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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº31/25 CS, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Institui o Canal Municipal de Denúncias
Anônimas com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias de crimes, atos de violência, vandalismo, irregularidades
administrativas, entre outros, garantindo o
anonimato do denunciante. Autoria: Ver. Subtenente Clésio
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Institui o Canal Municipal de Denúncias Anônimas com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias de crimes, atos de violência, vandalismo,
irregularidades administrativas, entre outros, garantindo o anonimato do
denunciante. Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Formosa-GO o Canal Municipal de
Denúncias Anônimas, com o objetivo de receber e encaminhar denúncias
relacionadas a:
I – Atos de violência urbana ou doméstica;
II – Tráfico de drogas ou entorpecentes;
III – Vandalismo ao patrimônio público ou privado;
IV – Corrupção ou irregularidades administrativas no serviço público municipal;
V – Abandono de incapaz, maus-tratos a crianças, idosos ou animais;
VI – Crimes ambientais ou infrações sanitárias;
VII – Outras ocorrências de interesse da segurança pública e da coletividade. Art. 2º O canal de denúncias poderá ser implementado por meio de:
I – Linha telefônica gratuita (0800);
II – Plataforma online no site oficial da Prefeitura ou Ouvidoria Geral;
III – Aplicativo específico, se houver viabilidade técnica;
IV – Sistema integrado com a Guarda Municipal e órgãos de segurança estadual. Art. 3º É garantido ao denunciante o sigilo absoluto de sua identidade, sendo vedado
o rastreamento de dados que permitam a sua identificação, salvo por ordem judicial. Art. 4º As denúncias recebidas deverão ser:
I – Registradas e protocoladas de forma segura e confidencial;
II – Encaminhadas ao órgão competente para apuração, conforme a natureza da
denúncia;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº31/25 CS, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
III – Acompanhadas, sempre que possível, de relatório de providências adotadas, respeitando os limites legais. Art. 5º A administração municipal poderá celebrar convênios ou parcerias com a
Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, conselhos tutelares, entre outros, para fortalecer a rede de atendimento e apuração das denúncias. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo criar um canal seguro e
eficiente de denúncias anônimas, incentivando a participação ativa da população na
luta contra a criminalidade, irregularidades e abusos. Sabemos que muitos cidadãos
deixam de denunciar por medo de represálias. Com o sigilo garantido, essa
ferramenta será fundamental para auxiliar as forças de segurança, conselhos e a
própria administração municipal a agir de forma preventiva e corretiva. Cidades que adotaram medidas semelhantes registraram redução de casos de
violência, aumento de denúncias e fortalecimento da relação entre sociedade e
governo. Por isso, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de
relevante interesse público. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.
Subtenente Clésio
Vereador
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