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materia nº 46/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaPARECER Nº 46/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 86/25, de autoria do poder legislativo que “Estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá outras providências. ” Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 46/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 86/25, de autoria do poder legislativo que “Estabelece 
normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá outras
providências. ”
Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva 
I – Relatório
O Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025, de iniciativa do Vereador Subtenente Clésio, dispõe sobre a 
criação de normas gerais de segurança escolar no âmbito do município de Formosa-GO, com o objetivo 
de proteger a integridade física e emocional de alunos, servidores e toda a comunidade escolar.
A proposta estabelece diretrizes para ações preventivas, delimitação de áreas de segurança, 
implementação de programas e parcerias interinstitucionais, além de medidas urbanas e administrativas 
voltadas à promoção de um ambiente escolar mais seguro.
II - Fundamentação Jurídica
A análise de constitucionalidade da matéria exige a observância de três aspectos: competência 
legislativa, iniciativa e conteúdo jurídico.
1. Competência Legislativa
O projeto trata de segurança no ambiente escolar, matéria que se enquadra como de interesse local e, 
portanto, insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal. Ainda que a segurança pública seja matéria de competência estadual e federal 
(art. 144 da CF), o aspecto preventivo, educativo e urbanístico no entorno das escolas é competência 
concorrente e complementar do município.
Ademais, o STF tem decidido que os municípios podem legislar sobre segurança pública em caráter 
suplementar, desde que não invadam a competência privativa da União ou dos Estados (RE 658570/MG 
– Tema 744 da repercussão geral).
2. Iniciativa Legislativa
A proposta não invade matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, pois não cria cargos, 
funções, nem impõe obrigações diretas ao Executivo que extrapolem a função normativa do 
Legislativo. O texto sugere diretrizes e medidas que podem ser implementadas por meio de convénios, 
parcerias e planejamento intersetorial.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 46/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Assim, não há vício de iniciativa, respeitando-se o disposto nos arts. 61, §1º, da Constituição Federal e 
correlatos da Lei Orgânica do Município de Formosa.
3. Conteúdo e Legalidade
O conteúdo do projeto está alinhado com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, 
segurança, proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF) e com os objetivos 
fundamentais da República (art. 3º, CF), especialmente no que tange à promoção do bem-estar de todos 
e combate à violência.
A proposição ainda está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 
9.394/1996), que reconhece a importância do ambiente escolar seguro como condição essencial para a 
aprendizagem, bem como com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que 
estabelece o dever do poder público de garantir a integridade e a proteção da infância.
Não há previsão de despesas obrigatórias, tampouco ingerência direta sobre órgãos de segurança 
estaduais ou federais, sendo o conteúdo viável, legítimo e adequado ao papel do Legislativo municipal.
IV – Conclusão
Dessa forma, à luz do ordenamento jurídico vigente e da relevância social da matéria, esta Comissão 
de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto
de Lei Ordinária nº 86/2025, por estar em conformidade com os princípios da competência 
legislativa municipal, da proteção integral à infância e da legalidade administrativa.
V – Voto
Diante do exposto, recomendando, assim, a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 86/2025, por sua 
regularidade formal e material, e pela relevância das ações propostas no fortalecimento da segurança 
escolar em nosso município.
Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho de 2025.
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Presidente Relator Membro
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 46/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [3]
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Membro Membro

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