| Tipo | Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição do plantio de árvores de grande porte sob a fiação da rede elétrica no Município e determina a substituição das árvores já existentes em tais condições.”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 02/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 13 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 92/25, de autoria do Ver. Dr Luiz Fernando Lêdo, que “Dispõe sobre a proibição do plantio de árvores de grande porte sob a fiação da rede elétrica no Município e determina a substituição das árvores já existentes em tais condições.”. Relatora: Vera. Professora Nilza. I – Relatório O Ver. Dr Luiz Fernando Lêdo propõe a proibição do plantio de árvores de grande porte sob a rede elétrica no município de Formosa, bem como a substituição gradual das que já se encontram nessas condições por espécies de menor porte, mais adequadas ao ambiente urbano e à segurança da infraestrutura elétrica. A medida prevê que essa substituição seja feita de forma técnica e planejada, respeitando critérios ambientais e com a elaboração de um cronograma coordenado pelo Poder Executivo. II – Análise A proposta permite destacar tanto seu cuidado com a segurança da população quanto a preocupação com a preservação ambiental. A medida busca prevenir acidentes e prejuízos provocados por quedas de galhos, curtos-circuitos e interrupções de energia, sobretudo em períodos de chuva e vento, sem desconsiderar a importância fundamental da arborização urbana como elemento vital para o bem-estar coletivo. No entanto, é essencial que esse processo de substituição não seja interpretado ou aplicado como uma autorização genérica para a retirada indiscriminada de árvores. É preciso assegurar que cada remoção seja criteriosamente avaliada, levando em consideração o estado da árvore, seu papel ecológico e o impacto no entorno. Uma supervisão ambiental qualificada deve acompanhar todo o processo, desde o planejamento até a reposição das espécies, evitando impactos ambientais negativos e assegurando que as novas árvores cumpram funções ecológicas importantes, como a regulação térmica, retenção de água da chuva e atração de fauna urbana. Ao valorizar tanto a segurança quanto o direito coletivo a uma cidade verde, o projeto pode se tornar um exemplo de gestão urbana com responsabilidade ambiental e compromisso social. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense. III – Voto Avaliando o conjunto da proposta, entende-se que ela contribui positivamente para a organização do espaço urbano, desde que mantenha como prioridade a preservação do meio ambiente. A aplicação dessa lei deve ser acompanhada por políticas de educação ambiental, envolvimento da comunidade e ações contínuas de reflorestamento urbano, que compensem eventuais perdas e ampliem os benefícios ecológicos para todas as regiões da cidade e de seus distritos. Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua aprovação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 02/25 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 13 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2] Câmara Municipal de Formosa, 13 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relatora Membro ┌ ┌ ┌ Membro Membro