| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | PARECER Nº 60/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 97/25 VJ, de autoria do Poder Legislativo que “Institui a meia- entrada, para professores e alunos da rede pública municipal e privada de ensino, em inscrições de eventos de Corrida de Rua no Município de Formosa”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
| native_id | 28215 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 60/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 97/25 VJ, de autoria do Poder Legislativo que “Institui a meiaentrada, para professores e alunos da rede pública municipal e privada de ensino, em inscrições de eventos de Corrida de Rua no Município de Formosa”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação I – Relatório O Projeto de Lei Ordinária nº 97/25 pretende assegurar o direito à meia-entrada nas inscrições de eventos de corrida de rua realizados no Município de Formosa a professores e estudantes da rede pública e privada de ensino. O relator da comissão emitiu parecer favorável à proposição, sugerindo apenas ajustes formais na técnica legislativa, com base na Lei Complementar nº 95/98. Contudo, por maioria, esta Comissão deliberou pela emissão de parecer contrário à constitucionalidade e juridicidade da matéria, pelas razões que se seguem. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Embora o art. 30, I da Constituição Federal atribua aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tal prerrogativa não é absoluta. Toda proposição normativa deve obedecer aos princípios constitucionais, especialmente os da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e da livre iniciativa, além de respeitar a repartição de competências e a lógica da ordem econômica. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada sobre a restrição da atuação legislativa municipal quando esta implica interferência econômica, inclusive em projetos que criam benefícios compulsórios que afetam diretamente o setor privado, como o direito à meia-entrada em eventos organizados por particulares. O Projeto de Lei nº 97/25 impõe obrigação genérica a particulares, sem prever qualquer tipo de compensação financeira ou contrapartida pública. Ao determinar que organizadores de corridas de rua ofereçam meia-entrada compulsória a professores e alunos da rede pública e privada de ensino, a norma impõe um custo direto ao setor privado sem justificativa econômica ou social plausível, extrapolando os limites da competência municipal e interferindo indevidamente na livre iniciativa e na liberdade contratual — pilares do sistema constitucional vigente. Além disso, o projeto fere o princípio da isonomia, ao conceder benefício genérico e indistinto a todos os professores e alunos, inclusive da rede privada, sem qualquer critério de vulnerabilidade ou justificativa social. A meia-entrada é instrumento de justiça social, e deve ser direcionada a grupos hipossuficientes ou que, comprovadamente, necessitem de políticas públicas para assegurar seu acesso à cultura, esporte e lazer. No presente caso, a inclusão de professores e alunos da rede privada de ensino, sem qualquer delimitação de renda ou vulnerabilidade, compromete a racionalidade da medida e transforma a meiaentrada em um privilégio injustificado, incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Além disso, o projeto desconsidera os impactos econômicos sobre os promotores de eventos esportivos, sobretudo corridas de rua, que muitas vezes dependem exclusivamente das inscrições para custear infraestrutura, segurança e logística. A imposição de descontos obrigatórios, sem respaldo técnico ou econômico, pode comprometer a viabilidade dessas iniciativas. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 60/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui pela inconstitucionalidade material e inadequação jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 97/25, por afronta aos princípios da isonomia, da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de exceder os limites da competência legislativa municipal. VI – VOTO Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 97/25, dessa forma não está apto para deliberação pelo Plenário. Câmara Municipal de Formosa, 01 de julho de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Membro Membro ┌ ┌ Membro Membro