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materia nº 52/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaPARECER N 52/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Ementa: Institui o Programa Municipal ‘Ritmo e Vida’ para Alunos da APAE e dá outras providências Autor: Vereador Eder Bernardes Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 52/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 10 DE JUNHO DE
2025
Ementa: Institui o Programa Municipal ‘Ritmo e Vida’ para Alunos da APAE e dá outras providências
Autor: Vereador Eder Bernardes
Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O presente projeto de lei Nº 93/2025,O Projeto de Lei em análise visa instituir, no
âmbito do Município de Formosa-GO, o Programa Municipal “Ritmo e Vida”, com foco em
atividades de dança e alongamento para alunos da APAE – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais.O objetivo do programa é promover inclusão social, bem-estar físico, saúde mental
e desenvolvimento psicossocial dos alunos, por meio de ações executadas com apoio técnico e
institucional do Poder Público, em parceria com a entidade. II – ANÁLISE
A proposta respeita a Constituição Federal, em especial os princípios da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III), da promoção da inclusão das pessoas com deficiência (art. 23, II
e art. 227), e o dever do Estado de garantir políticas públicas voltadas à saúde e à assistência
social (arts. 6º e 196). Também se encontra em conformidade com o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que prevê o direito à cultura, ao esporte e ao lazer de
forma inclusiva. No âmbito municipal, o projeto respeita a competência do Legislativo ao dispor
sobre temas de interesse local (CF, art. 30, I). Ressalta-se que, por prever execução pelo Poder
Executivo e menção ao uso de recursos orçamentários, o projeto não cria obrigações imediatas
sem previsão de dotação, mas autoriza a implementação conforme conveniência administrativa, o que preserva a separação entre os Poderes. Assim, não há vício de iniciativa, pois trata-se de matéria programática e
autorizativa, de interesse coletivo, cuja implantação depende de regulamentação posterior pelo
Executivo, conforme previsto no art. 5º da proposição. A redação está, em geral, clara e objetiva, mas há alguns pontos que devem ser
ajustados para melhor adequação à técnica legislativa, conforme a Lei Complementar nº
95/1998:
1. Título da lei: O título no caput deveria ser redigido com verbo no infinitivo
impessoal, como recomendado pela LC 95/98:
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Correto: "Institui o Programa Municipal ‘Ritmo e Vida’ no Município de Formosa e
dá outras providências. 2. Art. 1º: Poderia ser mais direto, seguindo padrão de clareza e concisão, por
exemplo: “Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Programa Municipal ‘Ritmo e Vida’, voltado a alunos da APAE, com foco em dança e alongamento. 3. Art. 2º e 3º: Boa organização temática, porém recomenda-se:
Retirar o uso de “—” (travessão) e padronizar com vírgulas ou dois-pontos, como
determina a norma legislativa. Uniformizar os verbos iniciais de cada inciso no infinitivo impessoal, como: “Proporcionar”, “Incentivar”, “Contribuir”, etc. 4. Art. 4º: Correto o uso de “poderá” e as formas autorizativas. 5. Art. 5º: Adequado ao prever regulamentação pelo Executivo, com prazo razoável
(90 dias). Observa-se que os incisos constantes nos artigos do projeto não estão
corretamente formatados segundo as normas da Lei Complementar nº 95/1998, especialmente
no que tange à diagramação. Os incisos devem apresentar recuo em relação à margem do artigo ao qual se
vinculam, conforme estabelece o art. 11, inciso III da referida Lei Complementar, o que facilita a
leitura e a compreensão da hierarquia textual da norma. Recomenda-se, portanto, o ajuste da
formatação para adequação à técnica legislativa. III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, com as sugestões de adequação
redacional indicadas, nos termos da LC nº 95/1998. Câmara Municipal de Formosa - GO, 10 de junho de 2025. ┌
Relator
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Presidente
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
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Membro
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Membro
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