| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | PARECER Nº 46/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 86/25, de autoria do poder legislativo que “Estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá outras providências. ” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 46/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 86/25, de autoria do poder legislativo que “Estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá outras providências. ” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva I – Relatório O Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025, de iniciativa do Vereador Subtenente Clésio, dispõe sobre a criação de normas gerais de segurança escolar no âmbito do município de Formosa-GO, com o objetivo de proteger a integridade física e emocional de alunos, servidores e toda a comunidade escolar. A proposta estabelece diretrizes para ações preventivas, delimitação de áreas de segurança, implementação de programas e parcerias interinstitucionais, além de medidas urbanas e administrativas voltadas à promoção de um ambiente escolar mais seguro. II - Fundamentação Jurídica A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico. 1. Competência Legislativa O projeto trata de segurança no ambiente escolar, matéria que se enquadra como de interesse local e, portanto, insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Ainda que a segurança pública seja matéria de competência estadual e federal (art. 144 da CF), o aspecto preventivo, educativo e urbanístico no entorno das escolas é competência concorrente e complementar do município. Ademais, o STF tem decidido que os municípios podem legislar sobre segurança pública em caráter suplementar, desde que não invadam a competência privativa da União ou dos Estados (RE 658570/MG – Tema 744 da repercussão geral). 2. Iniciativa Legislativa A proposta não invade matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, pois não cria cargos, funções, nem impõe obrigações diretas ao Executivo que extrapolem a função normativa do Legislativo. O texto sugere diretrizes e medidas que podem ser implementadas por meio de convénios, parcerias e planejamento intersetorial. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 46/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2] Assim, não há vício de iniciativa, respeitando-se o disposto nos arts. 61, §1º, da Constituição Federal e correlatos da Lei Orgânica do Município de Formosa. 3. Conteúdo e Legalidade O conteúdo do projeto está alinhado com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, segurança, proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF) e com os objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF), especialmente no que tange à promoção do bem-estar de todos e combate à violência. A proposição ainda está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que reconhece a importância do ambiente escolar seguro como condição essencial para a aprendizagem, bem como com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que estabelece o dever do poder público de garantir a integridade e a proteção da infância. Não há previsão de despesas obrigatórias, tampouco ingerência direta sobre órgãos de segurança estaduais ou federais, sendo o conteúdo viável, legítimo e adequado ao papel do Legislativo municipal. IV – Conclusão Dessa forma, à luz do ordenamento jurídico vigente e da relevância social da matéria, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025, por estar em conformidade com os princípios da competência legislativa municipal, da proteção integral à infância e da legalidade administrativa. V – Voto Diante do exposto, recomendando, assim, a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025, por sua regularidade formal e material, e pela relevância das ações propostas no fortalecimento da segurança escolar em nosso município. Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 46/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [3] ┌ ┌ Membro Membro