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materia nº 26/2025

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a publicidade do cardápio da merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 26/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE LAZER E
ASSISTÊNCIA SOCIAL , DE 10 DE JUNHO DE 2025
Ementa: Dispõe sobre a publicidade do cardápio da
merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo nos
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. Autor: Juciê Batista do Nascimento - Ciê do Sacolão
Relator: Vereador Marcus Viana
I . RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei N° 85/25 tem por objetivo instituir a obrigatoriedade da
divulgação prévia do cardápio da merenda escolar em todos os estabelecimentos de ensino da
rede pública municipal de Formosa. A proposta prevê que a divulgação ocorra com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência ao fornecimento das refeições, além de determinar que
eventuais alterações também sejam divulgadas com a mesma antecedência. A publicidade
deverá ocorrer por meio de murais escolares e canais oficiais da Prefeitura ou da Secretaria
Municipal de Educação. I . ANÁLISE
Sob o ponto de vista da educação e saúde pública, o projeto é meritório por
diversos aspectos:
Transparência e Controle Social: A proposta favorece o acompanhamento da
alimentação escolar por pais, responsáveis e comunidade, o que fortalece a confiança nas
ações da gestão pública e incentiva a participação social. Tal medida vai ao encontro dos
princípios constitucionais da publicidade e eficiência na administração pública. Segurança Alimentar e Nutricional: Ao tornar público o cardápio com antecedência, permite-se que eventuais intolerâncias alimentares, alergias ou restrições culturais e religiosas
sejam consideradas, promovendo a segurança alimentar das crianças e adolescentes. Educação Nutricional: A divulgação do cardápio pode ser utilizada como recurso
pedagógico, estimulando o debate sobre alimentação saudável dentro da escola e contribuindo
para a formação de hábitos alimentares adequados. Gestão Escolar e Planejamento Familiar: Pais e responsáveis poderão se organizar
melhor para complementar a alimentação dos filhos, caso julguem necessário, o que é
especialmente relevante em contextos de vulnerabilidade social. Viabilidade Técnica e Administrativa: O projeto não cria despesas adicionais
significativas, pois utiliza os canais de comunicação já existentes (murais escolares, portais
institucionais), respeitando os limites orçamentários e administrativos do Poder Executivo.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
III . VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 85/25 JN é
oportuno, relevante e apresenta mérito educacional, nutricional e social, estando alinhado com
as diretrizes de promoção à saúde, transparência pública e cidadania. Voto favorável à aprovação do projeto.Câmara Municipal de Formosa - GO, 17 de junho de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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