texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 24/25 AO PROJETO DE LEI Nº 13 /25 DG , DE 25 DE
JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Altera a Ementa, os Art. 1º,2º,3º,4º,5º e suprime os
Art. 6º, 7º e8º do projeto de LEI N° 13 /25. Autoria da Comissão de Justiça e Redação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Modifica- se ementa do projeto de LEI de n° 13 /25, que Dispõe sobre a
redução da carga horária para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou
dependente com deficiência, no Município de Formosa Goiás, e dá outras providências, que
passa a vigorar com a seguinte redação, Estabelece diretrizes para a formulação de política
municipal de apoio a servidores públicos que exerçam responsabilidade direta por pessoa com
deficiência, no âmbito da administração pública municipal. Art. 2º Altera os Art. 1º,2º,3º,4º,5º e suprime os Art. 6º, 7º e 8º do projeto de LEI N° 13 /25. Art. 1º................................................................................................................................. O Município de Formosa garantirá, na formulação de suas políticas públicas e normas
de gestão de pessoal, a proteção integral ao servidor público que comprovar ser responsável legal
por pessoa com deficiência. Art. 2º................................................................................................................................. A proteção de que trata esta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa
humana, da convivência familiar e da inclusão social, respeitando-se o interesse superior da
pessoa com deficiência. Art. 3º............................................................................................................................. Para a efetivação desta Lei, poderá ser instituída, por ato do Poder Executivo, jornada
especial de trabalho ao servidor público responsável legal por pessoa com deficiência, observados
os critérios técnicos, médicos e administrativos estabelecidos em regulamento próprio. Art. 4º............................................................................................................................. As diretrizes desta Lei serão observadas pela administração municipal na formulação
de políticas e normas de gestão funcional dos servidores públicos, em especial aquelas
relacionadas à jornada de trabalho.Parágrafo único. A LMEAR será publicada no site oficial da
Prefeitura e afixada nos viveiros municipais. 5º Art................................................................................................................................. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 24/25 AO PROJETO DE LEI Nº 13 /25 DG , DE 25 DE
JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 3º Está emenda incorpora-se ao Projeto de Lei n° 13/25 se aprovada. Câmara Municipal de Formosa, 25 de Junho de 2025. ┌
Vereador
open original →