br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 56/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaPARECER N 56/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, ´´ Dispõe sobre a publicidade do cardápio da merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino”. Autor: Vereador Juciê - Ciê do Sacolão Relator: Vereador Marcus Viana
native_id28170

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 56/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 20 DE JUNHO DE
2025
Ementa: Dispõe sobre a publicidade do cardápio da merenda
escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos
de ensino”. Autor: Vereador Juciê - Ciê do Sacolão
Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O projeto de Lei Nº 85/25, O presente projeto de lei visa garantir maior
transparência e acesso à informação quanto ao conteúdo da merenda escolar servida nos
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. A proposta obriga a divulgação do
cardápio com antecedência mínima de dois dias úteis, além de exigir que eventuais alterações
também sejam divulgadas dentro do mesmo prazo. Determina-se ainda que a publicação se dê de forma acessível, por meios físicos
(murais das escolas) e digitais (portais oficiais), com objetivo de manter a comunidade escolar
bem informada. II – ANÁLISE
A proposta está inserida na competência legislativa do Município, conforme art. 30,
incisos I e II, da Constituição Federal, ao tratar de matéria de interesse local e suplementar a
legislação federal no que couber. A iniciativa do projeto é legítima, sendo de prerrogativa do
vereador, uma vez que não invade esfera de competência privativa do Poder Executivo nem
cria despesa obrigatória. O conteúdo do projeto está de acordo com os princípios constitucionais da
publicidade, transparência e eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), promovendo maior
controle social sobre a alimentação escolar, em consonância também com a Lei Federal nº
11.947/2009, que trata da alimentação escolar e da obrigatoriedade de cardápio nutricional. Jurisprudência do STF reconhece como legítimas as leis municipais que
regulamentam a transparência de ações e serviços públicos, desde que não onerem de forma
indevida o Executivo e respeitem as normas gerais (ADI 3.802 e RE 597.993/RJ). Apesar da clareza do conteúdo e da boa organização temática, o projeto apresenta
inadequações formais quanto à técnica legislativa, conforme os preceitos da Lei Complementar
nº 95/1998, que rege a redação, elaboração e consolidação das leis. Sugere adequação da
técnica legislativa relacionado a redação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
O texto não respeita o recuo padrão de início de parágrafo e artigos, previsto nos
arts. 10 e 11 da LC 95/98, comprometendo a apresentação formal do projeto. A estrutura do Parágrafo Único do art. 1º está disposta em linha corrida, sem recuo
ou destaque visual, o que prejudica sua leitura e identificação normativa. Há inconsistência no uso de expressões como “deverá ocorrer” e “será
disponibilizado”, que podem ser uniformizadas por meio de verbo no futuro do presente do
modo indicativo ou pelo uso do modo imperativo, conforme estilo adotado. A ementa atual pode ser redigida de forma mais clara e objetiva, por exemplo: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar
nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.”
III – VOTO DO RELATOR
A proposta apresenta mérito social relevante e está em conformidade com a
Constituição Federal, legislação nacional aplicável e jurisprudência consolidada. No entanto, recomenda-se à Comissão competente que promova ajustes de técnica legislativa, especialmente quanto às margens, recuos, organização de parágrafos e padronização de
linguagem, para que o projeto atenda integralmente à Lei Complementar nº 95/1998. Dessa forma, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade,
juridicidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 85/25 JN, com recomendações formais de
aprimoramento técnico-legislativo. Câmara Municipal de Formosa - GO, 20 de junho de 2025. ┌
Presidente
┌
Relator
┌
Membro
┌
Membro
┌
Membro

open original →