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materia nº 59/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaPARECER N 59/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), D Projeto de Lei Ordinária no 95/25, de autoria do poder legislativo que “Institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em competições esportivas, atividades culturais, cinemas, teatros e espetáculos no município de Formosa”. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 59/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 16 DE JUNHO DE
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 95/25, de autoria do poder legislativo que “Institui a meia
entrada para doadores regulares de sangue em competições esportivas, atividades culturais, cinemas, teatros e espetáculos no município de Formosa”. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva
I – Relatório
Projeto de Lei Ordinária nº 95/25, de autoria do Vereador Valdson José, que tem por
objetivo instituir, no âmbito do Município de Formosa-GO, o direito à meia-entrada em
competições esportivas, atividades culturais, cinemas, teatros e espetáculos para doadores
regulares de sangue. II - Fundamentação Jurídica
1. Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos municípios
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. No entanto, a concessão de meia-entrada em eventos culturais e esportivos é matéria que já foi amplamente
normatizada pela legislação federal, especialmente pela Lei nº 12.933/2013, que disciplinou
nacionalmente os beneficiários do direito à meia-entrada, como estudantes, pessoas com
deficiência e jovens de baixa renda, mediante critérios objetivos. Nesse sentido, o projeto extrapola a competência municipal ao criar um novo grupo
beneficiário, contrariando o princípio da hierarquia das normas e o pacto federativo, uma vez que
compete à União legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor e à cultura (art. 24, VIII, CF/88). 2. Iniciativa Legislativa e Reserva de Competência
O projeto não trata de matéria privativa do Poder Executivo, mas interfere
diretamente na política pública federal estabelecida por legislação específica. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido como inconstitucionais os projetos de lei municipais
que criam benefícios sem base constitucional ou respaldo na legislação federal vigente, a exemplo
do RE 1045273/SP (Tema 1010). 3. Conteúdo e Legalidade
Ainda que o projeto tenha motivação socialmente louvável — estimular a doação de
sangue —, sua implementação impõe obrigação a entes privados, como cinemas e promotores de
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 59/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 16 DE JUNHO DE
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2]
eventos, que não estão subordinados à legislação municipal nesse aspecto, violando o princípio da
legalidade e da livre iniciativa (art. 170, CF/88). Além disso, não há previsão de compensação financeira para os agentes privados que
eventualmente terão prejuízo financeiro pela concessão compulsória da meia-entrada, configurando também um vício de conteúdo material. IV – Conclusão
Conclui, esta Comissão de Justiça e Redação, pela inconstitucionalidade material e pela
inadequação jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 95/25, de 16 de junho de 2025. V – Voto
Diante do exposto, recomendando, assim, a rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº
95/25, pelo Plenário da Câmara Municipal de Formosa. Câmara Municipal de Formosa, 16 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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