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materia nº 54/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER No 54/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Ementa: Institui, no Município de Formosa, o “Programa De Mãos Dadas”, voltado ao apoio e atenção às pessoas com câncer, e dá outras providências. Autor: Vereador Danillo Ferreira Guia Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 54/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 20 DE JUNHO DE
2025
Ementa: Institui, no Município de Formosa, o
“Programa De Mãos Dadas”, voltado ao apoio e
atenção às pessoas com câncer, e dá outras
providências. Autor: Vereador Danillo Ferreira Guia
Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O projeto de Lei Nº 82/25, Trata-se de proposição legislativa que visa instituir, no
âmbito do Município de Formosa-GO, o “Programa De Mãos Dadas”, com o objetivo de
promover ações de apoio, acolhimento, orientação e promoção da qualidade de vida das
pessoas diagnosticadas com câncer e em tratamento oncológico. O programa contempla
diretrizes como campanhas de conscientização, parcerias para apoio psicossocial, prioridade no
atendimento na rede pública, além de articulação com entidades da sociedade civil. A execução do programa será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, podendo utilizar recursos já existentes, sem aumento de despesas, em consonância com a Lei
de Responsabilidade Fiscal. II – ANÁLISE
A matéria é de competência do município, nos termos do art. 30, I e II, da
Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local
e suplementarem a legislação federal e estadual no que couber. A iniciativa do projeto é legítima, não havendo vício de iniciativa, visto que a
proposta não cria cargos nem altera estrutura administrativa, apenas institui um programa de
natureza colaborativa, cuja execução se dará por meio de parcerias e com uso preferencial de
recursos já existentes. O projeto também respeita os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88), bem como observa os limites da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao vedar expressamente a criação de despesas
sem previsão orçamentária. III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em análise, estando o mesmo
apto a tramitar regularmente nesta Casa de Leis.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa - GO, 20 de junho de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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