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materia nº 42/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER Nº 42/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), Projeto de Lei Ordinária nº 13/25, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a redução da carga horária para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, no Município de Formosa - GO, e dá outras providências. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 42/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 13/25, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a redução 
da carga horária para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência, no Município de Formosa - GO, e dá outras providências.”
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
O presente parecer refere-se à análise da legalidade, constitucionalidade e técnica 
legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 13/25, de autoria parlamentar, que visa assegurar jornada 
especial de trabalho a servidores públicos municipais responsáveis por pessoas com deficiência.
II - Fundamentação Jurídica
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, estabelece que leis que 
disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos são de iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo. Também se aplica ao Município de Formosa, conforme o art. 69, incisos II e V, da 
Lei Orgânica Municipal. Tais dispositivos vedam à Câmara Municipal legislar diretamente sobre 
temas que impliquem obrigação administrativa ao Executivo, como concessão de direitos funcionais 
e fixação de carga horária especial.
Contudo, a proposta poderá ser considerada constitucional, legal e formalmente 
adequada, desde que sejam realizadas modificações expressas que convertam a proposição em lei 
de diretrizes programáticas, e não de execução obrigatória. A jurisprudência do STF admite que o 
Legislativo estabeleça normas orientadoras para formulação de políticas públicas, desde que 
respeitado o princípio da separação de poderes e a competência do Executivo para regulamentar e 
implementar.
III – DIRETRIZES DE REDAÇÃO ADEQUADA
A constitucionalidade da matéria dependerá da adoção das seguintes alterações no 
texto:
a) Nova Ementa (sugestão)
Estabelece diretrizes para a formulação de política municipal de apoio a servidores 
públicos que exerçam responsabilidade direta por pessoa com deficiência, no âmbito da 
administração pública municipal.
b) Sugere-se que os artigos 1º a 5º do Projeto de Lei nº 13/25 MV sejam substituídos por 
um texto mais simples, que apenas oriente a criação de políticas públicas, sem impor obrigações 
diretas à Prefeitura. A nova redação deve afirmar que o Município de Formosa, ao elaborar suas 
políticas e regras sobre servidores, deverá garantir proteção ao servidor que for responsável legal 
por pessoa com deficiência. Essa proteção deve respeitar os princípios da dignidade humana, da 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 42/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
convivência familiar e da inclusão social, sempre considerando o melhor interesse da pessoa com 
deficiência.
O texto também pode prever que, se o Poder Executivo entender necessário, poderá 
criar jornada especial de trabalho para esses servidores, seguindo critérios técnicos, médicos e 
administrativos definidos em regulamento. Essas diretrizes devem servir de base para que a 
Prefeitura desenvolva regras relacionadas à jornada de trabalho dos servidores. Por fim, 
recomenda-se que a lei entre em vigor na data de sua publicação, sem impor prazos, efeitos 
retroativos ou exigências obrigatórias ao Executivo.
c) Supressão dos artigos 6º, 7º e 8º, que impõem obrigações diretas à administração, 
contrariando o princípio da reserva de iniciativa.
IV – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela 
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 13/25 MV, desde que sejam 
efetuadas as emendas acima indicadas, convertendo a proposição em norma de caráter diretivo e 
autorizativo, compatível com os limites constitucionais de iniciativa e com os princípios da 
administração pública.
V – Voto
Diante do exposto, com as alterações sugeridas, o projeto estará apto para deliberação 
em plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 08 de junho de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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