| Tipo | Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicidade do cardápio da merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 26/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL , DE 10 DE JUNHO DE 2025 Ementa: Dispõe sobre a publicidade do cardápio da merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. Autor: Juciê Batista do Nascimento - Ciê do Sacolão Relator: Vereador Marcus Viana I . RELATÓRIO O presente Projeto de Lei N° 85/25 tem por objetivo instituir a obrigatoriedade da divulgação prévia do cardápio da merenda escolar em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Formosa. A proposta prevê que a divulgação ocorra com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência ao fornecimento das refeições, além de determinar que eventuais alterações também sejam divulgadas com a mesma antecedência. A publicidade deverá ocorrer por meio de murais escolares e canais oficiais da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação. I . ANÁLISE Sob o ponto de vista da educação e saúde pública, o projeto é meritório por diversos aspectos: Transparência e Controle Social: A proposta favorece o acompanhamento da alimentação escolar por pais, responsáveis e comunidade, o que fortalece a confiança nas ações da gestão pública e incentiva a participação social. Tal medida vai ao encontro dos princípios constitucionais da publicidade e eficiência na administração pública. Segurança Alimentar e Nutricional: Ao tornar público o cardápio com antecedência, permite-se que eventuais intolerâncias alimentares, alergias ou restrições culturais e religiosas sejam consideradas, promovendo a segurança alimentar das crianças e adolescentes. Educação Nutricional: A divulgação do cardápio pode ser utilizada como recurso pedagógico, estimulando o debate sobre alimentação saudável dentro da escola e contribuindo para a formação de hábitos alimentares adequados. Gestão Escolar e Planejamento Familiar: Pais e responsáveis poderão se organizar melhor para complementar a alimentação dos filhos, caso julguem necessário, o que é especialmente relevante em contextos de vulnerabilidade social. Viabilidade Técnica e Administrativa: O projeto não cria despesas adicionais significativas, pois utiliza os canais de comunicação já existentes (murais escolares, portais institucionais), respeitando os limites orçamentários e administrativos do Poder Executivo. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] III . VOTO DO RELATOR Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 85/25 JN é oportuno, relevante e apresenta mérito educacional, nutricional e social, estando alinhado com as diretrizes de promoção à saúde, transparência pública e cidadania. Voto favorável à aprovação do projeto.Câmara Municipal de Formosa - GO, 17 de junho de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro