| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | PARECER Nº 44/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025, referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 81/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o Programa “Saúde que Acolhe: Mulheres do Campo” no Município de Formosa, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 44/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 81/25, de autoria do Poder Legislativo que “Institui o Programa “Saúde que Acolhe: Mulheres do Campo” no Município de Formosa, e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório O presente parecer trata da análise da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 81/25, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Programa “Saúde que Acolhe: Mulheres do Campo”, com o objetivo de ampliar o acesso de mulheres residentes em áreas rurais e de difícil acesso aos serviços públicos de saúde. II - Fundamentação Jurídica O projeto encontra fundamento legal no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Formosa, que estabelece ser de competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, também está em conformidade com o art. 30, I, da Constituição Federal, que dispõe de maneira semelhante quanto à competência legislativa municipal. O conteúdo do projeto alinha-se ainda aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, I) e da proteção à saúde como direito social (arts. 6º e 196 da CF/88), não havendo qualquer vício de iniciativa ou material. Dessa forma, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, o projeto é plenamente legal e constitucional. III – Técnica legislativa No que se refere à técnica legislativa, observa-se que o projeto está bem estruturado e atende, em linhas gerais, aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998. No entanto, esta Comissão recomenda a correção da ementa, que se encontra desformatada e fora do padrão técnico estabelecido. Sugestão de redação para a ementa: “Institui o Programa ‘Saúde que Acolhe: Mulheres do Campo’, destinado a ampliar o acesso das mulheres da zona rural aos serviços públicos de saúde no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.” Com essa adequação, o projeto estará plenamente conforme os requisitos de forma, sem prejuízo do mérito. IV – Conclusão Diante do exposto, esta Comissão entende pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 81/25, com amparo no art. 8º, I, da Lei Orgânica Municipal e no art. 30, I, da ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 44/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Constituição Federal; e pela recomendação de correção da ementa, conforme item III deste parecer. Estando sanada a falha formal da ementa, o projeto está apto para deliberação em Plenário. V – Voto Diante do exposto, consideramos juridicamente legal e constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 81/25, estando apto para deliberação pelo Plenário após a devida correção da ementa. Câmara Municipal de Formosa, 08 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro