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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“Dispõe sobre a proibição do plantio de árvores de grande porte sob a fiação da rede elétrica no Município e determina a substituição das árvores já existentes em tais condições.”.
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 02/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, 
TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 13 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 92/25, de autoria do Ver. Dr Luiz Fernando Lêdo, que 
“Dispõe sobre a proibição do plantio de árvores de grande porte sob a fiação da rede elétrica no 
Município e determina a substituição das árvores já existentes em tais condições.”.
Relatora: Vera. Professora Nilza. 
I – Relatório
O Ver. Dr Luiz Fernando Lêdo propõe a proibição do plantio de árvores de grande porte 
sob a rede elétrica no município de Formosa, bem como a substituição gradual das que já se 
encontram nessas condições por espécies de menor porte, mais adequadas ao ambiente urbano e 
à segurança da infraestrutura elétrica. A medida prevê que essa substituição seja feita de forma 
técnica e planejada, respeitando critérios ambientais e com a elaboração de um cronograma 
coordenado pelo Poder Executivo.
II – Análise
A proposta permite destacar tanto seu cuidado com a segurança da população quanto 
a preocupação com a preservação ambiental. A medida busca prevenir acidentes e prejuízos 
provocados por quedas de galhos, curtos-circuitos e interrupções de energia, sobretudo em 
períodos de chuva e vento, sem desconsiderar a importância fundamental da arborização urbana 
como elemento vital para o bem-estar coletivo. No entanto, é essencial que esse processo de 
substituição não seja interpretado ou aplicado como uma autorização genérica para a retirada 
indiscriminada de árvores. É preciso assegurar que cada remoção seja criteriosamente avaliada, 
levando em consideração o estado da árvore, seu papel ecológico e o impacto no entorno. Uma
supervisão ambiental qualificada deve acompanhar todo o processo, desde o planejamento até a 
reposição das espécies, evitando impactos ambientais negativos e assegurando que as novas 
árvores cumpram funções ecológicas importantes, como a regulação térmica, retenção de água da 
chuva e atração de fauna urbana. Ao valorizar tanto a segurança quanto o direito coletivo a uma 
cidade verde, o projeto pode se tornar um exemplo de gestão urbana com responsabilidade 
ambiental e compromisso social.
Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense. 
III – Voto
Avaliando o conjunto da proposta, entende-se que ela contribui positivamente para a 
organização do espaço urbano, desde que mantenha como prioridade a preservação do meio 
ambiente. A aplicação dessa lei deve ser acompanhada por políticas de educação ambiental, 
envolvimento da comunidade e ações contínuas de reflorestamento urbano, que compensem 
eventuais perdas e ampliem os benefícios ecológicos para todas as regiões da cidade e de seus 
distritos. 
Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria deve ser acolhida. 
Por isso, esta Comissão opina pela sua aprovação. 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 02/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, 
TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 13 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa, 13 de junho de 2025.
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Presidente Relatora Membro
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Membro Membro

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