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materia nº 44/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaPARECER Nº 44/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025, referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 81/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o Programa “Saúde que Acolhe: Mulheres do Campo” no Município de Formosa, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 44/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 81/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o Programa 
“Saúde que Acolhe: Mulheres do Campo” no Município de Formosa, e dá outras providências.”
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
O presente parecer trata da análise da legalidade, constitucionalidade e técnica 
legislativa do Projeto de Lei nº 81/25, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito do Município 
de Formosa-GO, o Programa “Saúde que Acolhe: Mulheres do Campo”, com o objetivo de ampliar 
o acesso de mulheres residentes em áreas rurais e de difícil acesso aos serviços públicos de saúde.
II - Fundamentação Jurídica
O projeto encontra fundamento legal no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município 
de Formosa, que estabelece ser de competência do Município legislar sobre assuntos de interesse 
local. Além disso, também está em conformidade com o art. 30, I, da Constituição Federal, que 
dispõe de maneira semelhante quanto à competência legislativa municipal.
O conteúdo do projeto alinha-se ainda aos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, I) e da proteção à saúde como direito social (arts. 
6º e 196 da CF/88), não havendo qualquer vício de iniciativa ou material.
Dessa forma, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, o projeto é plenamente legal 
e constitucional.
III – Técnica legislativa
No que se refere à técnica legislativa, observa-se que o projeto está bem estruturado e 
atende, em linhas gerais, aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998. No entanto, esta 
Comissão recomenda a correção da ementa, que se encontra desformatada e fora do padrão 
técnico estabelecido.
Sugestão de redação para a ementa:
“Institui o Programa ‘Saúde que Acolhe: Mulheres do Campo’, destinado a ampliar 
o acesso das mulheres da zona rural aos serviços públicos de saúde no Município 
de Formosa-GO, e dá outras providências.”
Com essa adequação, o projeto estará plenamente conforme os requisitos de forma, 
sem prejuízo do mérito.
IV – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão entende pela legalidade e constitucionalidade do 
Projeto de Lei nº 81/25, com amparo no art. 8º, I, da Lei Orgânica Municipal e no art. 30, I, da 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 44/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Constituição Federal; e pela recomendação de correção da ementa, conforme item III deste parecer. 
Estando sanada a falha formal da ementa, o projeto está apto para deliberação em Plenário.
V – Voto
Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei 
Ordinária nº 81/25, estando apto para deliberação pelo Plenário após a devida correção da ementa.
Câmara Municipal de Formosa, 08 de junho de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
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Membro Membro

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