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materia nº 21/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAltera a Ementa, os Art. 1º,2º,3º,4º,5º e cria os Art. 6º, 7º, 8º e 9º no projeto de Lei n° 92/25
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2025-08-12T11:17:02.500889-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 21/25 AO PROJETO DE LEI Nº 92/25 DG , DE 25 DE
JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Altera a Ementa, os Art. 1º,2º,3º,4º,5º e cria os Art. 6º, 7º, 8º e 9º do projeto de LEI N° 92 /25. Autoria da Comissão de Justiça e Redação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Modifica- se ementa do projeto de LEI de n° 92 /25, que Dispõe sobre a
proibição do plantio de árvores de grande porte sob a fiação da rede elétrica no Município e
determina a substituição das árvores já existentes condições, que passa a vigorar com a seguinte
redação, Dispõe sobre a restrição ao plantio de árvores de grande porte sob a rede aérea de
energia elétrica no Município de Formosa-GO, estabelece diretrizes para substituição de
espécies inadequadas, padronização de canteiros e arborização urbana, e institui o Programa
"Arboriza com Segurança", e suprime da redação A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, APROVA e
eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: que passa a vigorar com a seguinte redação, Autoria: Vereador. Luiz Fernando Ledo. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 2º Altera os Art. 1º,2º,3º,4º,5º e cria os Art. 6º, 7º, 8º e 9º do projeto de LEI N° 92 /25. Art. 1º................................................................................................................................. Fica proibido, no território do Município de Formosa - GO, o plantio de árvores de
grande porte sob a rede aérea de distribuição de energia elétrica, em vias e espaços públicos
urbanos. Art. 2º................................................................................................................................. Para os fins desta Lei, consideram-se árvores de grande porte aquelas que, quando
adultas, atinjam altura igual ou superior a 6 (seis) metros ou cujas raízes ou copa possam interferir
nas redes elétricas, postes, calçadas, pavimentos e outras infraestruturas urbanas. Art. 3º............................................................................................................................. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, plano de substituição progressiva das espécies incompatíveis atualmente localizadas sob a
rede elétrica, priorizando:
I . árvores que apresentem risco de queda, danos ou histórico de acidentes;
II . regiões de maior fluxo de pedestres, escolas, hospitais e equipamentos públicos;
III . a substituição por espécies compatíveis com arborização urbana segura e
sustentável.Art. 4º.............................................................................................................................
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 21/25 AO PROJETO DE LEI Nº 92/25 DG , DE 25 DE
JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br [2]
A substituição das espécies deverá obedecer à Lista Municipal de Espécies Arbóreas
Recomendadas – LMEAR, elaborada e atualizada anualmente pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, contendo:
I . espécies nativas adequadas ao ambiente urbano e de raízes não agressivas;
II . espécies permitidas para áreas com rede elétrica aérea;
III . espécies proibidas para arborização urbana por risco à segurança ou
infraestrutura. Parágrafo único. A LMEAR será publicada no site oficial da Prefeitura e afixada nos
viveiros municipais. 5º Art................................................................................................................................. Fica instituída a obrigatoriedade de padronização técnica de canteiros e calçadas
arborizadas no município, conforme diretrizes a serem regulamentadas por decreto, devendo
contemplar:
I – largura mínima do canteiro de 1,20m para o plantio de espécies de pequeno e
médio porte;
II – uso de solo drenável e proteção física das mudas;
III – distanciamento mínimo de 2 metros da rede elétrica para árvores de médio ou
grande porte;
IV – sinalização ou marcação dos canteiros para evitar danos por veículos ou obras. Art. 6ºFica instituído o Programa Municipal “Arboriza com Segurança”, com os
seguintes objetivos:
I . promover educação ambiental sobre plantio responsável e arborização urbana
segura;
II . incentivar a adoção de árvores por moradores e entidades civis;
III . fomentar o plantio de árvores compatíveis em escolas, praças e áreas
comunitárias;
IV . capacitar servidores e promover parcerias com universidades, ONGs e
concessionárias. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, concessionárias de energia, universidades e instituições ambientais para:
I . elaborar projetos-piloto de calçadas verdes e arborização segura;
II . apoiar o monitoramento técnico e o diagnóstico das espécies existentes;
III . desenvolver viveiros de mudas compatíveis com o zoneamento urbano.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 21/25 AO PROJETO DE LEI Nº 92/25 DG , DE 25 DE
JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br [3]
Art. 8º A supressão de árvores em desacordo com esta Lei sujeitará o responsável às
penalidades previstas na legislação ambiental municipal, incluindo compensação ambiental por
meio de:
I . plantio de novas mudas em áreas públicas;
II . reflorestamento urbano ou rural;
III . doação de mudas a escolas, creches ou unidades de saúde. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Está emenda incorpora-se ao Projeto de Lei n° 92/25 se aprovada. Câmara Municipal de Formosa, 25 de Junho de 2025. ┌
Vereador

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