| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | PARECER Nº 45/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHODE2025Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Projeto de Lei Ordinária nº 83/25, de autoria do Vereador Valdson José que Institui o ensino de educação digital no currículo escolar do ensino fundamental das escolas da rede municipal de Formosa. Relator: Ver. Marquim Araujo |
| native_id | 28188 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 45/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 83/25, de autoria do Vereador Valdson José que Institui o ensino de educação digital no currículo escolar do ensino fundamental das escolas da rede municipal de Formosa. Relator: Ver. Marquim Araujo I – Relatório O Vereador propõe projeto Institui o ensino de educação digital no currículo escolar do ensino fundamental das escolas da rede municipal de Formosa. II - Análise O projeto é inconstitucional por invasão de competência com amparo nos art. 22, 24 e por violar o princípio da separação dos poderes, também ilegal por contrariar o art. 4º, parágrafo único e os incisos, II e V, do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Formosa. Nesse sentido a Jurisprudência é uníssona: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6241, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA, MINISTRADAS NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM A UTILIZAÇÃO DE PROFESSORES PERTENCENTES AOS QUADROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A QUAL ADOTARÁ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DO TEMA - É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, A QUAL CONCORRE COM OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL NA COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO, INOCORRENDO INTERESSE LOCAL QUE JUSTIFIQUE A PRODUÇÃO NORMATIVA - ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE INTERFERE NA SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (0093347- 53.2021.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 30/01/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.688/2020 do Município de Volta Redonda, de iniciativa da Câmara Municipal, cria programa de educação financeira e capacitação de profissionais para ser ministrado na disciplina de matemática aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas municipais. Vícios insanáveis - formal e material. Apesar da lei não criar órgãos ou secretarias, interfere diretamente na organização da educação pública municipal. Cabe aos Chefes dos ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 45/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2] Poderes Executivos dos entes federativos, e não às casas legislativas, a inciativa de lei sobre diretrizes e bases da educação. É competência da Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Órgão Especial Representação por Inconstitucionalidade nº 0048005- 48.2023.8.19.0000 (3) União, dos Estados e Distrito Federal privativa e concorrentemente, e dos Municípios de forma suplementar, nos termos do artigo 22, XXIV, c/c artigos 24, IX, e 30, I e II, da Constituição da República. A lei indigitada prevê novas atribuições que acarretam despesas e reorganização do plano de educação municipal e em desconformidade com a Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases - LDB. Não configurado interesse ou particularidade local que justifique a alteração do currículo de matemática, como exigidos no artigo 26, da LDB. Leis semelhantes do mesmo município declaradas inconstitucionais por esta Corte - RI's nºs 0019279-11.2016.8.19.0000 e 0000195-53.2018.8.19.0000. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO para declarar inconstitucional, com eficácia ex-tunc e efeitos erga omnes, da Lei nº 5.688, de 1º de abril de 2020, do Município de Volta Redonda, por violação aos artigos 7º, 74, IX, 145, VI, 316 e 317, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR A DISCIPLINA 'EDUCAÇÃO PATRIMONIAL' - MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO - AFRONTA À SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES - OFENSA AO ART.173, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUSTEIO DA MEDIDA -JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. -É de ser declarada inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que inclui disciplina escolar no currículo da rede de ensino público, pois editada com invasão da esfera de competência do Executivo, interferindo em suas atividades congênitas, em confronto com princípio da divisão dos poderes, consagrado no art. 173 da Constituição Estadual. -Toda ação governamental que gere gastos ao erário público deve vir acompanhada da indicação de prévia dotação orçamentária. (ADIn nº1.0000.10.012190-4/000, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, pub.02/12/11). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. LEI MUNICIPAL Nº 7.716/2017. TORNA O ENSINO DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) PARTE DO PLANO DE ESTUDOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. A Lei Municipal nº 7.716/2017, de iniciativa parlamentar, inclui, no Plano de Estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas do Município, ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 45/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 09 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [3] conteúdos sobre a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 2. A despeito da nobre intenção do legislador, os comandos da Lei impugnada implicam interferência direta nas atividades da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação. Assim sendo, constituem matéria de iniciativa pertencente ao Prefeito Municipal... (TJRS – ADIn nº 70082010059, Órgão Especial, Comarca de Porto Alegre, 2017) Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em dissonância com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, inapto a seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente, contudo se observa um entrave pois matéria escolar não é assunto de interesse local. Sendo assim, não pode ser regulamentada por município. III – Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º da LC 95/98.IV – Voto Em face do exposto, o projeto é ilegal e inconstitucional pelos fatos de direitos expostos, não podendo ser subemtido a apreciação do plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 9 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro Membro Membro Membro