35 As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DA RENÚNCIA DE RECEITA cobrança; Art. 36 A renúncia de receita compreenderá: I - a anistia; II - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de III - o subsídio; IV - o crédito Presumido; V - concessão de isenção em caráter não geral; VI - diminuição de alíquota; VII - redução da base de cálculo; VIII - outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. Títulos ou Direitos. Art. 37 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá: I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes; II - atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de Receita, proveniente: AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 1 público. b.2) - da ampliação da Base de Cálculo; b.3) - da criação de Tributo. Art. 38 O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 36 e 37, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei específica. Art. 39 A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 A Secretaria Municipal de Governo, fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 41 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Art. 42 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS À LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 43 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e o restante do percentual de 50% poderá ser empregado tanto em serviços públicos de saúde, como em qualquer área de atuação de interesse público. AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 1 Art. 44 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput desse artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Art. 45 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o art. 40 em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa, ressalvado o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal. § 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis. Art. 46 O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual e em caso de destinação para obras deverá conter seu cronograma de execução. Art. 47 As emendas deverão ser apresentados pelo Poder Legislativo de forma padrão visando a inclusão das previsões das despesas orçamentárias junto a Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo conter: I – numeração padrão e sequencial que identifique o ano e a numeração da emenda, seguindo critérios determinados pelo legislativo, exemplo: ANO – NÚMERO; II – autoria da emenda, devendo ser identificado o legislador ou bancada responsável pela indicação; III – secretaria municipal responsável pela execução da ação, observando as competências atribuídas a cada órgão; IV – beneficiário, contendo a indicação correta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando este não constituir órgão municipal de governo; V – objetivo da proposição; VI – justificativa clara e objetiva, esclarecendo as razões para a proposição; VII – identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e valor da emenda). Art. 48 Os orçamentos impositivos que trata o caput deste artigo deixarão de ser executados em razão de impedimento de ordem técnica das proposições apresentada formalmente declaradas pelo Poder Executivo, nos casos de: proposto; I – proposta com valor que impeça a conclusão do objeto proposto; II – a emenda não prever o valor razoável a sua execução no exercício III – ausência de finalidade pública na aplicação dos recursos; AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 1 IV– os recursos destinados para execução de obras, reformas ou construções só poderão ser indicados para intervenções junto a prédios públicos pertencentes ao Município de Formosa/GO podendo este estar cedido ou permissionado a terceiros; V – divergência entre a proposição e os programas de gestão existentes nas Leis Orçamentárias vigentes (PPA/LDO); VI – ausência da indicação de órgão de governo responsável pela execução da proposição; VII – não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso essa seja indispensável à sua execução; VIII – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação à entidade da sociedade civil (OSC); IX – não apresentação, reprovação do plano de trabalho, ou apresentação fora dos prazos determinados para apresentação, quando recursos destinados à entidade da sociedade civil, assim como a não complementação ou ajustes solicitados; X – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho em caso de OSC; XI – desistência da proposta pelo beneficiário ou proponente; XII – em caso de descumprimento por parte do legislador da indicação mínima de 50% (cinquenta por cento) das emendas de caráter individual para aplicação de recursos com serviços públicos de saúde (ASPS); XIII – outras razões de ordem prática ou técnica que seja identificada apenas no ato de sua execução. § 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa (órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio de ato próprio ou créditos adicionais do Poder Executivo. § 2º As emendas impositivas julgadas com impedimento técnico não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n.º 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências diversas. Art. 50 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16 DE JUNHO DE 2025 1 amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 51 Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros. Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Formosa, 16 de junho de 2025. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, § 1º) Página 1 de 2 ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 ValorCorrente (a) Valor Constante %PIB %RCL ValorCorrente (b) Valor Constante %PIB %RCL ValorCorrente (c) Valor Constante %PIB %RCL Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 486.177.959,22 465.687.700,40 0,11 98,56 507.569.789,43 488.047.874,45 0,11 98,94 527.872.581,00 508.792.849,16 0,11 99,17 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 425.248.266,83 407.325.926,08 0,10 86,20 443.959.190,57 426.883.837,09 0,09 86,54 461.717.558,19 445.028.971,75 0,09 86,74 Receitas Primárias Correntes 422.261.172,23 404.464.724,36 0,10 85,60 440.840.663,80 423.885.253,65 0,09 85,93 458.474.290,35 441.902.930,46 0,09 86,14 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 102.483.781,45 98.164.541,62 0,02 20,78 106.993.067,83 102.877.949,84 0,02 20,85 111.272.790,54 107.250.882,45 0,02 20,91 Transferências Correntes 316.031.643,04 302.712.301,76 0,07 64,06 329.937.035,33 317.247.149,36 0,07 64,31 343.134.516,74 330.732.064,33 0,07 64,47 Demais Receitas Primárias Correntes 3.745.747,74 3.587.880,98 0,00 0,76 3.910.560,64 3.760.154,46 0,00 0,76 4.066.983,07 3.919.983,68 0,00 0,76 Receitas Primárias de Capital 2.987.094,60 2.861.201,72 0,00 0,61 3.118.526,77 2.998.583,43 0,00 0,61 3.243.267,84 3.126.041,29 0,00 0,61 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 486.177.959,22 465.687.700,40 0,11 98,56 507.569.789,43 488.047.874,45 0,11 98,94 527.872.581,00 508.792.849,16 0,11 99,17 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 423.382.419,45 405.538.715,95 0,10 85,83 442.011.245,92 425.010.813,38 0,09 86,16 459.691.695,76 443.076.333,26 0,09 86,36 Despesas Primárias Correntes 381.232.048,83 365.164.797,73 0,09 77,28 398.006.258,99 382.698.325,95 0,08 77,58 413.926.509,35 398.965.310,22 0,08 77,77 Pessoal e Encargos Sociais 175.197.453,22 167.813.652,51 0,04 35,52 182.906.141,17 175.871.289,59 0,04 35,65 190.222.386,82 183.346.878,86 0,04 35,74 Outras Despesas Correntes 206.034.595,61 197.351.145,22 0,05 41,77 215.100.117,82 206.827.036,37 0,05 41,93 223.704.122,53 215.618.431,35 0,05 42,03 Despesas Primárias de Capital 42.150.370,62 40.373.918,22 0,01 8,54 44.004.986,93 42.312.487,43 0,01 8,58 45.765.186,41 44.111.023,05 0,01 8,60 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Total (COM FONTES RPPS) 61.171.349,00 58.593.246,17 0,01 12,40 63.862.888,36 61.406.623,42 0,01 12,45 66.417.403,90 64.016.774,84 0,01 12,48 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 56.203.042,14 53.834.331,55 0,01 11,39 58.675.975,00 56.419.206,73 0,01 11,44 61.023.015,04 58.817.363,89 0,01 11,46 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 61.171.349,00 58.593.246,17 0,01 12,40 63.862.888,36 61.406.623,42 0,01 12,45 66.417.403,90 64.016.774,84 0,01 12,48 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.865.847,38 1.787.210,13 0,00 0,38 1.947.944,65 1.873.023,70 0,00 0,38 2.025.862,43 1.952.638,49 0,00 0,38 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 58.068.889,52 55.621.541,69 0,01 11,77 60.623.919,65 58.292.230,43 0,01 11,82 63.048.877,47 60.770.002,38 0,01 11,85 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada 139.003.403,22 133.145.022,24 0,03 28,18 144.563.539,35 139.003.403,22 0,03 28,18 144.216.030,84 139.003.403,22 0,03 27,09 Dívida Consolidada Líquida 49.119.866,77 47.049.680,81 0,01 9,96 51.084.661,44 49.119.866,77 0,01 9,96 50.961.861,78 49.119.866,78 0,01 9,57 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 7.856.389,17 7.525.276,98 0,00 1,59 8.170.644,74 7.856.389,17 0,00 1,59 8.151.003,77 7.856.389,18 0,00 1,53 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS PODER EXECUTIVO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, § 1º) Página 2 de 2 SIMONE DIAS Assinado de forma digital RIBEIRO DE por SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO:83657940120 MELO:836579401 Dados: 2025.04.15 20 16:24:18 -03'00' Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2026 2027 2028 PIB Real (crescimento % anual) 439.000.000.000,00 470.000.000.000,00 490.000.000.000,00 Inflação Média (% anual) projetada do INPC 4,40 4,00 3,75 SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA PREFEITO (A) CONTADOR CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 Página 1 de 1 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 SIMONE DIAS Assinado de forma digital por SIMONE DIAS RIBEIRO RIBEIRO DE DE MELO:83657940120 MELO:83657940120 Dados: 2025.04.1516:24:55 -03'00' ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2024 (b) % PIB % RCL Variação "Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 403.315.600,00 27.436.435 104,7763 455.209.775,01 30.966.651 101,9360 51.894.175,01 12,8669 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 397.093.770,60 27.013.181 103,1600 453.746.108,97 30.867.082 101,6083 56.652.338,37 14,2667 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 403.315.600,00 27.436.435 104,7763 446.490.265,45 30.373.487 99,9835 43.174.665,45 10,7049 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 395.463.677,09 26.902.290 102,7365 439.981.724,57 29.930.729 98,5260 44.518.047,48 11,2572 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,0000 51.348.216,75 3.493.075. 11,4985 51.348.216,75 0,0000 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,0000 0,0000 51.344.159,28 3.492.799. 11,4976 51.344.159,28 0,0000 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,0000 58.966.455,61 4.011.323. 13,2045 58.966.455,61 0,0000 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,0000 0,0000 58.966.455,61 4.011.323. 13,2045 58.966.455,61 0,0000 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.630.093,51 110.890.71 0,4235 13.764.384,40 936.352.68 3,0823 12.134.290,89 744,3923 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,00 0,0000 0,0000 - 7.622.296,33 - 518.523.55 9,8639 - 1,7069 - 7.622.296,33 0,0000 Dívida Pública Consolidada (DC) 103.094.196,72 7.013.210. 26,7826 126.081.510,99 8.576.973. 28,2337 22.987.314,27 22,2974 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 11.936.293,71 811.992.76 - 3,1009 37.689.137,88 2.563.886. 8,4398 49.625.431,59 - 415,7524 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.326.254,86 90.221.419 0,3445 - 15.533.280,62 1.056.685. - 3,4784 - 16.859.535,48 - 1.271,2139 Nota: PIB Estadual Previsto e Real: ESPECIFICAÇÃO VALOR PREVISTO 2024 VALOR REALIZADO 2024 PIB nominal 1,47 1,47 Receita Corrente Líquida - RCL 384.930.122,63 446.564.103,10 SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA PREFEITO (A) CONTADOR CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 AMF – DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO II) R$ 1,00 Página 1 de 2 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 382.000.000,00 403.315.600,00 5,58 412.589.597,00 2,30 486.177.959,22 17,84 507.569.789,43 4,40 527.872.581,00 4,00 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 376.107.000,00 397.093.770,60 5,58 391.570.501,00 - 1,39 425.248.266,83 8,60 443.959.190,57 4,40 461.717.558,19 4,00 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 382.000.000,00 403.315.600,00 5,58 412.589.597,00 2,30 486.177.959,22 17,84 507.569.789,43 4,40 527.872.581,00 4,00 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 360.624.811,00 395.463.677,09 9,66 387.840.606,01 - 1,93 423.382.419,45 9,16 442.011.245,92 4,40 459.691.695,76 4,00 Receita Total (COM FONTES RPPS) 57.900.000,00 61.171.349,00 5,65 63.862.888,36 4,40 66.417.403,90 4,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 50.424.066,00 56.203.042,14 11,46 58.675.975,00 4,40 61.023.015,04 4,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 57.900.000,00 61.171.349,00 5,65 63.862.888,36 4,40 66.417.403,90 4,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 24.748.990,99 - 100,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 15.482.189,00 1.630.093,51 - 89,47 3.729.894,99 128,81 1.865.847,38 - 49,98 1.947.944,65 4,40 2.025.862,43 4,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 15.482.189,00 1.630.093,51 - 89,47 29.404.970,00 1.703,88 58.068.889,52 97,48 60.623.919,65 4,40 63.048.877,47 4,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 131.967.469,49 103.094.196,72 - 21,88 107.352.358,60 4,13 139.003.403,22 29,48 144.563.539,35 4,00 144.216.030,84 - 0,24 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 94.647.860,87 - 11.936.293,71 - 112,61 96.727.234,69 49.119.866,77 - 49,22 51.084.661,44 4,00 50.961.861,78 - 0,24 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 21.375.189,00 1.326.254,86 - 93,80 - 13.429.347,51 - 1.112,58 7.856.389,17 8.170.644,74 4,00 8.151.003,77 - 0,24 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 AMF – DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO II) R$ 1,00 Página 2 de 2 SIMONE DIAS RIBEIRO Assinadodeformadigitalpor SIMONE DIAS RIBEIRO DE DE MELO:83657940120 MELO:83657940120 Dados: 2025.04.15 16:23:05 -03'00' ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 396.325.000,00 419.891.871,16 5,95 435.323.283,79 3,68 507.569.789,43 16,60 527.872.581,01 4,00 547.667.802,79 3,75 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 390.211.012,50 413.414.324,57 5,95 413.146.035,61 - 0,06 443.959.190,57 7,46 461.717.558,19 4,00 479.031.966,62 3,75 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 396.325.000,00 419.891.871,16 5,95 435.323.283,79 3,68 507.569.789,43 16,60 527.872.581,01 4,00 547.667.802,79 3,75 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 374.148.241,41 411.717.234,22 10,04 409.210.623,40 - 0,61 442.011.245,91 8,02 459.691.695,76 4,00 476.930.134,35 3,75 Receita Total (COM FONTES RPPS) 61.090.290,00 63.862.888,36 4,54 66.417.403,89 4,00 68.908.056,55 3,75 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 53.202.432,04 58.675.975,99 10,29 61.023.014,00 4,00 63.311.378,10 3,75 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 61.090.290,00 63.862.888,36 4,54 66.417.403,89 4,00 68.908.056,55 3,75 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 26.112.660,39 - 100,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 16.062.771,09 1.697.090,35 - 89,43 3.935.412,20 131,89 1.947.944,66 - 50,50 2.025.862,44 4,00 2.101.832,27 3,75 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 16.062.771,09 1.697.090,35 - 89,43 31.025.183,85 1.728,14 60.623.920,66 95,40 63.048.876,44 4,00 65.413.210,38 3,75 Dívida Pública Consolidada (DC) 136.916.249,60 107.331.368,21 - 21,61 113.267.473,56 5,53 145.119.552,96 28,12 150.346.080,92 3,60 149.624.132,00 - 0,48 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 98.197.155,65 - 12.426.875,38 - 112,66 102.056.905,32 51.281.140,91 - 49,75 53.128.047,90 3,60 52.872.931,60 - 0,48 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 22.176.758,59 1.380.763,93 - 93,77 - 14.169.304,56 - 1.126,19 8.202.070,29 8.497.470,53 3,60 8.456.666,41 - 0,48 SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA PREFEITO (A) CONTADOR CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Página 1 de 1 SIMONE DIAS Assinado de forma digital RIBEIRO DE por SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO:83657940120 MELO:836579401 Dados: 2025.04.15 20 16:25:10 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 287.064.711,23 100,00 339.414.545,18 100,00 TOTAL 0,00 0,00 287.064.711,23 100,00 339.414.545,18 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 54.714.459,99 100,00 55.990.524,57 100,00 TOTAL 0,00 0,00 54.714.459,99 100,00 55.990.524,57 100,00 SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA PREFEITO (A) CONTADOR CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Página 1 de 1 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 SIMONE DIAS Assinado de forma digital RIBEIRO DE por SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO:83657940120 MELO:836579401 Dados: 2025.04.15 20 16:25:25 -03'00' ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AMF - DEMONSTRATIVO 5 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 342.927,24 200.746,85 807.097,50 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 342.927,24 200.746,85 807.097,50 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2024 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2023 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2022 (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 342.927,24 200.746,85 807.097,50 SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA PREFEITO (A) CONTADOR CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 R$ 1,00 Página 1 de 6 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) 16.489.808,30 20.136.079,04 25.735.020,25 Receita de Contribuições dos Segurados 15.517.973,71 19.011.990,26 25.671.204,04 Ativo 15.517.973,71 18.137.845,63 25.671.204,04 Inativo 0,00 874.144,63 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 945.025,83 965.005,76 4.057,47 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 945.025,83 965.005,76 4.057,47 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 26.808,76 159.083,02 59.758,74 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 26.808,76 159.083,02 59.758,74 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 16.489.808,30 20.136.079,04 25.735.020,25 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 R$ 1,00 Página 2 de 6 Benefícios 36.691.771,43 46.316.101,54 57.967.268,16 Aposentadorias 31.894.642,75 39.958.998,57 51.351.791,75 Pensões por Morte 4.797.128,68 6.357.102,97 6.615.476,41 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 679.075,34 726.821,07 999.187,45 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 37.370.846,77 47.042.922,61 58.966.455,61 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V) - 20.881.038,47 - 26.906.843,57 - 33.231.435,36 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 VALOR 38.335.312,33 45.783.675,96 51.348.216,75 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 4.164.376,63 6.341.721,84 9.270.683,38 Investimentos e Aplicações 4.830.172,47 5.052.593,63 4.938.781,00 Outro Bens e Direitos 38.570,00 38.570,00 38.570,00 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 R$ 1,00 Página 3 de 6 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 R$ 1,00 Página 4 de 6 Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 R$ 1,00 Página 5 de 6 PROJEÇÃO ATURIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 0,00 0,00 0,00 PLANO PREVIDENCIARIO EXERCICIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDOFINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) 0,00 0,00 0,00 0,00 PLANO FINANCEIRO EXERCICIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDOFINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) SIMONE DIAS Assinado de forma RIBEIRO DE digital por SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO:83657 MELO:83657940120 Dados: 2025.04.15 940120 16:25:40 -03'00' PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 R$ 1,00 Página 6 de 6 SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA PREFEITO (A) CONTADOR CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE FORMOSA Página 1 de 1 SIMONE DIAS Assinado de forma digital por SIMONE DIAS RIBEIRO RIBEIRO DE DE MELO:83657940120 Dados: 2025.04.15 16:25:55 MELO:83657940120 -03'00' LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF - DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4°, § 2°, INCISO V) R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS DE MORA IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DÍVIDA ATIVA IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDAATIVA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - MULTAS E JUROS DE MORA Outros Outros Outros Outros Outros Outros Outros Outros Outros 346.813,00 4.151.262,00 210.556,00 269.644,00 21.583,00 20.849,00 56.675,00 25.222,00 42.277,00 360.685,00 4.317.313,00 218.978,00 280.429,00 22.446,00 21.682,00 58.942,00 26.231,00 43.968,00 374.211,00 388.244,00 227.190,00 235.709,00 23.288,00 24.161,00 61.153,00 63.446,00 45.617,00 COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC Total 5.144.881,00 5.350.674,00 1.443.019,00 SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA PREFEITO (A) CONTADOR CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96 ESTADO DE GOIÁS Página 1 de 1 SIMONE DIAS Assinado de forma digital RIBEIRO DE por SIMONE DIAS RIBEIRO SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA DE MELO:83657940120 MELO:836579401 Dados: 2025.04.15 PREFEITO (A) CONTADOR 20 16:26:07 -03'00' CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 MUNICIPIO DE FORMOSA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTO VALORPREVISTO 2026 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00 ESTADO DE GOIÁS Página 1 de 1 PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025 Assinado de forma digital por SIMONE SIMONE DIAS RIBEIRO DIAS RIBEIRO DE DE MELO:83657940120 MELO:83657940120 Dados: 2025.04.15 16:26:21 -03'00' MUNICIPIO DE FORMOSA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Demandas Judiciais: PRECATÓRIOS 143.353.214,97 CONTINGENCIAMENTO NAS DESPESAS DE CAPITAL E ALGUMAS DE CUSTEIO QUE NÃO CAUSEM PREJUÍZOS EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS E QUE NÃO COMPROMETAM A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 143.353.214,97 SUBTOTAL 143.353.214,97 SUBTOTAL 143.353.214,97 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR 0,00 0,00 SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 TOTAL 143.353.214,97 TOTAL 143.353.214,97 SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA PREFEITO (A) CONTADOR CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96