| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Autógrafo nº 66/25 do PLC nº 3/25 |
| native_id | 28135 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] AUTÓGRAFONº 66/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”. Projeto de Lei Complementar nº 3/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 12 de junho de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Acrescenta parágrafos ao art. 103, da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 103. ............................................................................................................................................ § 1º Fica vedado o uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes, arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados em pátios, residências, quintais, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos ou outros espaços similares, de forma rotineira ou permanente que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, causando sofrimento ou prejuízo à sua saúde em todo município de Formosa- GO. § 2º O uso temporário dos dispositivos mencionados no caput deste artigo será permitido somente se: I - a contenção ocorrer por período breve, justificado por emergência, segurança ou necessidade comprovada; II – o animal tiver acesso a abrigo adequado, água potável e alimentação suficiente durante todo o período de contenção com possibilidade de realização das necessidades fisiológicas do animal; e III - o dispositivo de contenção utilizado não causar ferimentos, desconforto ou sofrimento ao animal, devendo ser adequado ao seu porte e à sua espécie. ” § 3º A continuidade na manutenção inadequada de animais configurará crime de maus-tratos de acordo com a lei 9.605/98 e a lei nº 14.064/20.” Art. 2º Acrescenta dispositivos ao art. 191, da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 191. .......................................................................................................................................... I - ....................................................................................................................................................... II - ........................................................................................................................................... III - ........................................................................................................................................... IV - ........................................................................................................................................... a) ............................................................................................................................................... b) ............................................................................................................................................... ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFONº 66/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] c) ............................................................................................................................................... d) ............................................................................................................................................... e) ............................................................................................................................................... f) ............................................................................................................................................... V - ............................................................................................................................................ a) ............................................................................................................................................... b) ............................................................................................................................................... c) ............................................................................................................................................... d) ............................................................................................................................................... e) ............................................................................................................................................... VI – ........................................................................................................................................... a) ............................................................................................................................................... b) ............................................................................................................................................... VIII – ........................................................................................................................................... IX - ............................................................................................................................................ X - ............................................................................................................................................ XI - ............................................................................................................................................ XII - nos casos de infração no uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes, arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados, de forma rotineira e contínua que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, causando sofrimento ou prejuízo à sua saúde, sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa equivalente a 30 UCP (Unidade Padrão de Capital). Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de junho de 2025. Presidente Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFONº 66/25, DE 16DE JUNHO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3] Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil