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materia nº 58/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaPARECER Nº 58/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 94/25, de autoria do Poder Legislativo que “Declara e reconhece a Corrida de Rua como patrimônio cultural imaterial do município de Formosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 58/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 94/25, de autoria do Poder Legislativo que “Declara e reconhece a 
Corrida de Rua como patrimônio cultural imaterial do município de Formosa.”
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 94/25 tem por objetivo declarar e reconhecer a Corrida de Rua como 
patrimônio cultural imaterial do Município de Formosa-GO. A proposição é composta por dois artigos, 
sendo o primeiro voltado à declaração em si e o segundo à vigência da norma.
II - Fundamentação Jurídica
Constituição Federal
O artigo 216 da Constituição Federal define o patrimônio cultural brasileiro como os 
bens de natureza material e imaterial que constituem as expressões da cultura dos diferentes 
grupos formadores da sociedade.
Competência Municipal (art. 30, IX, CF)
A matéria insere-se na competência legislativa do município para promover a proteção 
do patrimônio histórico-cultural local, podendo declarar eventos, tradições e manifestações como 
patrimônio imaterial.
Lei Orgânica do Município de Formosa
Em consonância com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município prevê a 
competência da Câmara Municipal para legislar sobre cultura e patrimônio, incluindo a valorização 
e preservação de práticas esportivas e manifestações culturais com relevância social.
Relevância sociocultural da Corrida de Rua
A prática da Corrida de Rua, além de promover saúde e integração social, tem se 
consolidado como uma manifestação cultural e esportiva recorrente em Formosa, com a realização 
de eventos tradicionais e a participação expressiva da população, o que justifica seu 
reconhecimento oficial como patrimônio imaterial.
III - Técnica Legislativa (Lei Complementar nº 95/1998)
A proposta está redigida de forma simples, clara e direta, em conformidade com os 
princípios da boa técnica legislativa previstos na LC nº 95/1998. O texto possui estrutura enxuta, 
compatível com proposições de natureza declaratória.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 58/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
IV – Conclusão
Diante do exposto, a análise do Projeto de Lei 94/25 permite concluir que a proposição 
é constitucional, legal e formalmente adequada, estando em conformidade com a competência 
legislativa do município, os princípios de proteção ao patrimônio cultural, a Lei Orgânica do 
Município de Formosa e as normas de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 
95/1998.
V – Voto
Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei 
Ordinária nº 94/25, estando apto para deliberação do plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 19 de junho de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
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Membro Membro

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