ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 25/2025 AO PROJETO DE LEI N° 87/25 DA COMISSÃO PERMANENTE DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Ementa, os Art. 2°, 3° , 5° E 6° do projeto de LEI
N° 87 /25. Autoria da Comissão de Justiça e Redação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Modifica- se ementa do projeto de LEI de n° 87 /25, Institui o programa municipal de
combate à violência e à discriminação contra pessoas LGBTQIA+, que passa a vigorar com a seguinte
redação, “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Combate à Violência e à Discriminação
contra Pessoas LGBTQIA+ no Município de Formosa Goiás e dá outras providências.” Art. 2º Altera os Art. 2º, 3°, 4° , 5º e 6°do projeto de LEI N° 87 /25. Art. 2º................................................................................................................................. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I . pessoas LGBTQIA+: lésbicas (atração por pessoas do mesmo gênero), gays (atração por
pessoas do mesmo gênero), bissexuais (atração por pessoas de dois ou mais gêneros), travestis
(termo utilizado no Brasil para designar pessoas que se identificam com uma vivência de gênero
feminina, construindo essa identidade de forma singular e distinta das categorias tradicionais de
"homem" e "mulher"), transexuais (pessoas cuja identidade de gênero é diferente do sexo que lhes
foi atribuído no nascimento), transgêneros (pessoa que se identifica com um género diferente
daquele atribuído no nascimento, mas também abrange outras identidades de gênero que não se
alinham com o sexo atribuído ao nascer, como pessoas não-binárias), queer (pessoas que não se
encaixam na heterocisnormatividade), intersexuais (pessoas que nascem com características sexuais
(como genitais, gônadas, cromossomos ou hormônios) que não se encaixam nas definições típicas de
corpo masculino ou feminino. A intersexualidade é uma variação natural do corpo humano e pode se
manifestar de diferentes formas, desde o nascimento ou ao longo da vida), assexuais (pessoas que
não sentem atração sexual por outras pessoas, independentemente do gênero) e demais identidades
e orientações dissidentes da norma cisheterossexual;
II . LGBTQIA+fobia: toda forma de preconceito, discriminação, estigmatização, violência
simbólica, institucional, física, psicológica ou estrutural, motivada por identidade de gênero e/ou
orientação sexual.
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Art. 3º .............................................................................................................................. O Programa Municipal de Combate à Violência e à Discriminação contra Pessoas
LGBTQIA+ reger-se-á pelos seguintes princípios:
I . respeito à dignidade da pessoa humana;
II . promoção da igualdade de direitos;
III . laicidade do Estado e combate à moralização punitivista dos corpos dissidentes;
IV . transversalidade das políticas públicas;
V . participação social e controle democrático das ações governamentais. Art. 4º .............................................................................................................................. São diretrizes do Programa:
I . garantia do acesso universal e igualitário da população LGBTQIA+ aos serviços
públicos;
II . enfrentamento das múltiplas formas de discriminação interseccional (gênero, raça, classe, deficiência, territorialidade, etc.);
III . fortalecimento de redes comunitárias e movimentos sociais LGBTQIA+;
IV . valorização da memória, cultura e protagonismo LGBTQIA+;
V . monitoramento e transparência na implementação das políticas públicas. Art. 5º .............................................................................................................................. São instrumentos e mecanismos do Programa, prioritariamente executados com
recursos humanos, espaços físicos e estruturas já existentes na administração pública municipal:
I . articulação de um Núcleo de Cidadania LGBTQIA+, utilizando equipamentos públicos já
existentes, com serviços gratuitos de:
a) acolhimento psicossocial e apoio jurídico em parceria com instituições e entidades
públicas;
b) orientação para retificação de nome e gênero em documentos oficiais;
c) encaminhamento à rede de saúde, educação, assistência social e geração de renda;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
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II . capacitação contínua de servidores públicos, por meio de parcerias com
universidades públicas, coletivos e organizações não governamentais, sem implicar novos custos
diretos ao município;
III . desenvolvimento e implementação de protocolos institucionais de combate à
LGBTQIA+fobia em serviços públicos, mediante orientação normativa sem necessidade de novos
recursos;
IV . promoção de campanhas educativas integradas às ações de comunicação
institucional já existentes;
V . utilização dos canais de ouvidoria para registro e monitoramento de
ocorrênciasde violência e discriminação contra pessoas LGBTQIA+;
VI . fomento à colaboração com universidades, institutos federais, coletivos e
ONGs para pesquisa, formação e projetos comunitários, sem repasse financeiro obrigatório;
VII . articulação com editais e programas estaduais e federais de cultura e economia
solidária voltados para artistas e empreendedores LGBTQIA+;
VIII . incentivo à inclusão de pessoas trans em programas de empregabilidade, educação e assistência, sem criação de programas novos, mas com adaptação de políticas já
existentes. Art. 6º ............................................................................................................................ A gestão do Programa será realizada em diálogo permanente com a sociedade civil, por meio de:
I . articulação de Audiência Pública Municipal de Direitos LGBTQIA+, integrada à
agenda de eventos participativos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou
equivalente;
II . criação de grupos de trabalho temáticos intersecretariais, sem implicações
orçamentárias adicionais;
III . escuta ativa e permanente da população LGBTQIA+ em espaços públicos
existentes, especialmente nas periferias e áreas rurais. Art. 3º Está emenda incorpora-se ao Projeto de Lei n° 92/25 se aprovada. Câmara Municipal de Formosa, 05 de agosto de 2025. ┌
Presidente
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Vereador
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Vereador
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