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materia nº 60/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaPARECER Nº 60/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 97/25 VJ, de autoria do Poder Legislativo que “Institui a meia- entrada, para professores e alunos da rede pública municipal e privada de ensino, em inscrições de eventos de Corrida de Rua no Município de Formosa”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 60/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 97/25 VJ, de autoria do Poder Legislativo que “Institui a meia￾entrada, para professores e alunos da rede pública municipal e privada de ensino, em inscrições de 
eventos de Corrida de Rua no Município de Formosa”.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
I – Relatório
O Projeto de Lei Ordinária nº 97/25 pretende assegurar o direito à meia-entrada nas inscrições 
de eventos de corrida de rua realizados no Município de Formosa a professores e estudantes da rede 
pública e privada de ensino. O relator da comissão emitiu parecer favorável à proposição, sugerindo 
apenas ajustes formais na técnica legislativa, com base na Lei Complementar nº 95/98.
Contudo, por maioria, esta Comissão deliberou pela emissão de parecer contrário à 
constitucionalidade e juridicidade da matéria, pelas razões que se seguem.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Embora o art. 30, I da Constituição Federal atribua aos municípios a competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local, tal prerrogativa não é absoluta. Toda proposição normativa deve 
obedecer aos princípios constitucionais, especialmente os da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade
e da livre iniciativa, além de respeitar a repartição de competências e a lógica da ordem econômica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada sobre a restrição da atuação 
legislativa municipal quando esta implica interferência econômica, inclusive em projetos que criam 
benefícios compulsórios que afetam diretamente o setor privado, como o direito à meia-entrada em 
eventos organizados por particulares.
O Projeto de Lei nº 97/25 impõe obrigação genérica a particulares, sem prever qualquer tipo 
de compensação financeira ou contrapartida pública. Ao determinar que organizadores de corridas de rua 
ofereçam meia-entrada compulsória a professores e alunos da rede pública e privada de ensino, a norma 
impõe um custo direto ao setor privado sem justificativa econômica ou social plausível, extrapolando os 
limites da competência municipal e interferindo indevidamente na livre iniciativa e na liberdade 
contratual — pilares do sistema constitucional vigente.
Além disso, o projeto fere o princípio da isonomia, ao conceder benefício genérico e indistinto 
a todos os professores e alunos, inclusive da rede privada, sem qualquer critério de vulnerabilidade ou 
justificativa social. A meia-entrada é instrumento de justiça social, e deve ser direcionada a grupos 
hipossuficientes ou que, comprovadamente, necessitem de políticas públicas para assegurar seu acesso 
à cultura, esporte e lazer.
No presente caso, a inclusão de professores e alunos da rede privada de ensino, sem qualquer 
delimitação de renda ou vulnerabilidade, compromete a racionalidade da medida e transforma a meia￾entrada em um privilégio injustificado, incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de 
Direito.
Além disso, o projeto desconsidera os impactos econômicos sobre os promotores de eventos 
esportivos, sobretudo corridas de rua, que muitas vezes dependem exclusivamente das inscrições para 
custear infraestrutura, segurança e logística. A imposição de descontos obrigatórios, sem respaldo técnico 
ou econômico, pode comprometer a viabilidade dessas iniciativas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 60/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE JUNHO DE 
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui pela inconstitucionalidade 
material e inadequação jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 97/25, por afronta aos princípios da 
isonomia, da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de exceder os limites da 
competência legislativa municipal.
VI – VOTO
Esta Comissão de Justiça e Redação vota pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária 
nº 97/25, dessa forma não está apto para deliberação pelo Plenário.
Câmara Municipal de Formosa, 01 de julho de 2025.
┌ ┌ ┌
Presidente Membro Membro
┌ ┌
Membro Membro

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