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materia nº 50/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaPARECER No 50/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária no 90/25, de autoria do Vereador Welio de Iraci Chegou, que Dispõe sobre a proibição da comercializado do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá outras providências. Relator: Ver. Marquim Araujo
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 50/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 90/25, de autoria do Vereador Welio de Iraci Chegou, que Dispõe sobre
a proibição da comercializado do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa
Goiás, na forma que especifica e dá outras providências. Relator: Ver. Marquim Araujo
I – Relatório
O Vereador propõe projeto que Dispõe sobre a proibição da comercializado do cobre, alumínio e similares sem origem no município de Formosa Goiás, na forma que especifica e dá
outras providências. II - Análise
O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do vereador como expõe em suas razões
motivadoras. Ocorre, entretanto que há inconstitucionalidade no art. 5º com a obrigação imposta ao
Poder Executivo de regulamentação da lei, o que fere o princípio da separação dos poderes. O
pretendido regulamento, entretanto, invariavelmente envolve atos de direção da Administração, cuja legitimidade é privativa do Chefe do Poder Executivo, no que se mostra inviável que o Poder
Legislativo fixe prazo para que Presidente, Prefeito ou Governador exerçam o poder regulamentar, cujo exercício, por excelência, já lhes cabe. Dessa forma descabe a fixação de prazo para tanto, diante da interferência indevida
no funcionamento e na organização da Administração Pública, violando o Princípio da Separação
dos Poderes.Feitas as considerações, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra- se em sintonia com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da
comunidade formosense. III – Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 50/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º da
LC 95/98. Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que nada
impede sua tramitação. IV – Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e de
boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 09 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
Membro Membro Membro

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