| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | PARECER Nº 48/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Ementa: Dispõe sobre dispensa e abono de faltas do servidor público municipal para participar de competições esportivas ou para desportivas. Autor: Vereadora Professora Nilza Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 48/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Ementa: Dispõe sobre dispensa e abono de faltas do servidor público municipal para participar de competições esportivas ou paradesportivas. Autor: Vereadora Professora Nilza Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Projeto de Lei Ordinária nº 88/25, de autoria da Vereadora Professora Nilza de 29 de maio de 2025. O presente parecer trata da análise do Projeto de Lei que visa permitir a dispensa e o abono de faltas ao servidor público municipal que participe de competições esportivas ou paradesportivas, como atleta ou membro de equipe técnica, em eventos de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional. A proposta estabelece limites, critérios documentais e prazos para garantir a legalidade e a transparência do benefício concedido. II – ANÁLISE O projeto está em conformidade com os princípios constitucionais, em especial com os seguintes dispositivos: Art. 6º da Constituição Federal: que estabelece o direito ao esporte como direito social. Art. 217 da Constituição Federal: que reconhece o esporte como direito de todos e dever do Estado fomentá-lo como forma de promoção do bem-estar social. Além disso, não há vício de iniciativa, visto que a matéria não trata diretamente de criação de cargos, funções, aumento de remuneração ou organização administrativa, sendo, portanto, de competência legislativa concorrente. O projeto está em consonância com o ordenamento jurídico infraconstitucional, observando-se: A Lei nº 8.112/90, no que se refere às hipóteses de afastamento e abono de faltas de servidores públicos. A legislação municipal que regula o regime jurídico dos servidores públicos de Formosa-GO, especialmente se houver dispositivos similares ou complementares. Ressalta-se que o projeto estabelece critérios objetivos para concessão do benefício (documentação, prazo, limites temporais), o que assegura segurança jurídica e evita arbitrariedades. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] A análise com base na LC nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, indica: O projeto utiliza linguagem clara e objetiva. O conteúdo é organizado em artigos e parágrafos, com numeração adequada. A norma é autoaplicável, sem necessidade de regulamentação complementar para execução. Contudo sugere adptações para melhor observação da técnica Legislativa. Título da norma: Poderia ser redigido de forma mais objetiva, conforme o art. 7º, §2º da LC 95/98. Exemplo sugerido: "Dispõe sobre a concessão de dispensa e abono de faltas aos servidores públicos municipais participantes de competições esportivas ou paradesportivas." Caput do art. 1º: A redação é um pouco extensa e poderia ser dividida para melhorar a clareza. Exemplo de reescrita: "Art. 1º O servidor público municipal, da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, poderá ser dispensado do registro de ponto e ter abonadas as faltas ao serviço quando, na condição de atleta, treinador ou membro de equipe de apoio, participar de competições esportivas ou paradesportivas, nos seguintes casos:..." Evitar expressões como “poderá ser dispensado” em excesso. Recomenda-se objetividade e precisão no verbo principal (ex: “será dispensado” mediante cumprimento de requisitos). III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se: Favoravelmente à tramitação do projeto, por não identificar vícios de constitucionalidade ou legalidade; Recomenda ajustes formais na redação, em conformidade com a LC nº 95/98, conforme as sugestões apresentadas. Câmara Municipal de Formosa - GO, 10 de junho de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3] ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro