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materia nº 45/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaPARECER Nº 45/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHODE2025Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Projeto de Lei Ordinária nº 83/25, de autoria do Vereador Valdson José que Institui o ensino de educação digital no currículo escolar do ensino fundamental das escolas da rede municipal de Formosa. Relator: Ver. Marquim Araujo
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 45/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 83/25, de autoria do Vereador Valdson José que Institui
o ensino de educação digital no currículo escolar do ensino fundamental das escolas da rede
municipal de Formosa. Relator: Ver. Marquim Araujo
I – Relatório
O Vereador propõe projeto Institui o ensino de educação digital no currículo escolar
do ensino fundamental das escolas da rede municipal de Formosa. II - Análise
O projeto é inconstitucional por invasão de competência com amparo nos art. 22, 24 e
por violar o princípio da separação dos poderes, também ilegal por contrariar o art. 4º, parágrafo único
e os incisos, II e V, do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Formosa. Nesse sentido a Jurisprudência é uníssona:
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6241, DE 05
DE SETEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE
INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE
NOÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988, NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA, MINISTRADAS NAS
ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM A UTILIZAÇÃO DE
PROFESSORES PERTENCENTES AOS QUADROS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A QUAL ADOTARÁ AS PROVIDÊNCIAS
NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DO TEMA - É DA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES
DA EDUCAÇÃO NACIONAL, A QUAL CONCORRE COM OS ESTADOS E O
DISTRITO FEDERAL NA COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO
E ENSINO, INOCORRENDO INTERESSE LOCAL QUE JUSTIFIQUE A
PRODUÇÃO NORMATIVA - ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE INTERFERE NA SUA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (0093347- 53.2021.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 30/01/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.688/2020 do Município
de Volta Redonda, de iniciativa da Câmara Municipal, cria programa de
educação financeira e capacitação de profissionais para ser ministrado
na disciplina de matemática aos alunos do ensino fundamental e médio
das escolas públicas municipais. Vícios insanáveis - formal e material. Apesar da lei não criar órgãos ou secretarias, interfere diretamente na
organização da educação pública municipal. Cabe aos Chefes dos
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 45/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025
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Poderes Executivos dos entes federativos, e não às casas legislativas, a
inciativa de lei sobre diretrizes e bases da educação. É competência da
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Órgão Especial
Representação por Inconstitucionalidade nº 0048005- 48.2023.8.19.0000 (3) União, dos Estados e Distrito Federal privativa e
concorrentemente, e dos Municípios de forma suplementar, nos
termos do artigo 22, XXIV, c/c artigos 24, IX, e 30, I e II, da Constituição
da República. A lei indigitada prevê novas atribuições que acarretam
despesas e reorganização do plano de educação municipal e em
desconformidade com a Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e
Bases - LDB. Não configurado interesse ou particularidade local que
justifique a alteração do currículo de matemática, como exigidos no
artigo 26, da LDB. Leis semelhantes do mesmo município declaradas
inconstitucionais por esta Corte - RI's nºs 0019279-11.2016.8.19.0000 e
0000195-53.2018.8.19.0000. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO para
declarar inconstitucional, com eficácia ex-tunc e efeitos erga omnes, da
Lei nº 5.688, de 1º de abril de 2020, do Município de Volta Redonda, por violação aos artigos 7º, 74, IX, 145, VI, 316 e 317, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE INCLUI NO
CURRÍCULO ESCOLAR A DISCIPLINA 'EDUCAÇÃO PATRIMONIAL' - MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO - AFRONTA À SEPARAÇÃO E
HARMONIA ENTRE OS PODERES - OFENSA AO ART.173, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUSTEIO DA MEDIDA -JULGADA
PROCEDENTE A AÇÃO. -É de ser declarada inconstitucional a Lei
Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que inclui disciplina escolar
no currículo da rede de ensino público, pois editada com invasão da
esfera de competência do Executivo, interferindo em suas atividades
congênitas, em confronto com princípio da divisão dos poderes, consagrado no art. 173 da Constituição Estadual. -Toda ação
governamental que gere gastos ao erário público deve vir
acompanhada da indicação de prévia dotação orçamentária. (ADIn
nº1.0000.10.012190-4/000, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, pub.02/12/11). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA
CRUZ DO SUL. LEI MUNICIPAL Nº 7.716/2017. TORNA O ENSINO DA LEI
Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) PARTE DO PLANO DE ESTUDOS
DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. A Lei
Municipal nº 7.716/2017, de iniciativa parlamentar, inclui, no Plano de
Estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas do Município,
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 45/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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conteúdos sobre a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 2. A
despeito da nobre intenção do legislador, os comandos da Lei
impugnada implicam interferência direta nas atividades da Secretaria
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação. Assim
sendo, constituem matéria de iniciativa pertencente ao Prefeito
Municipal... (TJRS – ADIn nº 70082010059, Órgão Especial, Comarca de
Porto Alegre, 2017)
Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em
dissonância com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, inapto a seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente, contudo se observa um entrave pois
matéria escolar não é assunto de interesse local. Sendo assim, não pode ser regulamentada por
município. III – Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º
da LC 95/98.IV – Voto
Em face do exposto, o projeto é ilegal e inconstitucional pelos fatos de direitos
expostos, não podendo ser subemtido a apreciação do plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 9 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
Membro Membro Membro

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