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materia nº 24/2025

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaInstitui o Programa Municipal ‘Ritmo e Vida’ para Alunos da APAE e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
PARECER Nº 24/2025
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATOR: VEREADOR DANNILO GUIA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2025
Autor: Eder Bernardes da Silva
“Institui o Programa Municipal ‘Ritmo e Vida’ para Alunos da APAE e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2025, de autoria do Poder Executivo, que
visa instituir no Município de Formosa-GO o Programa Municipal “Ritmo e Vida”, com o
objetivo de oferecer atividades de dança e alongamento adaptadas aos alunos da APAE
(Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais). O projeto estabelece diretrizes claras para a implementação do programa, destacando a
promoção da inclusão social, bem-estar físico, saúde mental e desenvolvimento psicossocial
dos alunos da APAE. Prevê ainda a possibilidade de execução mediante parcerias, apoio
profissional qualificado, e utilização de espaços públicos e conveniados. A matéria foi encaminhada à Comissão de Educação, Esporte, Lazer e Assistência Social para
emissão de parecer quanto à sua pertinência e interesse social.
II – ANÁLISE
A proposta apresenta mérito relevante e está em consonância com os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e do direito à saúde, ao lazer e à educação
para todos os cidadãos, especialmente para as pessoas com deficiência. Do ponto de vista educacional e social, o Programa “Ritmo e Vida” visa proporcionar benefícios
significativos ao público atendido pela APAE, promovendo não apenas a atividade física
adaptada, mas também incentivando o convívio social, a autoestima e o desenvolvimento
global dos alunos. A utilização de atividades como dança e alongamento no contexto da educação especial é uma
prática reconhecida por profissionais da área, sendo eficaz no estímulo motor, cognitivo e
emocional dos participantes. O fortalecimento do vínculo entre a APAE e a comunidade local, conforme previsto no Art. 2º, inciso IV, também reforça o caráter inclusivo da iniciativa.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Ademais, o projeto prevê a regulamentação e a possibilidade de parcerias público-privadas, o
que demonstra viabilidade técnica e orçamentária para sua execução, sem impor
obrigatoriedade imediata de despesa ao erário, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2025, por entender
que a proposta está devidamente fundamentada, é legal, viável e de grande relevância social, promovendo políticas públicas de inclusão e bem-estar para os alunos da APAE do município de
Formosa-GO.
Relator Membro
Presidente
Membro Membro

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