| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | PARECER No 55/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), Projeto de Lei Ordinária no 84/25, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Formosa-GO.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 55/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 30 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 84/25, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Formosa-GO.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 84/25, de iniciativa do Vereador Valdson José, estabelece a obrigatoriedade de divulgação, por meio do portal da transparência, dos currículos dos ocupantes de cargos comissionados dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Formosa. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Após minuciosa análise do texto normativo, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 84/25 VJ padece de vícios formais e materiais insanáveis, razão pela qual se impõe parecer pela inconstitucionalidade e ilegalidade da matéria, pelas razões a seguir elencadas: 1. VÍCIO DE INICIATIVA – OFENSA AO ART. 61, §1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a organização e funcionamento da administração pública, especialmente no que tange a cargos, funções e deveres administrativos. O projeto em tela interfere diretamente na gestão de pessoal do Executivo e do Legislativo, ao impor a obrigação de publicar currículos funcionais, o que configura violação clara ao princípio da reserva de iniciativa. Ainda que não crie cargos nem aumente remuneração, a exigência de nova obrigação administrativa recai diretamente sobre os órgãos do Executivo, restringindo sua autonomia organizacional. 2. INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF O projeto extrapola os limites da função legislativa, pois determina medidas administrativas específicas a serem adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, ferindo o princípio da separação dos poderes. A imposição de como e o que deve ser publicado no Portal da Transparência não é função do Legislativo, mas sim atribuição da chefia do Poder que executa a política administrativa. 3. ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ADMINISTRATIVO ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 55/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 30 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] O projeto impõe uma nova obrigação de rotina e sistematização de dados no Portal da Transparência, o que gera impacto organizacional e eventualmente financeiro. Mesmo que este impacto seja mínimo, sua ausência de análise viola os princípios da legalidade, eficiência e planejamento administrativo, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. III – CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A TÉCNICA LEGISLATIVA Registre-se que, do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto respeita as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando boa estrutura formal, clareza textual e correta disposição dos dispositivos legais. Contudo, a forma jamais pode convalidar o conteúdo inconstitucional ou ilegal, razão pela qual a boa técnica legislativa não salva o vício material e formal do projeto. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei Ordinária nº 84/25 VJ, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, violação à reserva de iniciativa. V – VOTO Diante do exposto, consideramos juridicamente inconstitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 84/25, não estando apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 26 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro