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materia nº 5/2025

Tipo Parecer Comissão de Legislação Inclusiva e Minoria
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 13/25, de autoria do Ver. Marcus Viana, que “Dispõe sobre a redução da carga horária para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no Município de Formosa Goiás, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 5/25 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E MINORIAS (CLI), DE
23 DE JUNHO DE 2025
Projeto de Lei Ordinária nº 13/25, de autoria do Ver. Marcus Viana, que “Dispõe sobre
a redução da carga horária para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou
dependente com deficiência, no Município de Formosa Goiás, e dá outras providências. Relator: Ver. Subtenente Clésio.
I – Relatório
O Ver Marcus Viana propõe o Projeto de Lei Ordinária que Dispõe sobre a redução da
carga horária para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou dependente com
deficiência, no Município de Formosa Goiás, e dá outras providências.
II – Análise
A Comissão de Legislação Inclusiva e Minorias reconhece que a iniciativa é justa e
necessária, pois visa assegurar melhores condições de vida e suporte às famílias de pessoas com
deficiência, promovendo inclusão, dignidade e acolhimento às minorias. Essa proposta está em
consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com os
princípios de proteção social assegurados na Constituição Federal. Todavia, a comissão também compreende que a matéria versa sobre o regime jurídico
de servidores públicos, impactando diretamente aspectos como jornada, organização
administrativa e orçamento da administração pública municipal. Neste sentido, reconhece-se que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme determina o artigo 61, §1º, inciso II da Constituição Federal, podendo gerar
vício de iniciativa, como já decidido por diversos Tribunais.
III – Voto
Diante do exposto, a Comissão de Legislação Inclusiva e Minorias manifesta apoio ao
mérito social da proposta, reconhecendo seu valor para as famílias de servidores com
dependentes com deficiência, mas recomenda que o autor oficialize a sugestão ao Poder
Executivo Municipal, para que, caso haja interesse, apresente o projeto dentro dos limites
constitucionais de iniciativa legislativa. Esta comissão permanece à disposição para colaborar no aprimoramento da proposta e
reforça o compromisso com políticas públicas de amparo e proteção às minorias e pessoas com
deficiência. Câmara Municipal de Formosa, 23 de junho de 2025.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br [2]
PARECER Nº 5/25 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E MINORIAS (CLI), DE
23 DE JUNHO DE 2025
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Presidente Relator Membro
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Membro Membro
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