| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | PARECER N 56/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, ´´ Dispõe sobre a publicidade do cardápio da merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino”. Autor: Vereador Juciê - Ciê do Sacolão Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 56/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 20 DE JUNHO DE 2025 Ementa: Dispõe sobre a publicidade do cardápio da merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino”. Autor: Vereador Juciê - Ciê do Sacolão Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O projeto de Lei Nº 85/25, O presente projeto de lei visa garantir maior transparência e acesso à informação quanto ao conteúdo da merenda escolar servida nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. A proposta obriga a divulgação do cardápio com antecedência mínima de dois dias úteis, além de exigir que eventuais alterações também sejam divulgadas dentro do mesmo prazo. Determina-se ainda que a publicação se dê de forma acessível, por meios físicos (murais das escolas) e digitais (portais oficiais), com objetivo de manter a comunidade escolar bem informada. II – ANÁLISE A proposta está inserida na competência legislativa do Município, conforme art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, ao tratar de matéria de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber. A iniciativa do projeto é legítima, sendo de prerrogativa do vereador, uma vez que não invade esfera de competência privativa do Poder Executivo nem cria despesa obrigatória. O conteúdo do projeto está de acordo com os princípios constitucionais da publicidade, transparência e eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), promovendo maior controle social sobre a alimentação escolar, em consonância também com a Lei Federal nº 11.947/2009, que trata da alimentação escolar e da obrigatoriedade de cardápio nutricional. Jurisprudência do STF reconhece como legítimas as leis municipais que regulamentam a transparência de ações e serviços públicos, desde que não onerem de forma indevida o Executivo e respeitem as normas gerais (ADI 3.802 e RE 597.993/RJ). Apesar da clareza do conteúdo e da boa organização temática, o projeto apresenta inadequações formais quanto à técnica legislativa, conforme os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, que rege a redação, elaboração e consolidação das leis. Sugere adequação da técnica legislativa relacionado a redação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] O texto não respeita o recuo padrão de início de parágrafo e artigos, previsto nos arts. 10 e 11 da LC 95/98, comprometendo a apresentação formal do projeto. A estrutura do Parágrafo Único do art. 1º está disposta em linha corrida, sem recuo ou destaque visual, o que prejudica sua leitura e identificação normativa. Há inconsistência no uso de expressões como “deverá ocorrer” e “será disponibilizado”, que podem ser uniformizadas por meio de verbo no futuro do presente do modo indicativo ou pelo uso do modo imperativo, conforme estilo adotado. A ementa atual pode ser redigida de forma mais clara e objetiva, por exemplo: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.” III – VOTO DO RELATOR A proposta apresenta mérito social relevante e está em conformidade com a Constituição Federal, legislação nacional aplicável e jurisprudência consolidada. No entanto, recomenda-se à Comissão competente que promova ajustes de técnica legislativa, especialmente quanto às margens, recuos, organização de parágrafos e padronização de linguagem, para que o projeto atenda integralmente à Lei Complementar nº 95/1998. Dessa forma, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 85/25 JN, com recomendações formais de aprimoramento técnico-legislativo. Câmara Municipal de Formosa - GO, 20 de junho de 2025. ┌ Presidente ┌ Relator ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro