| Tipo | Parecer Comissão de Legislação Inclusiva e Minoria |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária nº 13/25, de autoria do Ver. Marcus Viana, que “Dispõe sobre a redução da carga horária para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no Município de Formosa Goiás, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 5/25 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E MINORIAS (CLI), DE 23 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 13/25, de autoria do Ver. Marcus Viana, que “Dispõe sobre a redução da carga horária para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no Município de Formosa Goiás, e dá outras providências. Relator: Ver. Subtenente Clésio. I – Relatório O Ver Marcus Viana propõe o Projeto de Lei Ordinária que Dispõe sobre a redução da carga horária para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no Município de Formosa Goiás, e dá outras providências. II – Análise A Comissão de Legislação Inclusiva e Minorias reconhece que a iniciativa é justa e necessária, pois visa assegurar melhores condições de vida e suporte às famílias de pessoas com deficiência, promovendo inclusão, dignidade e acolhimento às minorias. Essa proposta está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com os princípios de proteção social assegurados na Constituição Federal. Todavia, a comissão também compreende que a matéria versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, impactando diretamente aspectos como jornada, organização administrativa e orçamento da administração pública municipal. Neste sentido, reconhece-se que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme determina o artigo 61, §1º, inciso II da Constituição Federal, podendo gerar vício de iniciativa, como já decidido por diversos Tribunais. III – Voto Diante do exposto, a Comissão de Legislação Inclusiva e Minorias manifesta apoio ao mérito social da proposta, reconhecendo seu valor para as famílias de servidores com dependentes com deficiência, mas recomenda que o autor oficialize a sugestão ao Poder Executivo Municipal, para que, caso haja interesse, apresente o projeto dentro dos limites constitucionais de iniciativa legislativa. Esta comissão permanece à disposição para colaborar no aprimoramento da proposta e reforça o compromisso com políticas públicas de amparo e proteção às minorias e pessoas com deficiência. Câmara Municipal de Formosa, 23 de junho de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br [2] PARECER Nº 5/25 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E MINORIAS (CLI), DE 23 DE JUNHO DE 2025 ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro ┌