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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes da Zona Rural de Formosa-GO e dá outras providências.
native_id28229

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T18:57:22.788568-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0
2025-09-03T11:52:11.277113-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2025-09-02T13:12:17.601349-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº33/25 CS, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao
Esporte para Crianças e Adolescentes da Zona
Rural de Formosa-GO e dá outras providências. Autoria: Ver. Subtenente Clésio
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte na Zona Rural, com o objetivo de promover o acesso de crianças e adolescentes das comunidades
rurais à prática esportiva, como meio de inclusão social, desenvolvimento físico, fortalecimento de valores e formação cidadã. Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Oferecer atividades esportivas regulares para crianças e adolescentes da zona
rural;
II – Combater a evasão escolar e o uso de drogas, utilizando o esporte como
ferramenta de educação e cidadania;
III – Promover a saúde física e mental dos participantes;
IV – Identificar e apoiar talentos esportivos locais;
V – Fortalecer o vínculo das famílias e da comunidade com a escola e com os espaços
de lazer saudável. Art. 3º Para atingir seus objetivos, o Programa poderá contemplar:
I – Criação de escolinhas esportivas comunitárias nas áreas rurais;
II – Realização de campeonatos e festivais esportivos intercomunitários;
III – Aquisição e distribuição de materiais esportivos (bolas, redes, coletes, uniformes, etc.);
IV – Construção, reforma e manutenção de quadras, campos e espaços de prática
esportiva nas comunidades;
V – Parcerias com associações comunitárias, escolas, cooperativas, igrejas e outras
organizações locais;
VI – Transporte escolar para participação em eventos esportivos. Art. 4º A coordenação do Programa será de responsabilidade do Poder Público
Municipal, podendo ser firmados convênios com entidades públicas e privadas. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº33/25 CS, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de
Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes da Zona Rural, reconhecendo o esporte como
ferramenta essencial de transformação social, formação cidadã, combate à evasão escolar e
promoção da saúde física e mental. As comunidades rurais de nosso município enfrentam
desafios históricos de acesso a políticas públicas que garantam aos jovens oportunidades de
lazer, esporte e desenvolvimento pessoal. Ao incentivar o esporte nessas localidades, estaremos
prevenindo o envolvimento precoce com drogas, a violência, e oferecendo caminhos para uma
vida mais digna e saudável. Além disso, é uma maneira de integrar a juventude com a escola e a
comunidade, promovendo valores como respeito, disciplina, cooperação e superação. O presente Projeto de Lei encontra amparo legal no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que
assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, ao lazer, ao esporte e à cultura. A iniciativa é compatível com as atribuições do Poder Legislativo Municipal, não
invadindo competências privativas do Executivo, tampouco criando despesas diretas sem
previsão orçamentária vinculada. O esporte, além de ser uma atividade educativa e recreativa, também se mostra
como alternativa de inclusão produtiva e descoberta de talentos que poderão, futuramente, representar o município em competições regionais e estaduais. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.
Subtenente Clésio
Vereador

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