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materia nº 65/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAutógrafo nº 65/25 do PL 30/25 - Com anexos
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Autoria

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AUTÓGRAFO Nº 65/25, DE 16DE JUNHO DE 2025
1
Institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2026 e dá outras
providências. Projeto de Lei Ordinária nº 30/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 12
de junho de 2025. CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de
janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas. Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal e do
Estado de Goiás, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
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SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá
os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura
de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita. Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), da presente Lei Complementar
e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar
o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal. Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada
ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município. Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos de metais e riscos ficais. III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
artigo 7º e 43, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto
orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de
arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
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Parágrafo único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar
advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. Art. 7º O limite autorizado no Art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar
a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida
Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas a conta de receitas
vinculadas até o limite de 70% (setenta por cento). Art. 8º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. Art. 9º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde
básica. Art. 10 O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da
educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30%
(trinta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Goiás;
Art. 11 São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de
III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
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e imóveis;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens móveis
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras. Art. 12 Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
III - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
IV - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026;
V - outras. Art. 13 Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão
as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000. Parágrafo único. A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação
de preços de julho a dezembro de 2025, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada
trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em
consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias;
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2026, nos limite e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos. IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e Resoluções do Senado
Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica. V - autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
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VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de
despesa para o exercício de 2026, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás. VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de
capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme
estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.º 101/2000. VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do
FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabelecidos pela
legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes
de recursos específicas do fundo. IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais previstos
para 2026, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria Geral do
Município. Art. 14 A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 15 Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei n.º 4.320/64. Art. 16 O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos
os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que
lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais. Art. 17 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as Câmaras
Municipais, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
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II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função
social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal
por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, por força
desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras. Art. 19 Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
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II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas
de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância
das metas e objetos a serem programadas no PPA;
VII - outros. Art. 20 Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do
orçamento de 2026, orientado no que segue:
I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30(trinta)
dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;
II- no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas;
III - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone;
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu regular
funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
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e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável. Art. 21 As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá
ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000. Art. 22 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Parágrafo único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda Constitucional
n.º 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Formosa Estado de Goiás é
de 6% (seis por cento). Art. 23 As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 24 Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 25 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 26 O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 27 Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades
congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
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centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e
outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 28 O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras
e saneamento básico. Art. 29 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 30 Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios
e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o município e
entidades. Art. 31 O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes
da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. Art. 32 Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes e
de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência
e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
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Art. 34 Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área. Art. 35 As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
cobrança;
Art. 36 A renúncia de receita compreenderá:
I - a anistia;
II - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de
III - o subsídio;
IV - o crédito Presumido;
V - concessão de isenção em caráter não geral;
VI - diminuição de alíquota;
VII - redução da base de cálculo;
VIII - outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não
seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. Títulos ou Direitos. Art. 37 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza Tributária
que compreenda renúncia de Receita deverá:
I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes;
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de Receita, proveniente:
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público.
b.2) - da ampliação da Base de Cálculo;
b.3) - da criação de Tributo. Art. 38 O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 36 e 37, a
conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei específica. Art. 39 A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 A Secretaria Municipal de Governo, fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início
de qualquer projeto novo. Art. 41 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Art. 42 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições. CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS À LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 43 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até
o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde e o restante do percentual de 50% poderá ser empregado tanto em serviços públicos de
saúde, como em qualquer área de atuação de interesse público.
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Art. 44 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no caput desse artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Art. 45 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o art. 40 em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser
equitativa, ressalvado o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
Municipal. § 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria. § 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis. Art. 46 O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara
Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas
individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual e em caso
de destinação para obras deverá conter seu cronograma de execução. Art. 47 As emendas deverão ser apresentados pelo Poder Legislativo de forma
padrão visando a inclusão das previsões das despesas orçamentárias junto a Lei Orçamentária
Anual (LOA), devendo conter:
I – numeração padrão e sequencial que identifique o ano e a numeração da
emenda, seguindo critérios determinados pelo legislativo, exemplo: ANO – NÚMERO;
II – autoria da emenda, devendo ser identificado o legislador ou bancada
responsável pela indicação;
III – secretaria municipal responsável pela execução da ação, observando as
competências atribuídas a cada órgão;
IV – beneficiário, contendo a indicação correta do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), quando este não constituir órgão municipal de governo;
V – objetivo da proposição;
VI – justificativa clara e objetiva, esclarecendo as razões para a proposição;
VII – identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e valor da emenda). Art. 48 Os orçamentos impositivos que trata o caput deste artigo deixarão de ser
executados em razão de impedimento de ordem técnica das proposições apresentada formalmente
declaradas pelo Poder Executivo, nos casos de:
proposto;
I – proposta com valor que impeça a conclusão do objeto proposto;
II – a emenda não prever o valor razoável a sua execução no exercício
III – ausência de finalidade pública na aplicação dos recursos;
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IV– os recursos destinados para execução de obras, reformas ou construções só
poderão ser indicados para intervenções junto a prédios públicos pertencentes ao Município de
Formosa/GO podendo este estar cedido ou permissionado a terceiros;
V – divergência entre a proposição e os programas de gestão existentes nas
Leis Orçamentárias vigentes (PPA/LDO);
VI – ausência da indicação de órgão de governo responsável pela execução da
proposição;
VII – não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso essa seja
indispensável à sua execução;
VIII – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação à entidade da sociedade civil (OSC);
IX – não apresentação, reprovação do plano de trabalho, ou apresentação fora
dos prazos determinados para apresentação, quando recursos destinados à entidade da sociedade
civil, assim como a não complementação ou ajustes solicitados;
X – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou
plano de trabalho em caso de OSC;
XI – desistência da proposta pelo beneficiário ou proponente;
XII – em caso de descumprimento por parte do legislador da indicação mínima
de 50% (cinquenta por cento) das emendas de caráter individual para aplicação de recursos com
serviços públicos de saúde (ASPS);
XIII – outras razões de ordem prática ou técnica que seja identificada apenas no
ato de sua execução. § 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da
despesa (órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio de ato próprio
ou créditos adicionais do Poder Executivo. § 2º As emendas impositivas julgadas com impedimento técnico não serão de
execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da
alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n.º 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas. Art. 50 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
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amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 51 Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de
Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros. Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Câmara Municipal de Formosa, 16 de junho de 2025. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, § 1º)
Página 1 de 2
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
ValorCorrente
(a) Valor Constante %PIB %RCL ValorCorrente
(b) Valor Constante %PIB %RCL ValorCorrente
(c) Valor Constante %PIB %RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 486.177.959,22 465.687.700,40 0,11 98,56 507.569.789,43 488.047.874,45 0,11 98,94 527.872.581,00 508.792.849,16 0,11 99,17
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 425.248.266,83 407.325.926,08 0,10 86,20 443.959.190,57 426.883.837,09 0,09 86,54 461.717.558,19 445.028.971,75 0,09 86,74
Receitas Primárias Correntes 422.261.172,23 404.464.724,36 0,10 85,60 440.840.663,80 423.885.253,65 0,09 85,93 458.474.290,35 441.902.930,46 0,09 86,14
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 102.483.781,45 98.164.541,62 0,02 20,78 106.993.067,83 102.877.949,84 0,02 20,85 111.272.790,54 107.250.882,45 0,02 20,91
Transferências Correntes 316.031.643,04 302.712.301,76 0,07 64,06 329.937.035,33 317.247.149,36 0,07 64,31 343.134.516,74 330.732.064,33 0,07 64,47
Demais Receitas Primárias Correntes 3.745.747,74 3.587.880,98 0,00 0,76 3.910.560,64 3.760.154,46 0,00 0,76 4.066.983,07 3.919.983,68 0,00 0,76
Receitas Primárias de Capital 2.987.094,60 2.861.201,72 0,00 0,61 3.118.526,77 2.998.583,43 0,00 0,61 3.243.267,84 3.126.041,29 0,00 0,61
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 486.177.959,22 465.687.700,40 0,11 98,56 507.569.789,43 488.047.874,45 0,11 98,94 527.872.581,00 508.792.849,16 0,11 99,17
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 423.382.419,45 405.538.715,95 0,10 85,83 442.011.245,92 425.010.813,38 0,09 86,16 459.691.695,76 443.076.333,26 0,09 86,36
Despesas Primárias Correntes 381.232.048,83 365.164.797,73 0,09 77,28 398.006.258,99 382.698.325,95 0,08 77,58 413.926.509,35 398.965.310,22 0,08 77,77
Pessoal e Encargos Sociais 175.197.453,22 167.813.652,51 0,04 35,52 182.906.141,17 175.871.289,59 0,04 35,65 190.222.386,82 183.346.878,86 0,04 35,74
Outras Despesas Correntes 206.034.595,61 197.351.145,22 0,05 41,77 215.100.117,82 206.827.036,37 0,05 41,93 223.704.122,53 215.618.431,35 0,05 42,03
Despesas Primárias de Capital 42.150.370,62 40.373.918,22 0,01 8,54 44.004.986,93 42.312.487,43 0,01 8,58 45.765.186,41 44.111.023,05 0,01 8,60
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 61.171.349,00 58.593.246,17 0,01 12,40 63.862.888,36 61.406.623,42 0,01 12,45 66.417.403,90 64.016.774,84 0,01 12,48
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 56.203.042,14 53.834.331,55 0,01 11,39 58.675.975,00 56.419.206,73 0,01 11,44 61.023.015,04 58.817.363,89 0,01 11,46
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 61.171.349,00 58.593.246,17 0,01 12,40 63.862.888,36 61.406.623,42 0,01 12,45 66.417.403,90 64.016.774,84 0,01 12,48
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.865.847,38 1.787.210,13 0,00 0,38 1.947.944,65 1.873.023,70 0,00 0,38 2.025.862,43 1.952.638,49 0,00 0,38
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 58.068.889,52 55.621.541,69 0,01 11,77 60.623.919,65 58.292.230,43 0,01 11,82 63.048.877,47 60.770.002,38 0,01 11,85
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 139.003.403,22 133.145.022,24 0,03 28,18 144.563.539,35 139.003.403,22 0,03 28,18 144.216.030,84 139.003.403,22 0,03 27,09
Dívida Consolidada Líquida 49.119.866,77 47.049.680,81 0,01 9,96 51.084.661,44 49.119.866,77 0,01 9,96 50.961.861,78 49.119.866,78 0,01 9,57
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 7.856.389,17 7.525.276,98 0,00 1,59 8.170.644,74 7.856.389,17 0,00 1,59 8.151.003,77 7.856.389,18 0,00 1,53
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, § 1º)
Página 2 de 2
SIMONE DIAS Assinado de forma digital
RIBEIRO DE por SIMONE DIAS RIBEIRO
DE MELO:83657940120
MELO:836579401 Dados: 2025.04.15
20 16:24:18 -03'00'
Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2026 2027 2028
PIB Real (crescimento % anual) 439.000.000.000,00 470.000.000.000,00 490.000.000.000,00
Inflação Média (% anual) projetada do INPC 4,40 4,00 3,75
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA
PREFEITO (A) CONTADOR
CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
Página 1 de 1
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE
ABRIL DE 2025
SIMONE DIAS
Assinado de forma digital por SIMONE DIAS RIBEIRO RIBEIRO DE DE MELO:83657940120 MELO:83657940120
Dados: 2025.04.1516:24:55
-03'00'
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2024 (b) % PIB % RCL
Variação
"Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 403.315.600,00 27.436.435 104,7763 455.209.775,01 30.966.651 101,9360 51.894.175,01 12,8669
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 397.093.770,60 27.013.181 103,1600 453.746.108,97 30.867.082 101,6083 56.652.338,37 14,2667
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 403.315.600,00 27.436.435 104,7763 446.490.265,45 30.373.487 99,9835 43.174.665,45 10,7049
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 395.463.677,09 26.902.290 102,7365 439.981.724,57 29.930.729 98,5260 44.518.047,48 11,2572
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,0000 51.348.216,75 3.493.075. 11,4985 51.348.216,75 0,0000
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,0000 0,0000 51.344.159,28 3.492.799. 11,4976 51.344.159,28 0,0000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,0000 58.966.455,61 4.011.323. 13,2045 58.966.455,61 0,0000
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,0000 0,0000 58.966.455,61 4.011.323. 13,2045 58.966.455,61 0,0000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.630.093,51 110.890.71 0,4235 13.764.384,40 936.352.68 3,0823 12.134.290,89 744,3923
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,00 0,0000 0,0000 - 7.622.296,33
- 518.523.55
9,8639
- 1,7069 - 7.622.296,33 0,0000
Dívida Pública Consolidada (DC) 103.094.196,72 7.013.210. 26,7826 126.081.510,99 8.576.973. 28,2337 22.987.314,27 22,2974
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 11.936.293,71 811.992.76 - 3,1009 37.689.137,88 2.563.886. 8,4398 49.625.431,59 - 415,7524
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.326.254,86 90.221.419 0,3445 - 15.533.280,62 1.056.685. - 3,4784 - 16.859.535,48 - 1.271,2139
Nota: PIB Estadual Previsto e Real: ESPECIFICAÇÃO VALOR PREVISTO 2024 VALOR REALIZADO 2024
PIB nominal 1,47 1,47
Receita Corrente Líquida - RCL 384.930.122,63 446.564.103,10
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA
PREFEITO (A) CONTADOR
CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO II) R$ 1,00
Página 1 de 2
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 382.000.000,00 403.315.600,00 5,58 412.589.597,00 2,30 486.177.959,22 17,84 507.569.789,43 4,40 527.872.581,00 4,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 376.107.000,00 397.093.770,60 5,58 391.570.501,00 - 1,39 425.248.266,83 8,60 443.959.190,57 4,40 461.717.558,19 4,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 382.000.000,00 403.315.600,00 5,58 412.589.597,00 2,30 486.177.959,22 17,84 507.569.789,43 4,40 527.872.581,00 4,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 360.624.811,00 395.463.677,09 9,66 387.840.606,01 - 1,93 423.382.419,45 9,16 442.011.245,92 4,40 459.691.695,76 4,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 57.900.000,00 61.171.349,00 5,65 63.862.888,36 4,40 66.417.403,90 4,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 50.424.066,00 56.203.042,14 11,46 58.675.975,00 4,40 61.023.015,04 4,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 57.900.000,00 61.171.349,00 5,65 63.862.888,36 4,40 66.417.403,90 4,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 24.748.990,99 - 100,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) 15.482.189,00 1.630.093,51 - 89,47 3.729.894,99 128,81 1.865.847,38 - 49,98 1.947.944,65 4,40 2.025.862,43 4,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) 15.482.189,00 1.630.093,51 - 89,47 29.404.970,00 1.703,88 58.068.889,52 97,48 60.623.919,65 4,40 63.048.877,47 4,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 131.967.469,49 103.094.196,72 - 21,88 107.352.358,60 4,13 139.003.403,22 29,48 144.563.539,35 4,00 144.216.030,84 - 0,24
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 94.647.860,87 - 11.936.293,71 - 112,61 96.727.234,69 49.119.866,77 - 49,22 51.084.661,44 4,00 50.961.861,78 - 0,24
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 21.375.189,00 1.326.254,86 - 93,80 - 13.429.347,51 - 1.112,58 7.856.389,17 8.170.644,74 4,00 8.151.003,77 - 0,24
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO II) R$ 1,00
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SIMONE DIAS RIBEIRO
Assinadodeformadigitalpor SIMONE DIAS RIBEIRO DE DE MELO:83657940120
MELO:83657940120 Dados: 2025.04.15 16:23:05 -03'00'
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 396.325.000,00 419.891.871,16 5,95 435.323.283,79 3,68 507.569.789,43 16,60 527.872.581,01 4,00 547.667.802,79 3,75
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 390.211.012,50 413.414.324,57 5,95 413.146.035,61 - 0,06 443.959.190,57 7,46 461.717.558,19 4,00 479.031.966,62 3,75
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 396.325.000,00 419.891.871,16 5,95 435.323.283,79 3,68 507.569.789,43 16,60 527.872.581,01 4,00 547.667.802,79 3,75
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 374.148.241,41 411.717.234,22 10,04 409.210.623,40 - 0,61 442.011.245,91 8,02 459.691.695,76 4,00 476.930.134,35 3,75
Receita Total (COM FONTES RPPS) 61.090.290,00 63.862.888,36 4,54 66.417.403,89 4,00 68.908.056,55 3,75
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 53.202.432,04 58.675.975,99 10,29 61.023.014,00 4,00 63.311.378,10 3,75
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 61.090.290,00 63.862.888,36 4,54 66.417.403,89 4,00 68.908.056,55 3,75
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 26.112.660,39 - 100,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) 16.062.771,09 1.697.090,35 - 89,43 3.935.412,20 131,89 1.947.944,66 - 50,50 2.025.862,44 4,00 2.101.832,27 3,75
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) 16.062.771,09 1.697.090,35 - 89,43 31.025.183,85 1.728,14 60.623.920,66 95,40 63.048.876,44 4,00 65.413.210,38 3,75
Dívida Pública Consolidada (DC) 136.916.249,60 107.331.368,21 - 21,61 113.267.473,56 5,53 145.119.552,96 28,12 150.346.080,92 3,60 149.624.132,00 - 0,48
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 98.197.155,65 - 12.426.875,38 - 112,66 102.056.905,32 51.281.140,91 - 49,75 53.128.047,90 3,60 52.872.931,60 - 0,48
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 22.176.758,59 1.380.763,93 - 93,77 - 14.169.304,56 - 1.126,19 8.202.070,29 8.497.470,53 3,60 8.456.666,41 - 0,48
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA
PREFEITO (A) CONTADOR
CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página 1 de 1
SIMONE DIAS Assinado de forma digital RIBEIRO DE por SIMONE DIAS RIBEIRO
DE MELO:83657940120 MELO:836579401 Dados: 2025.04.15 20 16:25:10 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 287.064.711,23 100,00 339.414.545,18 100,00
TOTAL 0,00 0,00 287.064.711,23 100,00 339.414.545,18 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 54.714.459,99 100,00 55.990.524,57 100,00
TOTAL 0,00 0,00 54.714.459,99 100,00 55.990.524,57 100,00
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA
PREFEITO (A) CONTADOR
CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96
ESTADO DE GOIÁS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
SIMONE DIAS Assinado de forma digital
RIBEIRO DE
por SIMONE DIAS RIBEIRO
DE MELO:83657940120 MELO:836579401 Dados: 2025.04.15 20 16:25:25 -03'00'
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - DEMONSTRATIVO 5 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 342.927,24 200.746,85 807.097,50
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 342.927,24 200.746,85 807.097,50
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2024 (g) = ((Ia - IId) +
IIIh)
2023 (h) = ((Ib - IIe) +
IIIi) 2022 (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 342.927,24 200.746,85 807.097,50
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA
PREFEITO (A) CONTADOR
CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
R$ 1,00
Página 1 de 6
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 16.489.808,30 20.136.079,04 25.735.020,25
Receita de Contribuições dos Segurados 15.517.973,71 19.011.990,26 25.671.204,04
Ativo 15.517.973,71 18.137.845,63 25.671.204,04
Inativo 0,00 874.144,63 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 945.025,83 965.005,76 4.057,47
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 945.025,83 965.005,76 4.057,47
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 26.808,76 159.083,02 59.758,74
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 26.808,76 159.083,02 59.758,74
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 16.489.808,30 20.136.079,04 25.735.020,25
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
R$ 1,00
Página 2 de 6
Benefícios 36.691.771,43 46.316.101,54 57.967.268,16
Aposentadorias 31.894.642,75 39.958.998,57 51.351.791,75
Pensões por Morte 4.797.128,68 6.357.102,97 6.615.476,41
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 679.075,34 726.821,07 999.187,45
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 37.370.846,77 47.042.922,61 58.966.455,61
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V) - 20.881.038,47 - 26.906.843,57 - 33.231.435,36
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 38.335.312,33 45.783.675,96 51.348.216,75
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 4.164.376,63 6.341.721,84 9.270.683,38
Investimentos e Aplicações 4.830.172,47 5.052.593,63 4.938.781,00
Outro Bens e Direitos 38.570,00 38.570,00 38.570,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
R$ 1,00
Página 3 de 6
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
R$ 1,00
Página 4 de 6
Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
R$ 1,00
Página 5 de 6
PROJEÇÃO ATURIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 0,00 0,00 0,00
PLANO PREVIDENCIARIO
EXERCICIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDOFINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
0,00 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
EXERCICIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDOFINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
SIMONE DIAS Assinado de forma RIBEIRO DE
digital por SIMONE
DIAS RIBEIRO DE
MELO:83657
MELO:83657940120
Dados: 2025.04.15
940120 16:25:40 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
R$ 1,00
Página 6 de 6
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA
PREFEITO (A) CONTADOR
CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE FORMOSA
Página 1 de 1
SIMONE DIAS
Assinado de forma digital por SIMONE DIAS RIBEIRO
RIBEIRO DE DE MELO:83657940120 Dados: 2025.04.15 16:25:55 MELO:83657940120 -03'00'
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4°, § 2°, INCISO V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES /
PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE
MORA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS DE MORA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN - DÍVIDA ATIVA
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO - DÍVIDAATIVA - MULTAS E JUROS
DE MORA DA DÍVIDA ATIVA
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
GERAL - MULTAS E JUROS DE MORA
Outros Outros Outros Outros Outros Outros Outros Outros Outros
346.813,00
4.151.262,00
210.556,00
269.644,00
21.583,00
20.849,00
56.675,00
25.222,00
42.277,00
360.685,00
4.317.313,00
218.978,00
280.429,00
22.446,00
21.682,00
58.942,00
26.231,00
43.968,00
374.211,00
388.244,00
227.190,00
235.709,00
23.288,00
24.161,00
61.153,00
63.446,00
45.617,00
COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO
ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE
ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC
COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO
ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE
ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC
COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO
ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE
ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC
COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO
ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE
ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC
COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO
ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE
ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC
COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO
ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE
ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC
COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO
ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE
ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC
COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO
ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE
ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC
COMPENSAÇÃO JÁ ESTARÁ OCORRENDO NO
ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DE
ESTIMATIVA DAS RESPECTIVAS REC
Total 5.144.881,00 5.350.674,00 1.443.019,00
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA
PREFEITO (A) CONTADOR
CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96
ESTADO DE GOIÁS
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SIMONE DIAS Assinado de forma digital
RIBEIRO DE por SIMONE DIAS RIBEIRO SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA
DE MELO:83657940120 MELO:836579401 Dados: 2025.04.15 PREFEITO (A) CONTADOR
20 16:26:07 -03'00' CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
MUNICIPIO DE FORMOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO
VALORPREVISTO
2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
ESTADO DE GOIÁS
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PROJETO DE LEI Nº 30 DE 15 DE ABRIL DE 2025
Assinado de forma digital por SIMONE
SIMONE DIAS RIBEIRO DIAS RIBEIRO DE DE MELO:83657940120 MELO:83657940120 Dados: 2025.04.15
16:26:21 -03'00'
MUNICIPIO DE FORMOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Demandas Judiciais: PRECATÓRIOS 143.353.214,97 CONTINGENCIAMENTO NAS DESPESAS DE CAPITAL E ALGUMAS DE CUSTEIO
QUE NÃO CAUSEM PREJUÍZOS EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS E QUE NÃO
COMPROMETAM A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 143.353.214,97
SUBTOTAL 143.353.214,97 SUBTOTAL 143.353.214,97
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
0,00 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 143.353.214,97 TOTAL 143.353.214,97
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO THIAGO FRANCISCO ALVES SANTANA
PREFEITO (A) CONTADOR
CPF: 836.579.401-20 CPF: 006.771.071-96

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