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Aprovado em
Votação
ESTADO DE GOIÁS RÉ >
MUNICÍPIO DE FORMOSA INCTOTÁTIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º009/15, DE 25 DE MARÇO
DE 2015.
Co
Aprovado em ST Vota ão Altera dispositivos que menciona da Lei
Complementar n.º 003/2009, de 03.12.2009, que
instituiu o Código Tributário do Município de
Formosa e dá outras providências.
otação
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QL
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
Aprovado em
seguinte Lei:
Art. 1º - Alteram os dispositivos da Lei Complementar nº. 003, de dezembro
de 2009, que instituiu o Código Tributário do Município de Formosa, a seguir enumerados,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 - Os créditos da Fazenda Pública Municipal inadimplidos relativos a
tributos e penalidades de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, protestos ou
ajuizados, poderão ser objeto de parcelamento, observando-se que:
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“Art. 289 - A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta do contribuinte, do mandatário ou preposto, provada com
sua assinatura; ou, no caso de recusa, através de certidão emitida por servidor competente:
H - por carta registrada, com recibo de volta; 2
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou,
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
IV - por edital.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, equivalem à intimação direta ao interessado a
que for feita através da remessa por carta, com aviso de recebimento.
$ 2º. Far-se-á a intimação por edital, por publicação no placar oficial do
Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte
em lugar incerto e não sabido; ou, quando as informações constantes no cadastro do
contribuinte forem insuficientes para a sua regular intimação ou notificação, conforme
disposições constantes nos incisos 1, II e III, deste artigo, através de certidão emitida por
servidor competente.
$ 3º. A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.”
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º009/15, DE 25 DE MARÇO
DE 2015.
“Art. 290. Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente";
II - se por carta, na data do recibo de volta;
HI - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo:
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a
ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”:
ou,
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo:
IV - se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação.
V - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais à administração
tributária; |
b) o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que
autorizado pelo sujeito passivo; e,
c) o endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado
com expresso consentimento do sujeito passivo e a administração tributária informar-lhe-á as
normas e condições de sua utilização e manutenção.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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1
Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa, Prefeitura Municipal de Formosa,
em de de 2015.
ITAMAR SEBASTIÃO B
PREFEITO MUNICIPA
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º009/15, DE 25 DE MARÇO
DE 2015.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa ilustre Câmara
Municipal trata de alteração na Lei Complementar n.º 003/2009, que instituiu o Código
Tributário do Município de Formosa e dá outras providências.
Tal alteração se faz necessária para implantar o sistema de intimações por meio
eletrônico, de forma a dinamizar e atualizar o sistema de procedimentos fiscais, tornando-o
mais célere e eficaz.
A informatização tem conquistado a sociedade, gerando um aumento de
produtividade nos diversos setores econômicos, bem como facilitando a nossa existência pela
rapidez com que adquirimos ou geramos dados, informações, conhecimentos, saberes e
destrezas.
Mudanças significativas vêm ocorrendo nos mercados mundiais, influenciados
pelo processo da globalização e pela supremacia da tecnologia da informação. Tais fatores
implicam numa atualização constante dos meios produtivos, seja na questão operacional,
tática ou estratégica. Nesse sentido, a adoção de tais mudanças facilitará os meios dos
procedimentos fiscais, o que implicará num procedimento mais célere e eficaz conbtribuindo
de forma significativa com a arrecadação do Município. !
Sendo essas as considerações, rogamos a Vossa Excelência e aos insígnes Pares
pela aprovação deste Projeto de Lei.
ITAMAR SEBASTIÃO B TO
PREFEITO MUNICIPAL
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