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materia nº 47/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaPARECER Nº 47/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Ementa: Institui o programa municipal de combate à violência e à discriminação contra pessoas LGBTQIA+. Autor: Vereadora Professora Nilza Relator: Dannilo Ferreira Guia
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
PARECER Nº 47/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 10 DE JUNHO DE
2025
Ementa: Institui o programa municipal de combate à
violência e à discriminação contra pessoas LGBTQIA+. Autor: Vereadora Professora Nilza
Relator: Dannilo Ferreira Guia
I – RELATÓRIO
Projeto de Lei Ordinária nº 87/25, de autoria da Vereadora Professora Nilza
de 29 de maio de 2025,visa Instituir o Programa Municipal de Combate à Violência e à
Discriminação contra Pessoas LGBTQIA+. O projeto em análise respeita os preceitos constitucionais, especialmente os
valores fundamentais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, caput), da vedação a qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV), bem como do direito à livre
orientação sexual, garantido implicitamente no direito à liberdade e à personalidade. Além disso, o STF já reconheceu a proteção de direitos da população LGBTQIA+
como decorrência direta dos direitos fundamentais, conforme decisões históricas como a
criminalização da homofobia e transfobia (ADO 26 e MI 4733). Portanto, o projeto é
constitucional. II – ANÁLISE
Do ponto de vista da legalidade, a proposta está em conformidade com o
ordenamento jurídico vigente, especialmente com:
Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010);
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), quanto à promoção da
inclusão e respeito à diversidade nas escolas;
Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), que garante proteção à juventude LGBTQIA+;
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que também reforça o combate a
todas as formas de preconceito e discriminação. O projeto não cria novas despesas obrigatórias ou cargos, conforme disposto no art. 8º do texto legal, estando em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, o
projeto é legal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
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III – ANÁLISE DA REDAÇÃO – CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº
95/1998
A Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis, foi parcialmente observada, porém existem pontos que podem ser
aperfeiçoados, conforme abaixo:
O texto está estruturado com artigos, incisos e parágrafos claros. Define conceitos importantes (art. 2º) e princípios (art. 3º), facilitando a interpretação. Estabelece objetivos e mecanismos do programa de forma sequencial e lógica. Sugiro substituição de alguns pontos para melhor adequação da técnica legislativa:
1. Título legal: Sugere-se padronizar o título conforme a LC 95/98, art. 11, caput:
Ex: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Combate à Violência e à Discriminação
contra Pessoas LGBTQIA+ no Município de Formosa Goiás e dá outras providências.” 2. Uso excessivo de siglas e termos técnicos sem explicação ao longo do texto – ainda que
definidos no art. 2º, é recomendável relembrar ou contextualizar siglas longas, especialmente
em dispositivos longos. 3. Redação de alguns dispositivos (ex: art. 5º, incisos com letras) pode ser reorganizada para
facilitar a compreensão e leitura fluída, seguindo a estrutura:
Inciso → alínea → item, quando necessário. 4. Uso de verbos no futuro do presente: Em alguns casos, o uso de “deverá” ou “será realizado” pode ser substituído por forma ativa direta para reforçar a objetividade. III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 87/25, por considerá-lo constitucional,
legal e com redação adequada, recomendando apenas ajustes técnicos redacionais nos termos
da Lei Complementar nº 95/98, visando à melhor técnica legislativa. Câmara Municipal de Formosa - GO, 10 de junho de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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