| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária nº 12/25, de autoria do poder legislativo que “Institui a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude, e dá outras providências. ” Município de Formosa Goiás. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva |
| native_id | 28159 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 43/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 76/25, de autoria do poder legislativo que Institui a “Semana Municipal da Maternidade Atípica” no calendário oficial do Município de Formosa Goiás. ” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva I – Relatório Projeto de Lei Ordinária nº 76/25, de autoria do Vereador Valdson Jose da Silva, propõe a instituição da Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser celebrada anualmente na terceira semana do mês de maio, com o objetivo de promover conscientização, acolhimento e suporte ás mães atípicas e fomentar políticas públicas voltadas ás inclusão e valorização dessas famílias no Município de Formosa Goiás. A proposição elenca ações educativas, eventos informativos, rodas de conversa, atividades culturais e esportivas, além do incentivo à criação de um cadastro municipal de mães atípicas. II - Fundamentação Jurídica A proposição está inserida na competência legislativa do município, conforme prevê o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente aqueles que se relacionam à promoção de direitos sociais, saúde, educação, assistência social e inclusão. Além disso, a matéria está em consonância com os princípios constitucionais previstos no art. 1º, inciso III, que assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e no art. 3º, inciso IV, que estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou formas de discriminação. O art. 227 da Constituição Federal impõe à sociedade, ao Estado e à família o dever de assegurar às crianças, adolescentes e pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos fundamentais, com prioridade absoluta. O projeto também guarda sintonia com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura igualdade de oportunidades e o dever do poder público de implementar políticas inclusivas e de apoio às famílias envolvidas. Importante ressaltar que a proposta não cria despesas obrigatórias, cargos públicos ou encargos financeiros compulsórios. Trata-se de uma medida de natureza simbólica e educativa, com o objetivo de fomentar o debate, a empatia e o fortalecimento da rede de apoio às mães que enfrentam desafios diferenciados na maternidade. Sob o ponto de vista jurídico, não há vício de iniciativa, afronta à Lei Orgânica do Município, nem inconstitucionalidade formal ou material. Ao contrário, trata-se de matéria legítima e de relevante ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 43/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2] interesse público, que busca fortalecer políticas públicas humanizadas, acessíveis e coerentes com os direitos fundamentais. IV – Conclusão Dessa forma, à luz do ordenamento jurídico vigente e da relevância social da matéria, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025, por estar em conformidade com os princípios da proteção integral, da competência legislativa municipal e da legalidade administrativa. V – Voto Diante do exposto, recomendando, assim, a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 76/2025, por sua regularidade formal e material. Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro