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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaProjeto de Lei n.º 43/2025 , de 28 de julho de 2025 que " Dispõe sobre a atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério da educação básica no município de Formosa -GO no exercício de 2025 e dá outras providências.
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2025-08-06T17:24:22.545495-03:00 Aprovado(a) 15 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI N.º 43, DE 28 DE JULHO DE 2025.
1
Dispõe sobre a atualização do Piso Salarial 
Profissional Nacional do Magistério da 
educação básica pública no município de 
Formosa-GO no exercício de 2025 e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município -
LOM, e considerando a necessidade de atender ao disposto na Lei Federal n.º 14.113/2020 e na Lei 
Federal n.º 11.738/2008, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte 
projeto de lei:
Art. 1º - Fica autorizada a atualização do piso salarial nacional dos profissionais do 
magistério da educação básica pública no município de Formosa-GO para o exercício de 2025, 
equivalente a 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) sobre o salário-base, aplicada às jornadas 
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e proporcionalmente às inferiores, conforme 
especificado abaixo:
I – O valor retroativo referente ao período de janeiro de 2025 até junho de 2025 será 
pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com início em setembro de 2025, conforme 
cronograma definido no Art. 3º.
II – O valor correspondente ao reajuste atualizado será incorporado mensalmente ao 
salário-base dos profissionais, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2025.
§1º - O percentual referido no caput será aplicado exclusivamente sobre o 
vencimento básico dos profissionais do magistério, sendo vedado o uso de adicionais, gratificações 
ou benefícios para compor ou complementar o piso.
§2º - O reajuste do piso salarial utiliza como base a fixação anual determinada pela 
Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, que estabelece o valor atualizado do Piso Salarial 
Profissional Nacional do Magistério (PSPN) em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e 
sete reais e setenta e sete centavos) para a jornada de 40 horas semanais, nos termos do Anexo Único 
desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, sendo os valores custeados prioritariamente com recursos 
vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme estabelecido pela Lei nº 14.113/2020.
Parágrafo único - O ajuste previsto na presente lei não conflita com as 
determinações do Decreto nº 2.183, de 24 de julho de 2025, que trata da contenção de gastos no 
âmbito da administração pública municipal, considerando que o reajuste do piso salarial obedece à 
PROJETO DE LEI N.º 43, DE 28 DE JULHO DE 2025.
2
legislação federal de educação e à vinculação orçamentária obrigatória ao FUNDEB, nos termos do 
art. 70 da Lei nº 14.113/2020.
Art. 3º - Os valores retroativos de janeiro até junho de 2025, referidos no inciso I do 
Art. 1º, serão quitados em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, conforme o cronograma 
abaixo:
Parcela Mês de Pagamento Percentual do Retroativo Referente ao Período Retroativo
1ª Parcela Setembro de 2025 8,33% Janeiro a Junho de 2025
2ª Parcela Outubro de 2025 8,33% Janeiro a Junho de 2025
3ª Parcela Novembro de 2025 8,33% Janeiro a Junho de 2025
4ª Parcela Dezembro de 2025 8,33% Janeiro a Junho de 2025
5ª Parcela Janeiro de 2026 8,33% Janeiro a Junho de 2025
6ª Parcela Fevereiro de 2026 8,33% Janeiro a Junho de 2025
7ª Parcela Março de 2026 8,33% Janeiro a Junho de 2025
8ª Parcela Abril de 2026 8,33% Janeiro a Junho de 2025
9ª Parcela Maio de 2026 8,33% Janeiro a Junho de 2025
10ª Parcela Junho de 2026 8,33% Janeiro a Junho de 2025
11ª Parcela Julho de 2026 8,33% Janeiro a Junho de 2025
12ª Parcela Agosto de 2026 8,33% Janeiro a Junho de 2025
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês 
de julho do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 43, DE 28 DE JULHO DE 2025.
3
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa a 
atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública no 
município de Formosa-GO, em conformidade com o percentual de 6,27% estabelecido pela Portaria 
MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025.
A presente medida está amparada pelas Leis Federais nº 11.738/2008 e nº 
14.113/2020, as quais regulamentam, respectivamente, o Piso Salarial Profissional Nacional e o 
FUNDEB. Esta legislação destaca a obrigatoriedade de implementação do piso salarial pelos entes 
federativos e reforça que o reajuste deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico dos 
professores, com vinculação aos recursos educacionais específicos.
Pagamento retroativo, o valor do reajuste será aplicado retroativamente ao mês de 
janeiro de 2025, garantindo o cumprimento da legislação e o respeito aos direitos dos profissionais 
do magistério. Considerando os desafios orçamentários e as diretrizes do Decreto nº 2.183, de 24 de 
julho de 2025, o retroativo será quitado em 12 (doze) parcelas consecutivas, com início em setembro 
de 2025 e prazo final em agosto de 2026.
Embora o Decreto estabeleça limites para despesas na administração pública 
municipal, o presente projeto de lei é uma medida obrigatória e vinculada por lei federal, não 
configurando violação ao decreto e contribuindo para o cumprimento de compromissos legais e 
fiscais relativos à educação.
Ademais, o pagamento mensal a partir de julho de 2025 incluirá o reajuste já 
incorporado ao vencimento básico dos servidores.
O reajuste proposto respeita integralmente os limites previstos pelo Decreto de 
Contenção de Gastos nº 2.183/2025, uma vez que se trata de uma despesa obrigatória vinculada ao 
FUNDEB e à legislação federal específica para a educação básica pública. Deste modo, o município 
está cumprindo com seu dever legal sem comprometer a gestão fiscal responsável.
A aprovação desta proposta reforça o compromisso da administração pública 
municipal com a valorização dos profissionais da educação, pilar fundamental para a melhoria 
contínua da qualidade do ensino público e do desenvolvimento das crianças e jovens em nossa 
sociedade.
PROJETO DE LEI N.º 43, DE 28 DE JULHO DE 2025.
4
Cientes da relevância deste projeto, solicitamos a colaboração desta Casa Legislativa 
para que seja analisado e aprovado com celeridade, possibilitando o efetivo cumprimento da 
legislação educacional e a promoção da valorização do magistério em nosso município.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, aos 28 (vinte e oito) dias do 
mês de julho de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 43, DE 28 DE JULHO DE 2025.
5
ANEXO ÚNICO
EXERCÍCIO 
2025
QUADRO PERMANENTE - PROFESSOR - 30 
E 40 HORAS SEMANAIS
Referência
NÍVEL C.H. A0 A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9 A10 A11 A12 A13 A14 A15
2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 20% 22% 24% 26% 28% 30%
1A 30HS
 
3.650,83 
 
3.723,84 
 
3.796,86 
 
3.869,88 
 
3.942,89 
 
4.015,91 
 
4.088,93 
 
4.161,94 
 
4.234,96 
 
4.307,98 
 
4.380,99 
 
4.454,01 
 
4.527,03 
 
4.600,04 
 
4.673,06 
 
4.746,08 
40HS
 
4.867,77 
 
4.965,13 
 
5.062,48 
 
5.159,84 
 
5.257,19 
 
5.354,55 
 
5.451,90 
 
5.549,26 
 
5.646,61 
 
5.743,97 
 
5.841,32 
 
5.938,68 
 
6.036,03 
 
6.133,39 
 
6.230,75 
 
6.328,10 
1 30HS
 
3.771,30 
 
3.846,73 
 
3.922,16 
 
3.997,58 
 
4.073,01 
 
4.148,44 
 
4.223,86 
 
4.299,29 
 
4.374,71 
 
4.450,14 
 
4.525,57 
 
4.600,99 
 
4.676,42 
 
4.751,84 
 
4.827,27 
 
4.902,70 
3,3% 40HS
 
5.028,41 
 
5.128,97 
 
5.229,54 
 
5.330,11 
 
5.430,68 
 
5.531,25 
 
5.631,82 
 
5.732,38 
 
5.832,95 
 
5.933,52 
 
6.034,09 
 
6.134,66 
 
6.235,22 
 
6.335,79 
 
6.436,36 
 
6.536,93 
2 30HS
 
4.638,70 
 
4.731,48 
 
4.824,25 
 
4.917,03 
 
5.009,80 
 
5.102,58 
 
5.195,35 
 
5.288,12 
 
5.380,90 
 
5.473,67 
 
5.566,45 
 
5.659,22 
 
5.751,99 
 
5.844,77 
 
5.937,54 
 
6.030,32 
23% 40HS
 
6.184,94 
 
6.308,64 
 
6.432,34 
 
6.556,04 
 
6.679,74 
 
6.803,43 
 
6.927,13 
 
7.050,83 
 
7.174,53 
 
7.298,23 
 
7.421,93 
 
7.545,63 
 
7.669,33 
 
7.793,02 
 
7.916,72 
 
8.040,42 
3 30HS
 
5.566,45 
 
5.677,77 
 
5.789,10 
 
5.900,43 
 
6.011,76 
 
6.123,09 
 
6.234,42 
 
6.345,75 
 
6.457,08 
 
6.568,41 
 
6.679,74 
 
6.791,06 
 
6.902,39 
 
7.013,72 
 
7.125,05 
 
7.236,38 
20% 40HS
 
7.421,93 
 
7.570,37 
 
7.718,80 
 
7.867,24 
 
8.015,68 
 
8.164,12 
 
8.312,56 
 
8.461,00 
 
8.609,44 
 
8.757,87 
 
8.906,31 
 
9.054,75 
 
9.203,19 
 
9.351,63 
 
9.500,07 
 
9.648,51 
PROJETO DE LEI N.º 43, DE 28 DE JULHO DE 2025.
6
QUADRO PERMANENTE - ASSISTENTE DE ENSINO - 30 E 40 HORAS 
SEMANAIS
Referência
C.H. A0 A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9 A10 A11 A12 A13 A14 A15
2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 20% 22% 24% 26% 28% 30%
30HS
 
2.966,36 
 
3.025,68 
 
3.085,01 
 
3.144,34 
 
3.203,66 
 
3.262,99 
 
3.322,32 
 
3.381,64 
 
3.440,97 
 
3.500,30 
 
3.559,63 
 
3.618,95 
 
3.678,28 
 
3.737,61 
 
3.796,93 
 
3.856,26 
40HS
 
3.955,14 
 
4.034,24 
 
4.113,34 
 
4.192,44 
 
4.271,55 
 
4.350,65 
 
4.429,75 
 
4.508,85 
 
4.587,96 
 
4.667,06 
 
4.746,16 
 
4.825,27 
 
4.904,37 
 
4.983,47 
 
5.062,57 
 
5.141,68 

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