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materia nº 55/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER No 55/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), Projeto de Lei Ordinária no 84/25, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Formosa-GO.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 55/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 30 DE JUNHO DE
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 84/25, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados
aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Formosa-GO.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 84/25, de iniciativa do Vereador Valdson José, estabelece a
obrigatoriedade de divulgação, por meio do portal da transparência, dos currículos dos ocupantes
de cargos comissionados dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Formosa. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Após minuciosa análise do texto normativo, esta Comissão de Justiça e Redação entende
que o Projeto de Lei nº 84/25 VJ padece de vícios formais e materiais insanáveis, razão pela qual se
impõe parecer pela inconstitucionalidade e ilegalidade da matéria, pelas razões a seguir elencadas:
1. VÍCIO DE INICIATIVA – OFENSA AO ART. 61, §1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que
disponham sobre a organização e funcionamento da administração pública, especialmente no que
tange a cargos, funções e deveres administrativos. O projeto em tela interfere diretamente na gestão
de pessoal do Executivo e do Legislativo, ao impor a obrigação de publicar currículos funcionais, o que
configura violação clara ao princípio da reserva de iniciativa. Ainda que não crie cargos nem aumente remuneração, a exigência de nova obrigação
administrativa recai diretamente sobre os órgãos do Executivo, restringindo sua autonomia
organizacional. 2. INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF
O projeto extrapola os limites da função legislativa, pois determina medidas administrativas
específicas a serem adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, ferindo o princípio da separação
dos poderes. A imposição de como e o que deve ser publicado no Portal da Transparência não é
função do Legislativo, mas sim atribuição da chefia do Poder que executa a política administrativa. 3. ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ADMINISTRATIVO
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 55/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 30 DE JUNHO DE
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
O projeto impõe uma nova obrigação de rotina e sistematização de dados no Portal da
Transparência, o que gera impacto organizacional e eventualmente financeiro. Mesmo que este impacto
seja mínimo, sua ausência de análise viola os princípios da legalidade, eficiência e planejamento
administrativo, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. III – CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A TÉCNICA LEGISLATIVA
Registre-se que, do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto respeita as diretrizes da
Lei Complementar nº 95/1998, apresentando boa estrutura formal, clareza textual e correta disposição
dos dispositivos legais. Contudo, a forma jamais pode convalidar o conteúdo inconstitucional ou ilegal, razão pela
qual a boa técnica legislativa não salva o vício material e formal do projeto. IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei Ordinária nº 84/25 VJ, por ofensa ao princípio da
separação dos poderes, violação à reserva de iniciativa. V – VOTO
Diante do exposto, consideramos juridicamente inconstitucional o Projeto de Lei
Ordinária nº 84/25, não estando apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 26 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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