| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | PARECER N 52/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Ementa: Institui o Programa Municipal ‘Ritmo e Vida’ para Alunos da APAE e dá outras providências Autor: Vereador Eder Bernardes Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 52/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Ementa: Institui o Programa Municipal ‘Ritmo e Vida’ para Alunos da APAE e dá outras providências Autor: Vereador Eder Bernardes Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O presente projeto de lei Nº 93/2025,O Projeto de Lei em análise visa instituir, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Programa Municipal “Ritmo e Vida”, com foco em atividades de dança e alongamento para alunos da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.O objetivo do programa é promover inclusão social, bem-estar físico, saúde mental e desenvolvimento psicossocial dos alunos, por meio de ações executadas com apoio técnico e institucional do Poder Público, em parceria com a entidade. II – ANÁLISE A proposta respeita a Constituição Federal, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da promoção da inclusão das pessoas com deficiência (art. 23, II e art. 227), e o dever do Estado de garantir políticas públicas voltadas à saúde e à assistência social (arts. 6º e 196). Também se encontra em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que prevê o direito à cultura, ao esporte e ao lazer de forma inclusiva. No âmbito municipal, o projeto respeita a competência do Legislativo ao dispor sobre temas de interesse local (CF, art. 30, I). Ressalta-se que, por prever execução pelo Poder Executivo e menção ao uso de recursos orçamentários, o projeto não cria obrigações imediatas sem previsão de dotação, mas autoriza a implementação conforme conveniência administrativa, o que preserva a separação entre os Poderes. Assim, não há vício de iniciativa, pois trata-se de matéria programática e autorizativa, de interesse coletivo, cuja implantação depende de regulamentação posterior pelo Executivo, conforme previsto no art. 5º da proposição. A redação está, em geral, clara e objetiva, mas há alguns pontos que devem ser ajustados para melhor adequação à técnica legislativa, conforme a Lei Complementar nº 95/1998: 1. Título da lei: O título no caput deveria ser redigido com verbo no infinitivo impessoal, como recomendado pela LC 95/98: ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Correto: "Institui o Programa Municipal ‘Ritmo e Vida’ no Município de Formosa e dá outras providências. 2. Art. 1º: Poderia ser mais direto, seguindo padrão de clareza e concisão, por exemplo: “Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Programa Municipal ‘Ritmo e Vida’, voltado a alunos da APAE, com foco em dança e alongamento. 3. Art. 2º e 3º: Boa organização temática, porém recomenda-se: Retirar o uso de “—” (travessão) e padronizar com vírgulas ou dois-pontos, como determina a norma legislativa. Uniformizar os verbos iniciais de cada inciso no infinitivo impessoal, como: “Proporcionar”, “Incentivar”, “Contribuir”, etc. 4. Art. 4º: Correto o uso de “poderá” e as formas autorizativas. 5. Art. 5º: Adequado ao prever regulamentação pelo Executivo, com prazo razoável (90 dias). Observa-se que os incisos constantes nos artigos do projeto não estão corretamente formatados segundo as normas da Lei Complementar nº 95/1998, especialmente no que tange à diagramação. Os incisos devem apresentar recuo em relação à margem do artigo ao qual se vinculam, conforme estabelece o art. 11, inciso III da referida Lei Complementar, o que facilita a leitura e a compreensão da hierarquia textual da norma. Recomenda-se, portanto, o ajuste da formatação para adequação à técnica legislativa. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, com as sugestões de adequação redacional indicadas, nos termos da LC nº 95/1998. Câmara Municipal de Formosa - GO, 10 de junho de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3] ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro