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materia nº 66/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAutógrafo nº 66/25 do PLC nº 3/25
native_id28135

Autoria

Documents (1)

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFONº 66/25, DE 16DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código
de Posturas do Município de Formosa e dá outras
providências”. Projeto de Lei Complementar nº 3/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura
Rocha Lima, aprovado em 12 de junho de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Acrescenta parágrafos ao art. 103, da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro
de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 103. ............................................................................................................................................ § 1º Fica vedado o uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes, arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados em pátios, residências, quintais, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos ou outros espaços similares, de forma rotineira ou permanente que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, causando sofrimento ou prejuízo à sua saúde em todo município de Formosa- GO. § 2º O uso temporário dos dispositivos mencionados no caput deste artigo será
permitido somente se:
I - a contenção ocorrer por período breve, justificado por emergência, segurança ou
necessidade comprovada;
II – o animal tiver acesso a abrigo adequado, água potável e alimentação suficiente
durante todo o período de contenção com possibilidade de realização das necessidades fisiológicas
do animal; e
III - o dispositivo de contenção utilizado não causar ferimentos, desconforto ou
sofrimento ao animal, devendo ser adequado ao seu porte e à sua espécie. ” § 3º A continuidade na manutenção inadequada de animais configurará crime de maus-tratos
de acordo com a lei 9.605/98 e a lei nº 14.064/20.” Art. 2º Acrescenta dispositivos ao art. 191, da Lei Complementar nº 24, de 20 de
novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 191. ..........................................................................................................................................
I - .......................................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
IV - ........................................................................................................................................... a) ............................................................................................................................................... b) ...............................................................................................................................................
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFONº 66/25, DE 16DE JUNHO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
c) ............................................................................................................................................... d) ............................................................................................................................................... e) ............................................................................................................................................... f) ............................................................................................................................................... V - ............................................................................................................................................ a) ............................................................................................................................................... b) ............................................................................................................................................... c) ............................................................................................................................................... d) ............................................................................................................................................... e) ............................................................................................................................................... VI – ........................................................................................................................................... a) ............................................................................................................................................... b) ............................................................................................................................................... VIII – ...........................................................................................................................................
IX - ............................................................................................................................................ X - ............................................................................................................................................ XI - ............................................................................................................................................ XII - nos casos de infração no uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes, arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados, de
forma rotineira e contínua que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, causando
sofrimento ou prejuízo à sua saúde, sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao
pagamento de multa equivalente a 30 UCP (Unidade Padrão de Capital). Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de junho de 2025. Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFONº 66/25, DE 16DE JUNHO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3]
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil

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