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materia nº 41/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaPARECER Nº 41/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 06 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 12/25, de autoria do poder legislativo que “Institui a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes denominada Rede Guardiões a Infância e Juventude, e dá outras providências. ” Município de Formosa Goiás. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 41/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 06 DE JUNHO DE
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 12/25, de autoria do poder legislativo que “Institui a Política
Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes denominada Rede Guardiões
da Infância e Juventude, e dá outras providências. ” Município de Formosa Goiás. ” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
I – Relatório
Projeto de Lei Ordinária nº 12/25, de autoria do Vereador Marcos Vinicius Vieira Viana, visa instituir, no
âmbito do Município de Formosa-GO, a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças
e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude. A proposta tem como objetivo
articular e integrar ações públicas e comunitárias voltadas à proteção, prevenção e garantia de direitos
de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, violência ou risco social. A rede contará com a participação de órgãos públicos, conselhos tutelares, entidades da sociedade civil, profissionais da educação, saúde, assistência social e segurança pública, promovendo uma abordagem
intersetorial, acolhedora e preventiva.
II - Fundamentação Jurídica
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação e à proteção contra qualquer forma de
negligência, violência, crueldade e opressão. Além disso, a iniciativa encontra respaldo na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que orienta a formulação de políticas públicas voltadas à proteção integral, sendo plenamente legítimo
ao Município implementar ações que visem à prevenção da violação de direitos e ao fortalecimento da
rede de apoio. Sob o aspecto da competência legislativa, verifica-se que o projeto trata de matéria de interesse local, estando, portanto, de acordo com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e com a Lei Orgânica do
Município de Formosa. Não há vício de iniciativa ou qualquer violação a princípios constitucionais.
IV – Conclusão
Dessa forma, à luz do ordenamento jurídico vigente e da relevância social da matéria, esta Comissão de
Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei
Ordinária nº 12/2025, por estar de acordo com os princípios da proteção integral, da competência
legislativa municipal e da legalidade administrativa.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 41/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 06 DE JUNHO DE
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2]
V – Voto
Diante do exposto, recomendando, assim, a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2025, por sua
regularidade formal e material. Câmara Municipal de Formosa, 09 de maio de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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