ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
aca]
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº. 011/2015
(Projeto de Lei nº. 023/15 — DF)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei n.º 023, de 03 de
março de 2015, do Poder Legislativo, que “Autoriza a criação do programa “Capacitando o
Idoso” no município de Formosa e dá outras providências.”
Relator: Vereador Santiago Ribeiro.
e A proposta que ora chega para o exame deste órgão técnico autoriza a criação do
programa “Capacitando o Idoso”.
e Não foram apresentadas emendas neste órgão técnico. E o nosso relatório.
e Ainda que seja louvável a preocupação do autor que se trate de lei meramente
autorizativa, trata-se de medida desnecessária, pois como é cediço, não precisa o
Executivo de autorização legislativa para realizar funções que são de sua exclusiva
competência.
e Em uma análise mais acurada, pode-se observar que a apresentação de projeto
meramente autorizativo, visa, em regra, contornar a inconstitucionalidade do vício de
origem, mesmo que não obrigue o Executivo a realizar o que a lei autoriza.
e De todo modo, não serve para afastar tal vício de iniciativa o argumento de que
se tratou de mera autorização — sem determinação — concedida ao Poder Executivo, pois
- a legislação em comento cria atribuição para a Administração Pública.
e Sobre o tema, destaca o Desembargador VASCO DELLA GIUSTINA (Leis
Municipais e seu controle constitucional pelo Tribunal de Justiça, Porto Alegre :
Livraria do Advogado, 2001, p. 168):
Uma corrente jurisprundencial sustenta que a lei que
autoriza não é lei que impõe. Ficaria a critério do
Executivo cumpri-la ou não, e, por consegiência,
sujeitar-se ao ôÔnus político de tal atitude, não
podendo ser considerada inconstitucional, inobstante
marcada pelo vício da iniciativa.
A outra corrente argumenta que não se pode
interpretar a autorização como mero sinônimo de
opção para cumprir ou não a lei, eis que tal
substantivo tem o sentido e alcance de uma
determinação ou imposição, para que a lei seja
cumprida, não se podendo falar de lei inócua ou
decorativa, ainda que dela não decorram ônus para o
Executivo.
E no caso, padecendo ela de vício de iniciativa, deve
ser declarada inconstitucional.
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iii
doutrinador”:
PODER LEGISLATIVO [2]
CE: CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Tem prevalecido na maioria dos Tribunais de Justiça
esta orientação.
e De acrescentar, máxima vênia, como pondera SÉRGIO RESENDE DE
BARROS que, ordinariamente, “(...) a lei autorizativa constitui um expediente usado
por parlamentares para grangear o crédito político pela realização de obras ou serviços
| em campos materiais nos quais não têm iniciativa das leis.” 1. E acrescenta o citado
(...) “A ordem constitucional é que fixa as
competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo
que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição
fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder
constituído no âmbito de sua competência
constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só
inócua ou rebarbativa. É inconstitucional porque
estatui o que só o Constituinte pode estatuir, ferindo a
Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera
autorização não elide o efeito de dispor, ainda de
forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa
alheia aos parlamentares”.
e Desse modo, o Projeto de Lei 023/15, é inconstitucional.
e Assim, em que pesem as boas intenções do nobre Autor da proposta, votamos
pelo arquivamento do Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2015.
he de Castro
Pres e
dent
E
Po Ze
Santiago
Relator
1 Citado pelo Desembargador Vasco Della Giustina em sua valiosa obra cit, p. 168.
2ld, po 171.
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