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materia nº 51/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaPARECER N 51/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Ementa: Dispõe sobre a proibição do plantio de árvores de grande porte sob a fiação da rede elétrica no Município e determina a substituição das árvores já existentes em tais condições. Autor: Vereador Dr. Luiz Fernando Ledo Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 51/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 10 DE JUNHO DE
2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição do plantio de
árvores de grande porte sob a fiação da rede elétrica
no Município e determina a substituição das árvores já
existentes em tais condições. Autor: Vereador Dr. Luiz Fernando Ledo
Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O presente projeto de lei Nº 92/2025, o presente projeto de lei visa regulamentar o
plantio de árvores em áreas públicas do Município de Formosa, proibindo o plantio de espécies
de grande porte diretamente sob a rede elétrica e determinando a substituição progressiva
daquelas já plantadas nessas condições. A medida objetiva garantir a segurança da rede elétrica
e promover o ordenamento urbano e ambiental adequado. Ao prever a substituição gradual dessas árvores, com cronograma elaborado pelo
Poder Executivo e orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o projeto
propõe uma solução equilibrada entre proteção ambiental e segurança urbana. II – ANÁLISE
A matéria é de competência legislativa municipal, conforme os arts. 30, I e II, da
Constituição Federal, que autorizam o município a legislar sobre:
Assuntos de interesse local;
Suplementação da legislação federal e estadual no que couber. Não há usurpação de competência da União ou do Estado, tampouco vício de
iniciativa, pois trata-se de projeto do próprio Poder Executivo Municipal. A proposta está em conformidade com:
O Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), que permite o manejo e
substituição de árvores em área urbana desde que respeitados os critérios técnicos;
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), ao prever ações de
ordenamento e controle da vegetação urbana;
Princípios do Direito Administrativo, como o da eficiência, precaução e legalidade.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
A substituição das árvores não implica desmatamento irregular, desde que siga
critérios técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como previsto no texto. Na construção no preâmbulo (“e eu, Prefeito Municipal, sanciono...”) é típica de
um texto de lei já promulgada, e não de um projeto de lei. Em um projeto de iniciativa do
Executivo, o correto seria constar apenas: “A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, APROVA a seguinte Lei:” A sanção do Prefeito deve ocorrer após a aprovação do projeto pela Câmara, e
constará no ato de promulgação da lei (não no projeto). A menção à sanção nesse momento
antecipa um ato que ainda não ocorreu, o que contraria a técnica legislativa disposta na Lei
Complementar nº 95/1998. “A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, APROVA a seguinte Lei:” Essa mudança é recomendável para manter a coerência formal do texto enquanto
projeto de lei, e não confundi-lo com a versão sancionada e publicada da norma. III – VOTO DO RELATOR
Após análise do conteúdo, esta Comissão opina que o Projeto de Lei Ordinária nº
92/25 é constitucional, legal e adequado sob a ótica da técnica legislativa, estando apto para
regular tramitação e deliberação em plenário, com sugestões de ajustes redacionais para
aprimoramento da forma e clareza do texto. Câmara Municipal de Formosa - GO, 10 de junho de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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