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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-07-09
Ementa“Institui o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais e Periféricas do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.”
native_id28220

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T18:57:22.531854-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0
2025-09-03T11:52:10.839139-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-09-02T13:12:17.400753-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº32/25 CS, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
“Institui o Programa de Atendimento Itinerante
de Saúde nas Comunidades Rurais e Periféricas do
Município de Formosa-GO, e dá outras
providências.” Autoria: Ver. Subtenente Clésio
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de Formosa-GO o Programa de Atendimento
Itinerante de Saúde, com a finalidade de levar serviços básicos de saúde às
comunidades rurais, assentamentos e bairros periféricos com dificuldade de acesso
às unidades fixas de saúde. Art. 2º O Programa terá como foco principal:
I – Consultas médicas e odontológicas básicas;
II – Ações de prevenção e promoção da saúde (vacinação, aferição de pressão, glicemia, orientações sobre saúde preventiva);
III – Atendimentos de enfermagem, distribuição de medicamentos e coleta de
exames laboratoriais;
IV – Atualização do cartão SUS e regulação de encaminhamentos, quando necessário. Art. 3º O atendimento será realizado por equipes da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente compostas por:
I – Médico clínico geral;
II – Enfermeiro e técnico de enfermagem;
III – Dentista e auxiliar de saúde bucal;
IV – Agente comunitário de saúde. Parágrafo único. Poderá haver participação de profissionais voluntários e instituições
de ensino conveniadas. Art. 4º Os atendimentos serão realizados em unidades móveis adaptadas (como vans
ou ônibus de saúde) ou em espaços cedidos pelas comunidades, igrejas, associações
ou escolas, previamente agendados. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, com antecedência mínima de 15
dias, o cronograma mensal de visitas e localidades atendidas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo contar com recursos de emendas
parlamentares, convênios com União e Estado ou parcerias com a iniciativa privada.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº32/25 CS, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Muitos moradores das áreas mais afastadas de Formosa enfrentam
dificuldade no acesso à saúde, seja pela distância das UBSs ou pela ausência de
transporte adequado. Este projeto visa atender essas populações vulneráveis,
levando o mínimo necessário de cuidado e atenção em saúde, de forma
descentralizada e organizada. Além disso, o programa contribui com a redução de filas nos postos de saúde, promoção de diagnóstico precoce e valorização da vida nas comunidades mais
esquecidas. Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.
Subtenente Clésio
Vereador

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