| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | PARECER Nº 58/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 94/25, de autoria do Poder Legislativo que “Declara e reconhece a Corrida de Rua como patrimônio cultural imaterial do município de Formosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 58/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 94/25, de autoria do Poder Legislativo que “Declara e reconhece a Corrida de Rua como patrimônio cultural imaterial do município de Formosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório O Projeto de Lei nº 94/25 tem por objetivo declarar e reconhecer a Corrida de Rua como patrimônio cultural imaterial do Município de Formosa-GO. A proposição é composta por dois artigos, sendo o primeiro voltado à declaração em si e o segundo à vigência da norma. II - Fundamentação Jurídica Constituição Federal O artigo 216 da Constituição Federal define o patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza material e imaterial que constituem as expressões da cultura dos diferentes grupos formadores da sociedade. Competência Municipal (art. 30, IX, CF) A matéria insere-se na competência legislativa do município para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, podendo declarar eventos, tradições e manifestações como patrimônio imaterial. Lei Orgânica do Município de Formosa Em consonância com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município prevê a competência da Câmara Municipal para legislar sobre cultura e patrimônio, incluindo a valorização e preservação de práticas esportivas e manifestações culturais com relevância social. Relevância sociocultural da Corrida de Rua A prática da Corrida de Rua, além de promover saúde e integração social, tem se consolidado como uma manifestação cultural e esportiva recorrente em Formosa, com a realização de eventos tradicionais e a participação expressiva da população, o que justifica seu reconhecimento oficial como patrimônio imaterial. III - Técnica Legislativa (Lei Complementar nº 95/1998) A proposta está redigida de forma simples, clara e direta, em conformidade com os princípios da boa técnica legislativa previstos na LC nº 95/1998. O texto possui estrutura enxuta, compatível com proposições de natureza declaratória. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 58/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] IV – Conclusão Diante do exposto, a análise do Projeto de Lei 94/25 permite concluir que a proposição é constitucional, legal e formalmente adequada, estando em conformidade com a competência legislativa do município, os princípios de proteção ao patrimônio cultural, a Lei Orgânica do Município de Formosa e as normas de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 95/1998. V – Voto Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 94/25, estando apto para deliberação do plenário. Câmara Municipal de Formosa, 19 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro