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materia nº 43/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 12/25, de autoria do poder legislativo que “Institui a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude, e dá outras providências. ” Município de Formosa Goiás. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 43/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 76/25, de autoria do poder legislativo que Institui a “Semana Municipal da 
Maternidade Atípica” no calendário oficial do Município de Formosa Goiás. ”
Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva 
I – Relatório
Projeto de Lei Ordinária nº 76/25, de autoria do Vereador Valdson Jose da Silva, propõe a instituição da 
Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser celebrada anualmente na terceira semana do mês de 
maio, com o objetivo de promover conscientização, acolhimento e suporte ás mães atípicas e fomentar 
políticas públicas voltadas ás inclusão e valorização dessas famílias no Município de Formosa Goiás. 
A proposição elenca ações educativas, eventos informativos, rodas de conversa, atividades culturais e 
esportivas, além do incentivo à criação de um cadastro municipal de mães atípicas.
II - Fundamentação Jurídica
A proposição está inserida na competência legislativa do município, conforme prevê o art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local, 
especialmente aqueles que se relacionam à promoção de direitos sociais, saúde, educação, assistência 
social e inclusão.
Além disso, a matéria está em consonância com os princípios constitucionais previstos no art. 1º, inciso 
III, que assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e no art. 3º, inciso IV, 
que estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem 
preconceitos ou formas de discriminação.
O art. 227 da Constituição Federal impõe à sociedade, ao Estado e à família o dever de assegurar às 
crianças, adolescentes e pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos fundamentais, com 
prioridade absoluta.
O projeto também guarda sintonia com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que 
assegura igualdade de oportunidades e o dever do poder público de implementar políticas inclusivas e 
de apoio às famílias envolvidas.
Importante ressaltar que a proposta não cria despesas obrigatórias, cargos públicos ou encargos 
financeiros compulsórios. Trata-se de uma medida de natureza simbólica e educativa, com o objetivo 
de fomentar o debate, a empatia e o fortalecimento da rede de apoio às mães que enfrentam desafios 
diferenciados na maternidade.
Sob o ponto de vista jurídico, não há vício de iniciativa, afronta à Lei Orgânica do Município, nem 
inconstitucionalidade formal ou material. Ao contrário, trata-se de matéria legítima e de relevante 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 43/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2]
interesse público, que busca fortalecer políticas públicas humanizadas, acessíveis e coerentes com os 
direitos fundamentais.
IV – Conclusão
Dessa forma, à luz do ordenamento jurídico vigente e da relevância social da matéria, esta Comissão 
de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto 
de Lei Ordinária nº 76/2025, por estar em conformidade com os princípios da proteção integral, da 
competência legislativa municipal e da legalidade administrativa.
V – Voto
Diante do exposto, recomendando, assim, a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025, por sua 
regularidade formal e material.
Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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