| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | PARECER N 59/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), D Projeto de Lei Ordinária no 95/25, de autoria do poder legislativo que “Institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em competições esportivas, atividades culturais, cinemas, teatros e espetáculos no município de Formosa”. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 59/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 16 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 95/25, de autoria do poder legislativo que “Institui a meia entrada para doadores regulares de sangue em competições esportivas, atividades culturais, cinemas, teatros e espetáculos no município de Formosa”. Relator: Ver. Renato Lôbo e Silva I – Relatório Projeto de Lei Ordinária nº 95/25, de autoria do Vereador Valdson José, que tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Formosa-GO, o direito à meia-entrada em competições esportivas, atividades culturais, cinemas, teatros e espetáculos para doadores regulares de sangue. II - Fundamentação Jurídica 1. Competência Legislativa Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. No entanto, a concessão de meia-entrada em eventos culturais e esportivos é matéria que já foi amplamente normatizada pela legislação federal, especialmente pela Lei nº 12.933/2013, que disciplinou nacionalmente os beneficiários do direito à meia-entrada, como estudantes, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda, mediante critérios objetivos. Nesse sentido, o projeto extrapola a competência municipal ao criar um novo grupo beneficiário, contrariando o princípio da hierarquia das normas e o pacto federativo, uma vez que compete à União legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor e à cultura (art. 24, VIII, CF/88). 2. Iniciativa Legislativa e Reserva de Competência O projeto não trata de matéria privativa do Poder Executivo, mas interfere diretamente na política pública federal estabelecida por legislação específica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido como inconstitucionais os projetos de lei municipais que criam benefícios sem base constitucional ou respaldo na legislação federal vigente, a exemplo do RE 1045273/SP (Tema 1010). 3. Conteúdo e Legalidade Ainda que o projeto tenha motivação socialmente louvável — estimular a doação de sangue —, sua implementação impõe obrigação a entes privados, como cinemas e promotores de ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 59/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 16 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br renatolobo@camaraformosa.go.gov.br [2] eventos, que não estão subordinados à legislação municipal nesse aspecto, violando o princípio da legalidade e da livre iniciativa (art. 170, CF/88). Além disso, não há previsão de compensação financeira para os agentes privados que eventualmente terão prejuízo financeiro pela concessão compulsória da meia-entrada, configurando também um vício de conteúdo material. IV – Conclusão Conclui, esta Comissão de Justiça e Redação, pela inconstitucionalidade material e pela inadequação jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 95/25, de 16 de junho de 2025. V – Voto Diante do exposto, recomendando, assim, a rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 95/25, pelo Plenário da Câmara Municipal de Formosa. Câmara Municipal de Formosa, 16 de junho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro